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Política Fiscal<br />
vatizando-se uma função que<br />
tipicamente se insere na atividade<br />
pública. Um desses cas<strong>os</strong>,<br />
ainda em tendência crescente,<br />
é a Compensação Equitativa<br />
pela Cópia Privada, pela qual o<br />
Estado atribui poder a associações<br />
agregadoras de interesses<br />
na área da cultura, concedendo<br />
“poder tributário” a instituições<br />
privadas que o usam para a celebração<br />
de “acord<strong>os</strong>” tutelad<strong>os</strong><br />
pelo poder do Estado.<br />
Este último grupo de orientações<br />
políticas é particularmente nocivo,<br />
uma vez que assenta predominantemente<br />
num modelo de<br />
“ditadura da maioria sobre a minoria”.<br />
Apesar dessas “maiorias”<br />
e “minorias” revestirem uma natureza<br />
móvel e fluída, a verdade<br />
é que esta tributação “clusterizada”<br />
sectária viola <strong>os</strong> princípi<strong>os</strong><br />
mais basilares do modelo<br />
democrático representativo, uma<br />
vez que não permite uma tutela<br />
efetiva da p<strong>os</strong>ição tributária do<br />
grupo-alvo, inevitavelmente em<br />
minoria no seio de uma democracia<br />
parlamentar. O princípio<br />
da legalidade fiscal, por conseguinte,<br />
não é suficiente para a<br />
tutela d<strong>os</strong> seus direit<strong>os</strong> constitucionais.<br />
Neste quadro complexo,<br />
as análises de conformidade<br />
constitucional terão de ultrapassar<br />
a simples análise formal de<br />
legalidade, observando outras<br />
condicionantes de ordem material<br />
(proporcionalidade, tempestividade,<br />
generalidade, liberdade<br />
económica, eficiência, entre outr<strong>os</strong>)<br />
de forma a que <strong>os</strong> grup<strong>os</strong><br />
-alvo p<strong>os</strong>sam ver a sua p<strong>os</strong>ição<br />
jurídica salvaguardada de uma<br />
forma minimamente satisfatória.<br />
Este é um imperativo, e igualmente,<br />
uma consequência deste<br />
novo contrato social fiscal. Esta<br />
tendência para a criação de antagonism<strong>os</strong><br />
grupais deve ser<br />
anulada através de uma política<br />
de transparência, justiça e igualdade.<br />
A legalidade, em si mesmo,<br />
já não é suficiente, por si só, para<br />
o efeito. Tal como a exigência<br />
na gestão pública aumentou exponencialmente<br />
por via de uma<br />
maior exigência por parte d<strong>os</strong><br />
destinatári<strong>os</strong> da mesma, também<br />
<strong>os</strong> imperativ<strong>os</strong> étic<strong>os</strong>, de justiça,<br />
proporcionalidade e igualdade<br />
na definição da política fiscal devem<br />
ser respeitad<strong>os</strong> e ampliad<strong>os</strong>.<br />
Nesta perspetiva, e n<strong>os</strong> term<strong>os</strong><br />
do novo contrato social fiscal, o<br />
contribuinte deve ser, assim, um<br />
bom contribuinte, pagando <strong>os</strong><br />
seus imp<strong>os</strong>t<strong>os</strong> e o Estado deve fazer<br />
bons imp<strong>os</strong>t<strong>os</strong>, transparentes,<br />
eficientes, just<strong>os</strong> e proporcionais,<br />
sem a criação de anátemas ou<br />
injustiças relativas, promovendo<br />
a paz social e o desenvolvimento<br />
sócio-económico.<br />
Carl<strong>os</strong> Lobo<br />
Partner, Tax Services -<br />
Prof. Faculdade Direito<br />
Universidade Lisboa<br />
O Futuro da Tributação:<br />
Princípio do Destino (Serão<br />
Indiret<strong>os</strong> tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> Imp<strong>os</strong>t<strong>os</strong><br />
sobre o Rendimento<br />
Empresarial num futuro<br />
próximo?)<br />
O direito fiscal<br />
internacional assenta<br />
historicamente a<br />
fundamentação para as<br />
suas regras no princípio<br />
da origem. Nesse<br />
quadro geral, todo o<br />
edifício da tributação<br />
do rendimento pessoal<br />
individual e das pessoas<br />
coletivas foi assente<br />
na lógica da residência.<br />
A sua lógica era imbatível: <strong>os</strong><br />
agentes económic<strong>os</strong> usufruem<br />
de utilidades públicas prestadas<br />
nas suas localizações originárias,<br />
sendo estas as detentoras<br />
de toda a informação que permitiria<br />
uma tributação de acordo<br />
com o princípio do acréscimo,<br />
concretizando a tributação do<br />
rendimento real (no caso das<br />
pessoas singulares) e do lucro<br />
real (no caso das pessoas coletivas).<br />
Esta lógica era reforçada pela<br />
envolvente estrutural. No caso<br />
da tributação singular, as ponderações<br />
pessoais deveriam<br />
ser efetuadas de acordo com<br />
as condições do seu agregado<br />
familiar, que se situaria inevitavelmente<br />
numa localização<br />
de residência. Por sua vez, no<br />
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