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Reflexões: Descomplicando os impostos

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Tributação Empresarial<br />

nism<strong>os</strong> cujo primeiro passo de<br />

implementação se tenha verificado<br />

entre 25 de junho 2018 e 1<br />

de julho de 2020.<br />

Torna-se, portanto, indispensável<br />

que intermediári<strong>os</strong> e<br />

contribuintes estejam devidamente<br />

conscientes da importância<br />

de, atempadamente, e<br />

de forma regular, identificarem<br />

operações/transações potencialmente<br />

abrangidas pelo dever<br />

de comunicação, precavendo-se,<br />

assim, contra a eventual aplicação<br />

de coimas pelo incumprimento<br />

desse dever (que, de<br />

acordo a prop<strong>os</strong>ta de lei, podem<br />

ascender a valor máximo de 80<br />

mil eur<strong>os</strong>).<br />

Facilmente se percebe que este<br />

regime vem exigir d<strong>os</strong> operadores<br />

económic<strong>os</strong> um esforço<br />

(adicional) considerável para<br />

assegurarem, a todo o momento,<br />

o cumprimento da miríade<br />

de obrigações que sobre eles<br />

recaem, incluindo a necessidade<br />

de se efetuar uma análise<br />

qualitativa da informação a reportar<br />

/ comunicar.<br />

O Renascer do Regime CFC<br />

38<br />

MIGUEL PUIM<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

A Prop<strong>os</strong>ta de Lei n.º 177/<br />

XIII vem estabelecer um<br />

conjunto de medidas<br />

contra práticas de<br />

elisão fiscal, sendo<br />

p<strong>os</strong>sivelmente a mais<br />

profunda alteração da<br />

tributação empresarial<br />

em Portugal desde<br />

a Reforma de 2014.<br />

De acordo com o respetivo<br />

preâmbulo, pretende-se a implementação<br />

das iniciativas europeias<br />

usualmente conhecidas<br />

pela designação “ATAD” (Anti Tax<br />

Avoidance Directive) 1 e 2, consagrando<br />

mecanism<strong>os</strong> antiabuso<br />

direcionad<strong>os</strong> essencialmente<br />

para empresas multinacionais e/<br />

ou com operações transfronteiras.<br />

O presente artigo foi preparado<br />

com base no texto conhecido<br />

e incluído na Prop<strong>os</strong>ta de<br />

Lei referida, não sendo na data<br />

da sua preparação conhecida a<br />

versão final aprovada pelo Parlamento,<br />

a qual poderá, ou não,<br />

conter alterações face ao texto<br />

original.<br />

Entre estas alterações destaca-se<br />

a substancial reformulação do<br />

regime de imputação de resultad<strong>os</strong><br />

de entidades não residentes<br />

(“Controled Foreign Companies”<br />

ou “CFC”). Em traç<strong>os</strong> gerais, este<br />

regime requer que <strong>os</strong> sujeit<strong>os</strong><br />

passiv<strong>os</strong> residentes em Portugal<br />

incluam no respetivo lucro tributável<br />

o lucro ou rendimento<br />

apurado por subsidiárias não<br />

residentes em Portugal, que na<br />

respetiva jurisdição onde são residentes<br />

se encontrem, sujeitas a<br />

um regime fiscal privilegiado, ainda<br />

que este lucro ou rendimento<br />

não tenha sido distribuído.<br />

Mediante a referida Prop<strong>os</strong>ta<br />

passam a ser classificadas como<br />

CFC as entidades sujeitas a uma<br />

tributação efetiva inferior a 50%<br />

da que seria devida “n<strong>os</strong> term<strong>os</strong><br />

do Código do IRC”, quando antes<br />

se previa tal qualificação para<br />

entidades sujeitas a uma taxa<br />

nominal inferior a 60% da taxa<br />

nominal portuguesa. É efetuada<br />

igualmente uma mudança de<br />

paradigma quanto ao rendimento<br />

a imputar, o qual passa a ser<br />

definido n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do Código<br />

do IRC.<br />

A aplicação concreta de ambas<br />

as disp<strong>os</strong>ições é complexa e<br />

gerará certamente algumas dúvidas,<br />

particularmente se o novo<br />

regime for levado à letra em toda<br />

a sua extensão. Será necessário<br />

converter as contas das subsidiárias<br />

não residentes para o<br />

referencial contabilístico vigente<br />

em Portugal (i.e. SNC ou IFRS,<br />

dependendo da entidade) de<br />

forma a que se apure o lucro tributável<br />

/ imp<strong>os</strong>to em base idêntica<br />

à do Código do IRC? Ter-se-á<br />

que reconstituir o histórico d<strong>os</strong><br />

atribut<strong>os</strong> fiscais à luz do Código<br />

do IRC para determinar se existiriam,<br />

por exemplo, prejuíz<strong>os</strong><br />

fiscais ou outr<strong>os</strong> crédit<strong>os</strong> fiscais<br />

reportáveis e passíveis de dedução?<br />

Como deverão ser tratadas

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