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Reflexões: Descomplicando os impostos

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Tributação Empresarial<br />

Redomiciliação de<br />

sociedades para Portugal –<br />

aspet<strong>os</strong> fiscais por clarificar<br />

40<br />

MIGUEL PUIM<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

A redomiciliação<br />

de sociedades<br />

corresponde,<br />

tipicamente,<br />

à transferência da<br />

sede e direção efetiva<br />

(e assim da respetiva<br />

residência fiscal)<br />

para outro país.<br />

Na redomiciliação de sociedades<br />

não residentes para Portugal<br />

colocam-se algumas dúvidas na<br />

interpretação de preceit<strong>os</strong> muito<br />

relevantes em sede do Imp<strong>os</strong>to<br />

sobre o Rendimento das Pessoas<br />

Coletivas (“IRC”). A Lei n.º 32/2019,<br />

de 3 de maio (“Lei 32/2019”), que<br />

transpõe a Anti-Avoidance Tax Directive<br />

(“ATAD”), passou a prever<br />

que na redomiciliação de sociedades<br />

não residentes para Portugal<br />

considera-se como custo de aquisição<br />

fiscal d<strong>os</strong> ativ<strong>os</strong> o respetivo<br />

valor líquido contabilístico, desde<br />

que não exceda o valor de mercado<br />

à data da redomiciliação. Não<br />

obstante, caso as entidades provenham<br />

de outro Estado membro<br />

da União Europeia, entre outras<br />

condições, o sujeito passivo pode<br />

optar por considerar como custo<br />

de aquisição fiscal o valor que<br />

nesse outro Estado foi adotado no<br />

apuramento de imp<strong>os</strong>to “à saída”,<br />

desde que reflita o valor de mercado<br />

à data da transferência.<br />

De uma forma geral, a adoção do<br />

valor líquido contabilístico enquanto<br />

custo de aquisição fiscal<br />

gerará alguma incongruência face<br />

ao regime regra, pois poderá relevar<br />

como base fiscal, a favor ou<br />

contra o sujeito passivo, o valor<br />

contabilístico em situações que<br />

não seriam admitidas para uma<br />

sociedade, à partida, residente<br />

em Portugal. Num exemplo simplificado,<br />

uma sociedade redomiciliada<br />

poderá considerar como<br />

base fiscal de uma participação<br />

social o valor contabilístico que,<br />

porventura, resulte da aplicação<br />

do método de equivalência patrimonial,<br />

quando em circunstâncias<br />

análogas uma sociedade<br />

fiscalmente residente em Portugal<br />

consideraria o custo de aquisição<br />

histórico da participação.<br />

A mesma situação pode surgir<br />

relativamente a outr<strong>os</strong> métod<strong>os</strong><br />

de contabilização não seguid<strong>os</strong><br />

para efeit<strong>os</strong> fiscais (v.g., o justo<br />

valor, em grande parte das situações),<br />

ativ<strong>os</strong> com diferenças<br />

temporárias entre a base fiscal e<br />

contabilística e que, desta forma,<br />

cristalizarão estas diferenças no<br />

valor fiscal, entre outr<strong>os</strong> cas<strong>os</strong>.<br />

Da redação da norma surge ainda<br />

a dúvida se o valor contabilístico<br />

relevante para definição<br />

da base fiscal seria o definido<br />

no normativo do país de origem<br />

(abordagem consentânea com o<br />

teste alternativo relativamente<br />

ao “step up” para o valor que<br />

serviu de base para a eventual<br />

liquidação de imp<strong>os</strong>to) ou no<br />

normativo Português (abordagem<br />

consentânea com o princípio<br />

vigente no Código do IRC de<br />

que <strong>os</strong> valores fiscais relevantes<br />

são determinad<strong>os</strong>, à partida,<br />

com base no normativo contabilístico<br />

português, com eventuais<br />

adaptações expressamente previstas<br />

naquele código).<br />

Adicionalmente, apesar das importantes<br />

alterações trazidas pela<br />

Lei 32/2019, existe um conjunto<br />

de temas mais vast<strong>os</strong> que carece<br />

de densificação, designadamente<br />

se a redomiciliação reiniciará a<br />

contagem d<strong>os</strong> praz<strong>os</strong> de detenção<br />

de participações na (e pela) sociedade<br />

redomiciliada para divers<strong>os</strong><br />

efeit<strong>os</strong> ou sobre a aplicação de<br />

obrigações que dependem de variáveis<br />

referentes a períod<strong>os</strong> de<br />

tributação anteriores (pagament<strong>os</strong><br />

por conta, especial por conta<br />

e adicional por conta, etc.).<br />

Desta forma, seria recomendável<br />

a clarificação d<strong>os</strong> temas referid<strong>os</strong><br />

de forma a conferir maior certeza<br />

relativamente à redomiciliação de<br />

sociedades para Portugal e ao respetivo<br />

apuramento de resultad<strong>os</strong><br />

tributáveis já enquanto entidades<br />

residentes em Portugal.

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