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Reflexões: Descomplicando os impostos

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Tributação do Imobiliário<br />

sar de expectável que lhes f<strong>os</strong>se<br />

aplicável o regime d<strong>os</strong> Organism<strong>os</strong><br />

de Investimento Coletivo<br />

(OIC), o legislador não o havia<br />

referido expressamente, sendo<br />

que a única referência ao regime<br />

fiscal constava do preâmbulo.<br />

Ora, com a publicação da Lei n.º<br />

97/2019, de 4 de setembro, clarifica-se<br />

que, em regra, às SIGI é<br />

aplicável o regime fiscal previsto<br />

n<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 22.º e 22.º - A do<br />

Estatuto d<strong>os</strong> Benefíci<strong>os</strong> Fiscais<br />

(EBF). Não obstante, clarifica-se<br />

que n<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> d<strong>os</strong> rendiment<strong>os</strong><br />

resultantes da alienação oner<strong>os</strong>a<br />

de direit<strong>os</strong> reais sobre imóveis<br />

por SIGI, a exclusão de tributação<br />

prevista nestes artig<strong>os</strong><br />

apenas será aplicável quando<br />

<strong>os</strong> imóveis tiverem sido detid<strong>os</strong><br />

para arrendamento, abrangendo<br />

formas contratuais atípicas<br />

que incluam prestações de serviç<strong>os</strong><br />

necessárias à utilização do<br />

imóvel, durante pelo men<strong>os</strong> três<br />

an<strong>os</strong>.<br />

Adicionalmente, foram ainda<br />

consagradas outras regras destinadas<br />

a clarificar o tratamento<br />

fiscal devido tanto a<strong>os</strong> participantes,<br />

bem como às SIGI, caso<br />

se verifique a perda de qualidade<br />

de SIGI, cessando a aplicação<br />

do regime previsto no EBF.<br />

Em face do acima exp<strong>os</strong>to, entendem<strong>os</strong><br />

que estas alterações<br />

e clarificações, fazendo a aproximação<br />

à realidade internacional<br />

de veícul<strong>os</strong> de investimento semelhantes,<br />

são um passo firme<br />

no sentido de reforçar a credibilidade<br />

da SIGI como uma forma<br />

de investimento atrativa no mercado<br />

imobiliário português.<br />

Imóveis: as razões<br />

para o diferente tratamento<br />

entre Lda e SA<br />

98<br />

HÉLDER MATIAs<br />

Associate Partner, Tax Services<br />

N<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do artigo<br />

2.º, n.º 2, al. d) do<br />

Código do Imp<strong>os</strong>to<br />

Municipal sobre as<br />

Transmissões Oner<strong>os</strong>as<br />

de Imóveis (“IMT”),<br />

este imp<strong>os</strong>to incide<br />

sobre a “aquisição de<br />

partes sociais ou de<br />

quotas nas sociedades<br />

em nome coletivo, em<br />

comandita simples ou<br />

por quotas, quando tais<br />

sociedades p<strong>os</strong>suam<br />

bens imóveis, e quando<br />

por aquela aquisição,<br />

(…) algum d<strong>os</strong> sóci<strong>os</strong><br />

fique a dispor de, pelo<br />

men<strong>os</strong>, 75% do capital<br />

social, ou o número de<br />

sóci<strong>os</strong> se reduza a dois<br />

casad<strong>os</strong> ou unid<strong>os</strong> de<br />

facto”.<br />

Esta norma (em moldes similares)<br />

é aplicável desde 1959. Nasceu<br />

como uma regra antiabuso, tendo<br />

como principal objetivo impedir<br />

que as famílias em vez de comprar<br />

diretamente <strong>os</strong> imóveis comprassem<br />

sociedades que detivessem<br />

imóveis, obviando, por esta via, a<br />

tributação em SISA (hoje IMT) que<br />

incidia no caso da transmissão direta<br />

desses imóveis.<br />

Como resulta da sua redação,<br />

esta norma não se aplica (nem<br />

nunca se aplicou) a Sociedades<br />

Anónimas (“SA”). O motivo histórico<br />

desta exclusão prendeu-se<br />

com o facto das SA em Portugal<br />

serem poucas e de grande dimensão,<br />

onde raramente se observavam<br />

operações de evasão<br />

fiscal relacionadas com SISA. Cerca<br />

de 60 an<strong>os</strong> depois, o mundo e<br />

o contexto económico (e também<br />

fiscal) mudaram substancialmente,<br />

mas a referida regra fiscal continua<br />

exatamente a ser a mesma.<br />

Assim sendo, ao longo d<strong>os</strong> an<strong>os</strong>,<br />

o mercado em busca de vantagens<br />

competitivas e de eficiência<br />

fiscal, ajustou-se para contornar<br />

a tributação aplicável às Lda,<br />

tornando-se comum a constituição<br />

de sociedades imobiliárias<br />

sob a forma legal de SA ou a conversão<br />

em SA das que não o são<br />

ab initio em momento anterior a<br />

alterações acionistas.<br />

Ainda que sem sucesso, a conversão<br />

de Lda em SA já foi inclusive<br />

questionada pela Autoridade<br />

Tributária e Aduaneira, ao<br />

abrigo da cláusula geral antiabuso<br />

prevista no artigo 38.º da Lei<br />

Geral Tributária, com o argumento<br />

de que tais operações seriam<br />

realizadas unicamente com o<br />

propósito de obtenção de vantagens<br />

fiscais. Note-se ainda que<br />

a legislação fiscal tende a não<br />

distinguir a natureza jurídica das<br />

sociedades e que esta é uma das<br />

diferenças de tratamento fiscal<br />

mais visíveis entre SA e Sociedades<br />

por Quotas (“Lda”).

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