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Tributação do Imobiliário<br />
sar de expectável que lhes f<strong>os</strong>se<br />
aplicável o regime d<strong>os</strong> Organism<strong>os</strong><br />
de Investimento Coletivo<br />
(OIC), o legislador não o havia<br />
referido expressamente, sendo<br />
que a única referência ao regime<br />
fiscal constava do preâmbulo.<br />
Ora, com a publicação da Lei n.º<br />
97/2019, de 4 de setembro, clarifica-se<br />
que, em regra, às SIGI é<br />
aplicável o regime fiscal previsto<br />
n<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 22.º e 22.º - A do<br />
Estatuto d<strong>os</strong> Benefíci<strong>os</strong> Fiscais<br />
(EBF). Não obstante, clarifica-se<br />
que n<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> d<strong>os</strong> rendiment<strong>os</strong><br />
resultantes da alienação oner<strong>os</strong>a<br />
de direit<strong>os</strong> reais sobre imóveis<br />
por SIGI, a exclusão de tributação<br />
prevista nestes artig<strong>os</strong><br />
apenas será aplicável quando<br />
<strong>os</strong> imóveis tiverem sido detid<strong>os</strong><br />
para arrendamento, abrangendo<br />
formas contratuais atípicas<br />
que incluam prestações de serviç<strong>os</strong><br />
necessárias à utilização do<br />
imóvel, durante pelo men<strong>os</strong> três<br />
an<strong>os</strong>.<br />
Adicionalmente, foram ainda<br />
consagradas outras regras destinadas<br />
a clarificar o tratamento<br />
fiscal devido tanto a<strong>os</strong> participantes,<br />
bem como às SIGI, caso<br />
se verifique a perda de qualidade<br />
de SIGI, cessando a aplicação<br />
do regime previsto no EBF.<br />
Em face do acima exp<strong>os</strong>to, entendem<strong>os</strong><br />
que estas alterações<br />
e clarificações, fazendo a aproximação<br />
à realidade internacional<br />
de veícul<strong>os</strong> de investimento semelhantes,<br />
são um passo firme<br />
no sentido de reforçar a credibilidade<br />
da SIGI como uma forma<br />
de investimento atrativa no mercado<br />
imobiliário português.<br />
Imóveis: as razões<br />
para o diferente tratamento<br />
entre Lda e SA<br />
98<br />
HÉLDER MATIAs<br />
Associate Partner, Tax Services<br />
N<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do artigo<br />
2.º, n.º 2, al. d) do<br />
Código do Imp<strong>os</strong>to<br />
Municipal sobre as<br />
Transmissões Oner<strong>os</strong>as<br />
de Imóveis (“IMT”),<br />
este imp<strong>os</strong>to incide<br />
sobre a “aquisição de<br />
partes sociais ou de<br />
quotas nas sociedades<br />
em nome coletivo, em<br />
comandita simples ou<br />
por quotas, quando tais<br />
sociedades p<strong>os</strong>suam<br />
bens imóveis, e quando<br />
por aquela aquisição,<br />
(…) algum d<strong>os</strong> sóci<strong>os</strong><br />
fique a dispor de, pelo<br />
men<strong>os</strong>, 75% do capital<br />
social, ou o número de<br />
sóci<strong>os</strong> se reduza a dois<br />
casad<strong>os</strong> ou unid<strong>os</strong> de<br />
facto”.<br />
Esta norma (em moldes similares)<br />
é aplicável desde 1959. Nasceu<br />
como uma regra antiabuso, tendo<br />
como principal objetivo impedir<br />
que as famílias em vez de comprar<br />
diretamente <strong>os</strong> imóveis comprassem<br />
sociedades que detivessem<br />
imóveis, obviando, por esta via, a<br />
tributação em SISA (hoje IMT) que<br />
incidia no caso da transmissão direta<br />
desses imóveis.<br />
Como resulta da sua redação,<br />
esta norma não se aplica (nem<br />
nunca se aplicou) a Sociedades<br />
Anónimas (“SA”). O motivo histórico<br />
desta exclusão prendeu-se<br />
com o facto das SA em Portugal<br />
serem poucas e de grande dimensão,<br />
onde raramente se observavam<br />
operações de evasão<br />
fiscal relacionadas com SISA. Cerca<br />
de 60 an<strong>os</strong> depois, o mundo e<br />
o contexto económico (e também<br />
fiscal) mudaram substancialmente,<br />
mas a referida regra fiscal continua<br />
exatamente a ser a mesma.<br />
Assim sendo, ao longo d<strong>os</strong> an<strong>os</strong>,<br />
o mercado em busca de vantagens<br />
competitivas e de eficiência<br />
fiscal, ajustou-se para contornar<br />
a tributação aplicável às Lda,<br />
tornando-se comum a constituição<br />
de sociedades imobiliárias<br />
sob a forma legal de SA ou a conversão<br />
em SA das que não o são<br />
ab initio em momento anterior a<br />
alterações acionistas.<br />
Ainda que sem sucesso, a conversão<br />
de Lda em SA já foi inclusive<br />
questionada pela Autoridade<br />
Tributária e Aduaneira, ao<br />
abrigo da cláusula geral antiabuso<br />
prevista no artigo 38.º da Lei<br />
Geral Tributária, com o argumento<br />
de que tais operações seriam<br />
realizadas unicamente com o<br />
propósito de obtenção de vantagens<br />
fiscais. Note-se ainda que<br />
a legislação fiscal tende a não<br />
distinguir a natureza jurídica das<br />
sociedades e que esta é uma das<br />
diferenças de tratamento fiscal<br />
mais visíveis entre SA e Sociedades<br />
por Quotas (“Lda”).