29.01.2020 Views

Reflexões: Descomplicando os impostos

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Uma nova realidade<br />

para <strong>os</strong> Regist<strong>os</strong> de IVA?<br />

Tributação Indireta<br />

PATRÍCIA TOMÉ<br />

Manager, Tax Services<br />

Foi publicado no<br />

passado dia 15 de<br />

fevereiro, o Decreto-<br />

Lei n.º 28/2019, que no<br />

âmbito do programa<br />

SIMPLEX+ visa promover<br />

a desmaterialização<br />

e desburocratização<br />

d<strong>os</strong> process<strong>os</strong> de<br />

emissão e arquivo de<br />

faturas pelas empresas,<br />

tendo-se procedido à<br />

consolidação e à revisão<br />

de algumas regras<br />

que se encontravam<br />

dispersas em diversa<br />

legislação.<br />

O artigo 4.º deste Diploma veio<br />

introduzir a incerteza no tema<br />

em referência. Os sujeit<strong>os</strong> passiv<strong>os</strong><br />

devem assegurar que as<br />

faturas sejam processadas por<br />

programas informátic<strong>os</strong> de faturação<br />

previamente certificad<strong>os</strong><br />

pela Autoridade Tributária<br />

e Aduaneira (AT) caso cumpram<br />

alguns requisit<strong>os</strong>, como seja o<br />

facto de disporem, com base no<br />

ano civil anterior, de um volume<br />

de negóci<strong>os</strong> superior a 50.000<br />

Eur<strong>os</strong>. Para efeit<strong>os</strong> desta regra,<br />

entende-se que são considerad<strong>os</strong><br />

como sujeit<strong>os</strong> passiv<strong>os</strong> <strong>os</strong><br />

que dispõem de sede, estabelecimento<br />

estável ou domicílio<br />

em território nacional e outr<strong>os</strong><br />

sujeit<strong>os</strong> passiv<strong>os</strong> cuja obrigação<br />

de emissão de fatura se encontre<br />

sujeita às regras estabelecidas<br />

no artigo 35.º-A do Código<br />

do IVA. Esta última parte da<br />

norma vem sugerir que a regra<br />

passe a ser extensível a “outr<strong>os</strong><br />

sujeit<strong>os</strong> passiv<strong>os</strong>”. E quais<br />

serão? Não sabem<strong>os</strong>! Por Despacho<br />

do Secretário de Estado<br />

d<strong>os</strong> Assunt<strong>os</strong> Fiscais, de 1 de<br />

março de 2019, também nada se<br />

clarificou quanto à natureza d<strong>os</strong><br />

sujeit<strong>os</strong> passiv<strong>os</strong> abrangid<strong>os</strong><br />

por esta realidade, tendo sido<br />

apenas mencionado que seria<br />

aplicável a<strong>os</strong> sujeit<strong>os</strong> passiv<strong>os</strong><br />

que anteriormente não estavam<br />

a tal obrigad<strong>os</strong> e que passariam<br />

a ter que fazê-lo a partir de 1<br />

de julho de 2019. Ora volvid<strong>os</strong><br />

praticamente quatro meses,<br />

a incerteza subsiste quanto à<br />

obrigação ou não de terem <strong>os</strong><br />

regist<strong>os</strong> de IVA de cumprir com<br />

esta regra. A anterior legislação,<br />

a Portaria n.º 363/2010, de 23 de<br />

junho, limitava de forma explícita<br />

a aplicação das regras aí<br />

vertidas indicando que apenas<br />

se encontravam abrangid<strong>os</strong> <strong>os</strong><br />

“sujeit<strong>os</strong> passiv<strong>os</strong> de imp<strong>os</strong>to<br />

sobre o rendimento das pessoas<br />

singulares (IRS) ou de imp<strong>os</strong>to<br />

sobre o rendimento das<br />

pessoas coletivas (IRC)”. A legislação<br />

atual vem apresentar esta<br />

lacuna e leva-n<strong>os</strong> a crer que o<br />

tema p<strong>os</strong>sa não ter sido equacionado.<br />

Veja-se que a figura<br />

do registo de IVA, como a conhecem<strong>os</strong><br />

por força das regras<br />

Europeias em matéria deste<br />

imp<strong>os</strong>to, determina que as entidades<br />

não estabelecidas que<br />

realizem operações em território<br />

português fiquem obrigadas<br />

a cumprir com todas as obrigações<br />

fiscais inerentes a esse<br />

estatuto. Não obstante, não se<br />

afigura razoável, no plano fiscal,<br />

alargar o âmbito de aplicação<br />

destas novas regras a<strong>os</strong> regist<strong>os</strong><br />

de IVA que, mesmo sendo<br />

sujeit<strong>os</strong> passiv<strong>os</strong> deste imp<strong>os</strong>to,<br />

não dispõem de qualquer estrutura<br />

que lhes permita, de um<br />

ponto de vista prático, cumprir<br />

de forma adequada com esta<br />

obrigação. Sabem<strong>os</strong> que estas<br />

novas tendências fiscais visam a<br />

transparência e a inovação, mas<br />

na realidade, mesmo que de<br />

forma indireta, podem acabar<br />

por criar limitações ao investimento<br />

estrangeiro em Portugal.<br />

E verdade seja dita que, com<br />

obrigações fiscais desmedidas e<br />

desproporcionais, estas entidades<br />

acabarão por escolher outr<strong>os</strong><br />

destin<strong>os</strong> fiscalmente mais<br />

atrativ<strong>os</strong>. Fica assim a nota de<br />

que o mercado aguarda ansi<strong>os</strong>amente<br />

uma clarificação por<br />

parte da AT quanto a este tema.<br />

91

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!