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Reflexões: Descomplicando os impostos

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Processo e Procedimento<br />

O alargamento da<br />

p<strong>os</strong>sibilidade de recurso em<br />

sede de arbitragem tributária<br />

132<br />

PEDRO PAIVA<br />

Partner, Tax Services<br />

RICARDO GONÇALVES<br />

Senior Consultant, Tax Services<br />

Uma das questões com<br />

que frequentemente<br />

se deparam <strong>os</strong><br />

contribuintes, quando<br />

colocad<strong>os</strong> perante<br />

uma situação de litígio<br />

com a Autoridade<br />

Tributária e Aduaneira<br />

(“AT”), é a de recorrer<br />

a<strong>os</strong> Tribunais<br />

Administrativ<strong>os</strong> ou<br />

Fiscais ou, ao invés, à<br />

Arbitragem Tributária,<br />

sob a égide do<br />

Centro de Arbitragem<br />

Administrativa (CAAD),<br />

enquanto forma<br />

alternativa de resolução<br />

de conflit<strong>os</strong>.<br />

Não raras vezes, a escolha entre<br />

estas duas vias para a resolução<br />

de litígi<strong>os</strong> passa pela contrap<strong>os</strong>ição<br />

de duas realidades. Por um<br />

lado, a celeridade na obtenção<br />

de uma decisão que permita<br />

dirimir definitivamente o litígio<br />

e, por outro, a p<strong>os</strong>sibilidade de,<br />

obtida uma decisão desfavorável,<br />

a mesma ser passível de recurso<br />

para um tribunal superior.<br />

Se a Arbitragem Tributária se<br />

destaca no primeiro ponto, com<br />

um prazo máximo previsto para<br />

a emissão de uma decisão final<br />

de seis meses após a constituição<br />

do Tribunal Arbitral (o qual,<br />

regra geral, tem sido cumprido),<br />

as grandes limitações relativas à<br />

recorribilidade das decisões arbitrais<br />

consubstanciam um entrave<br />

significativo à escolha, pel<strong>os</strong> contribuintes,<br />

do recurso a esta via.<br />

Reconhecendo esta preocupação,<br />

o legislador veio recentemente<br />

propor o alargamento<br />

das hipóteses de recurso das<br />

decisões em matéria tributária<br />

proferidas pelo CAAD no âmbito<br />

da Prop<strong>os</strong>ta de Lei 180/XIII, passando-se<br />

a prever a p<strong>os</strong>sibilidade<br />

de recurso, para o Supremo<br />

Tribunal Administrativo (STA),<br />

de algumas decisões proferidas<br />

pelo CAAD. Assim, caso num determinado<br />

litígio seja proferida<br />

uma decisão arbitral em sentido<br />

op<strong>os</strong>to a outra decisão proferida<br />

pelo CAAD na mesma matéria,<br />

será p<strong>os</strong>sível recorrer para o STA<br />

com vista a obter uma decisão<br />

final.<br />

Anteriormente, o recurso de<br />

decisões proferidas pelo CAAD<br />

apenas estava previsto para as<br />

situações de op<strong>os</strong>ição com uma<br />

decisão proferida pel<strong>os</strong> Tribunais<br />

Centrais Administrativ<strong>os</strong> ou<br />

pelo STA, sendo igualmente p<strong>os</strong>sível<br />

o recurso para o Tribunal<br />

Constitucional em matérias de<br />

constitucionalidade. Porém, fora<br />

desta p<strong>os</strong>sibilidade de escrutínio<br />

adicional caíam <strong>os</strong> cas<strong>os</strong> que<br />

não haviam sido anteriormente<br />

apreciad<strong>os</strong> por um tribunal superior<br />

e, n<strong>os</strong> quais, a jurisprudência<br />

do CAAD assumia contorn<strong>os</strong>,<br />

não raras vezes, diametralmente<br />

op<strong>os</strong>t<strong>os</strong>, criando-se um nível de<br />

insegurança e incerteza n<strong>os</strong> contribuintes<br />

relativamente ao recurso<br />

à via arbitral que atualmente<br />

é evidente. Ou seja, afigura-se<br />

difícil de perceber qual o sentido<br />

da orientação da jurisprudência<br />

emanada pelo CAAD, existindo<br />

uma clara dificuldade (quando tal<br />

não deveria acontecer) em antecipar<br />

o que este órgão entenderá,<br />

no futuro, sobre um determinado<br />

tema / assunto que venha a ser<br />

dirimido com a AT.<br />

Assim, caso venha a ser aprovado,<br />

este alargamento da p<strong>os</strong>sibilidade<br />

de recurso de decisões<br />

proferidas pelo CAAD em<br />

matéria tributária, o qual ganha<br />

especial relevância nas situações<br />

em que a jurisprudência<br />

deste tribunal assume correntes<br />

op<strong>os</strong>tas, consubstancia um<br />

muito esperado passo no sentido<br />

de remover <strong>os</strong> entraves<br />

existentes no recurso à Arbitragem<br />

Tributária, aumentando a<br />

sua credibilidade e conferindo<br />

garantias adicionais a<strong>os</strong> contribuintes<br />

relativamente à validade<br />

das decisões proferidas.

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