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Uma nova realidade<br />
para <strong>os</strong> Regist<strong>os</strong> de IVA?<br />
Tributação Indireta<br />
PATRÍCIA TOMÉ<br />
Manager, Tax Services<br />
Foi publicado no<br />
passado dia 15 de<br />
fevereiro, o Decreto-<br />
Lei n.º 28/2019, que no<br />
âmbito do programa<br />
SIMPLEX+ visa promover<br />
a desmaterialização<br />
e desburocratização<br />
d<strong>os</strong> process<strong>os</strong> de<br />
emissão e arquivo de<br />
faturas pelas empresas,<br />
tendo-se procedido à<br />
consolidação e à revisão<br />
de algumas regras<br />
que se encontravam<br />
dispersas em diversa<br />
legislação.<br />
O artigo 4.º deste Diploma veio<br />
introduzir a incerteza no tema<br />
em referência. Os sujeit<strong>os</strong> passiv<strong>os</strong><br />
devem assegurar que as<br />
faturas sejam processadas por<br />
programas informátic<strong>os</strong> de faturação<br />
previamente certificad<strong>os</strong><br />
pela Autoridade Tributária<br />
e Aduaneira (AT) caso cumpram<br />
alguns requisit<strong>os</strong>, como seja o<br />
facto de disporem, com base no<br />
ano civil anterior, de um volume<br />
de negóci<strong>os</strong> superior a 50.000<br />
Eur<strong>os</strong>. Para efeit<strong>os</strong> desta regra,<br />
entende-se que são considerad<strong>os</strong><br />
como sujeit<strong>os</strong> passiv<strong>os</strong> <strong>os</strong><br />
que dispõem de sede, estabelecimento<br />
estável ou domicílio<br />
em território nacional e outr<strong>os</strong><br />
sujeit<strong>os</strong> passiv<strong>os</strong> cuja obrigação<br />
de emissão de fatura se encontre<br />
sujeita às regras estabelecidas<br />
no artigo 35.º-A do Código<br />
do IVA. Esta última parte da<br />
norma vem sugerir que a regra<br />
passe a ser extensível a “outr<strong>os</strong><br />
sujeit<strong>os</strong> passiv<strong>os</strong>”. E quais<br />
serão? Não sabem<strong>os</strong>! Por Despacho<br />
do Secretário de Estado<br />
d<strong>os</strong> Assunt<strong>os</strong> Fiscais, de 1 de<br />
março de 2019, também nada se<br />
clarificou quanto à natureza d<strong>os</strong><br />
sujeit<strong>os</strong> passiv<strong>os</strong> abrangid<strong>os</strong><br />
por esta realidade, tendo sido<br />
apenas mencionado que seria<br />
aplicável a<strong>os</strong> sujeit<strong>os</strong> passiv<strong>os</strong><br />
que anteriormente não estavam<br />
a tal obrigad<strong>os</strong> e que passariam<br />
a ter que fazê-lo a partir de 1<br />
de julho de 2019. Ora volvid<strong>os</strong><br />
praticamente quatro meses,<br />
a incerteza subsiste quanto à<br />
obrigação ou não de terem <strong>os</strong><br />
regist<strong>os</strong> de IVA de cumprir com<br />
esta regra. A anterior legislação,<br />
a Portaria n.º 363/2010, de 23 de<br />
junho, limitava de forma explícita<br />
a aplicação das regras aí<br />
vertidas indicando que apenas<br />
se encontravam abrangid<strong>os</strong> <strong>os</strong><br />
“sujeit<strong>os</strong> passiv<strong>os</strong> de imp<strong>os</strong>to<br />
sobre o rendimento das pessoas<br />
singulares (IRS) ou de imp<strong>os</strong>to<br />
sobre o rendimento das<br />
pessoas coletivas (IRC)”. A legislação<br />
atual vem apresentar esta<br />
lacuna e leva-n<strong>os</strong> a crer que o<br />
tema p<strong>os</strong>sa não ter sido equacionado.<br />
Veja-se que a figura<br />
do registo de IVA, como a conhecem<strong>os</strong><br />
por força das regras<br />
Europeias em matéria deste<br />
imp<strong>os</strong>to, determina que as entidades<br />
não estabelecidas que<br />
realizem operações em território<br />
português fiquem obrigadas<br />
a cumprir com todas as obrigações<br />
fiscais inerentes a esse<br />
estatuto. Não obstante, não se<br />
afigura razoável, no plano fiscal,<br />
alargar o âmbito de aplicação<br />
destas novas regras a<strong>os</strong> regist<strong>os</strong><br />
de IVA que, mesmo sendo<br />
sujeit<strong>os</strong> passiv<strong>os</strong> deste imp<strong>os</strong>to,<br />
não dispõem de qualquer estrutura<br />
que lhes permita, de um<br />
ponto de vista prático, cumprir<br />
de forma adequada com esta<br />
obrigação. Sabem<strong>os</strong> que estas<br />
novas tendências fiscais visam a<br />
transparência e a inovação, mas<br />
na realidade, mesmo que de<br />
forma indireta, podem acabar<br />
por criar limitações ao investimento<br />
estrangeiro em Portugal.<br />
E verdade seja dita que, com<br />
obrigações fiscais desmedidas e<br />
desproporcionais, estas entidades<br />
acabarão por escolher outr<strong>os</strong><br />
destin<strong>os</strong> fiscalmente mais<br />
atrativ<strong>os</strong>. Fica assim a nota de<br />
que o mercado aguarda ansi<strong>os</strong>amente<br />
uma clarificação por<br />
parte da AT quanto a este tema.<br />
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