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Tributação Indireta<br />
quanto à restrição do direito<br />
à dedução sobre despesas gerais<br />
da atividade da empresa.<br />
Por outro lado, nada é referido<br />
também quanto ao eventual caráter<br />
acessório, face ao volume<br />
de negóci<strong>os</strong> da empresa, destas<br />
alegadas operações isentas - o<br />
que, para efeit<strong>os</strong> da aplicação<br />
do prorata para a determinação<br />
do direito à dedução do IVA incorrido<br />
nas despesas de utilização<br />
mista (para atividades que<br />
simultaneamente conferem e<br />
não conferem direito à dedução,<br />
como é o caso d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong><br />
financeir<strong>os</strong> com sejam as concessões<br />
de crédito), as mesmas<br />
seriam desconsideradas. É uma<br />
decisão judicial interessante e<br />
que permite clarificar uma temática<br />
importante mas que ainda<br />
assim deixa algumas dúvidas<br />
por esclarecer.<br />
A importância d<strong>os</strong> vales<br />
e a sua tributação em IVA<br />
82<br />
ANA BASTO<br />
Senior Manager, Tax Services<br />
A partir de 1 de janeiro<br />
de 2019, tod<strong>os</strong> <strong>os</strong><br />
Estad<strong>os</strong> membr<strong>os</strong><br />
da União Europeia<br />
deverão adotar regras<br />
de IVA uniformes em<br />
matéria de tributação<br />
de vales, mediante<br />
a transp<strong>os</strong>ição<br />
para as respetivas<br />
ordens jurídicas<br />
da Diretiva 2016/1065<br />
do Conselho,<br />
de 27 de junho<br />
de 2016 (Diretiva<br />
Vouchers).<br />
Neste sentido, e conforme resulta<br />
da Prop<strong>os</strong>ta de Lei do Orçamento<br />
do Estado para 2019 (PL<br />
OE 2019), o Código de IVA português<br />
passará a contemplar definições<br />
de vale e das suas tipologias,<br />
ou seja, Vale de Finalidade<br />
Única (VFU) e Vale Finalidade<br />
Múltipla (VFM), sendo de destacar<br />
que o principal critério diferenciador<br />
entre estes dois tip<strong>os</strong><br />
de vale é o conhecimento ou não<br />
de tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> element<strong>os</strong> necessári<strong>os</strong><br />
para a determinação do<br />
IVA devido no momento da sua<br />
emissão ou cessão (i.e., certeza<br />
quanto à natureza d<strong>os</strong> bens ou<br />
serviç<strong>os</strong> titulad<strong>os</strong> pelo voucher<br />
e sua localização, na medida em<br />
que poderão ser potencialmente<br />
aplicadas diferentes taxas de<br />
IVA). Ou seja, no caso da emissão<br />
e cessão de um VFU, o IVA é devido<br />
e exigível no momento em<br />
que ocorre cada cessão, como<br />
se de um pagamento antecipado<br />
pela aquisição de um bem ou<br />
serviço se tratasse. No caso da<br />
emissão e cessão de um VFM, o<br />
IVA é apenas devido e exigível no<br />
momento em que o sujeito passivo<br />
efetua a transmissão d<strong>os</strong><br />
bens ou prestações d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong><br />
a que o vale diz respeito (ou seja,<br />
quando é p<strong>os</strong>sível aplicar a taxa<br />
de IVA correta a<strong>os</strong> bens ou serviç<strong>os</strong><br />
adquirid<strong>os</strong>). Até aqui, parecem<br />
não existir novidades, até<br />
porque a Autoridade Tributária<br />
e Aduaneira já seguia esta linha<br />
de entendimento em matéria de<br />
tributação de vales, amplamente<br />
divulgado em algumas informações<br />
vinculativas que, no entanto,<br />
podem não apresentar as<br />
soluções mais claras e eficientes<br />
do ponto de vista do fluxo de<br />
faturação e circuito documental<br />
que permitam assegurar, de<br />
forma inquestionável, a liquidação<br />
do IVA e o eventual direito<br />
à dedução deste imp<strong>os</strong>to pel<strong>os</strong><br />
adquirentes sujeit<strong>os</strong> passiv<strong>os</strong><br />
(uma vez que não se deverá ignorar<br />
a p<strong>os</strong>sibilidade, ainda que<br />
remota, de estes vales contemplarem<br />
realidades cujo IVA p<strong>os</strong>sa<br />
ser dedutível pelo sujeito passivo<br />
no âmbito da sua atividade).<br />
No entanto, é de destacar que,<br />
não obstante a Diretiva Vouchers<br />
ser expressamente omissa<br />
quanto ao facto de não visar as<br />
situações em que um VFM não é<br />
resgatado pelo consumidor final<br />
durante o seu período de validade,<br />
tendo o vendedor retido<br />
a contraprestação recebida por<br />
esse vale, o Código do IVA deverá<br />
passar a prever uma regra<br />
específica sobre a tributação ou<br />
não desta realidade. Ora, aparentemente,<br />
de acordo com a PL<br />
OE 2019, esta realidade deverá<br />
ser sujeita a IVA, no momento<br />
da caducidade do VFM. De facto,<br />
existem decisões do Tribunal<br />
de Justiça da União Europeia no<br />
sentido de um serviço comprado<br />
e não utilizado ser sujeito a IVA,<br />
destacando-se, por exemplo, o<br />
caso Air France (C-250/14), em<br />
que se concluiu que o valor pago<br />
por um bilhete de voo doméstico<br />
vendido por uma companhia<br />
aérea, mesmo que não seja uti-