29.01.2020 Views

Reflexões: Descomplicando os impostos

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Tributação Indireta<br />

quanto à restrição do direito<br />

à dedução sobre despesas gerais<br />

da atividade da empresa.<br />

Por outro lado, nada é referido<br />

também quanto ao eventual caráter<br />

acessório, face ao volume<br />

de negóci<strong>os</strong> da empresa, destas<br />

alegadas operações isentas - o<br />

que, para efeit<strong>os</strong> da aplicação<br />

do prorata para a determinação<br />

do direito à dedução do IVA incorrido<br />

nas despesas de utilização<br />

mista (para atividades que<br />

simultaneamente conferem e<br />

não conferem direito à dedução,<br />

como é o caso d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong><br />

financeir<strong>os</strong> com sejam as concessões<br />

de crédito), as mesmas<br />

seriam desconsideradas. É uma<br />

decisão judicial interessante e<br />

que permite clarificar uma temática<br />

importante mas que ainda<br />

assim deixa algumas dúvidas<br />

por esclarecer.<br />

A importância d<strong>os</strong> vales<br />

e a sua tributação em IVA<br />

82<br />

ANA BASTO<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

A partir de 1 de janeiro<br />

de 2019, tod<strong>os</strong> <strong>os</strong><br />

Estad<strong>os</strong> membr<strong>os</strong><br />

da União Europeia<br />

deverão adotar regras<br />

de IVA uniformes em<br />

matéria de tributação<br />

de vales, mediante<br />

a transp<strong>os</strong>ição<br />

para as respetivas<br />

ordens jurídicas<br />

da Diretiva 2016/1065<br />

do Conselho,<br />

de 27 de junho<br />

de 2016 (Diretiva<br />

Vouchers).<br />

Neste sentido, e conforme resulta<br />

da Prop<strong>os</strong>ta de Lei do Orçamento<br />

do Estado para 2019 (PL<br />

OE 2019), o Código de IVA português<br />

passará a contemplar definições<br />

de vale e das suas tipologias,<br />

ou seja, Vale de Finalidade<br />

Única (VFU) e Vale Finalidade<br />

Múltipla (VFM), sendo de destacar<br />

que o principal critério diferenciador<br />

entre estes dois tip<strong>os</strong><br />

de vale é o conhecimento ou não<br />

de tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> element<strong>os</strong> necessári<strong>os</strong><br />

para a determinação do<br />

IVA devido no momento da sua<br />

emissão ou cessão (i.e., certeza<br />

quanto à natureza d<strong>os</strong> bens ou<br />

serviç<strong>os</strong> titulad<strong>os</strong> pelo voucher<br />

e sua localização, na medida em<br />

que poderão ser potencialmente<br />

aplicadas diferentes taxas de<br />

IVA). Ou seja, no caso da emissão<br />

e cessão de um VFU, o IVA é devido<br />

e exigível no momento em<br />

que ocorre cada cessão, como<br />

se de um pagamento antecipado<br />

pela aquisição de um bem ou<br />

serviço se tratasse. No caso da<br />

emissão e cessão de um VFM, o<br />

IVA é apenas devido e exigível no<br />

momento em que o sujeito passivo<br />

efetua a transmissão d<strong>os</strong><br />

bens ou prestações d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong><br />

a que o vale diz respeito (ou seja,<br />

quando é p<strong>os</strong>sível aplicar a taxa<br />

de IVA correta a<strong>os</strong> bens ou serviç<strong>os</strong><br />

adquirid<strong>os</strong>). Até aqui, parecem<br />

não existir novidades, até<br />

porque a Autoridade Tributária<br />

e Aduaneira já seguia esta linha<br />

de entendimento em matéria de<br />

tributação de vales, amplamente<br />

divulgado em algumas informações<br />

vinculativas que, no entanto,<br />

podem não apresentar as<br />

soluções mais claras e eficientes<br />

do ponto de vista do fluxo de<br />

faturação e circuito documental<br />

que permitam assegurar, de<br />

forma inquestionável, a liquidação<br />

do IVA e o eventual direito<br />

à dedução deste imp<strong>os</strong>to pel<strong>os</strong><br />

adquirentes sujeit<strong>os</strong> passiv<strong>os</strong><br />

(uma vez que não se deverá ignorar<br />

a p<strong>os</strong>sibilidade, ainda que<br />

remota, de estes vales contemplarem<br />

realidades cujo IVA p<strong>os</strong>sa<br />

ser dedutível pelo sujeito passivo<br />

no âmbito da sua atividade).<br />

No entanto, é de destacar que,<br />

não obstante a Diretiva Vouchers<br />

ser expressamente omissa<br />

quanto ao facto de não visar as<br />

situações em que um VFM não é<br />

resgatado pelo consumidor final<br />

durante o seu período de validade,<br />

tendo o vendedor retido<br />

a contraprestação recebida por<br />

esse vale, o Código do IVA deverá<br />

passar a prever uma regra<br />

específica sobre a tributação ou<br />

não desta realidade. Ora, aparentemente,<br />

de acordo com a PL<br />

OE 2019, esta realidade deverá<br />

ser sujeita a IVA, no momento<br />

da caducidade do VFM. De facto,<br />

existem decisões do Tribunal<br />

de Justiça da União Europeia no<br />

sentido de um serviço comprado<br />

e não utilizado ser sujeito a IVA,<br />

destacando-se, por exemplo, o<br />

caso Air France (C-250/14), em<br />

que se concluiu que o valor pago<br />

por um bilhete de voo doméstico<br />

vendido por uma companhia<br />

aérea, mesmo que não seja uti-

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!