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Reflexões: Descomplicando os impostos

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Tributação Pessoal<br />

r<strong>os</strong>as de Imóveis e <strong>os</strong> encarg<strong>os</strong><br />

notariais e de registo predial, bem<br />

como as comissões de mediação<br />

imobiliária (cfr. Despacho do<br />

Substituto Legal do Diretor Geral<br />

d<strong>os</strong> Imp<strong>os</strong>t<strong>os</strong>, de 14 de Julho e 12<br />

de Ag<strong>os</strong>to de 2008) ou as despesas<br />

com a certificação energética<br />

(Despacho da Subdiretora Geral<br />

de 8 de Julho de 2010, no âmbito<br />

do Processo 3089/10).<br />

Existe ainda um conjunto de decisões<br />

judiciais e arbitrais que importa<br />

salientar sobre a matéria –<br />

como é o caso do recente Acórdão<br />

do Tribunal Central Administrativo<br />

Sul de 3 de Março de 2016, relativo<br />

ao Processo 05182/11, que conclui<br />

não se poder considerar como<br />

“despesas necessárias inerentes<br />

à alienação” as despesas suportadas<br />

com a extinção e pagamento<br />

de penhoras, ou o Acórdão do<br />

Tribunal Arbitral de 25 de Janeiro<br />

de 2016 no âmbito do Processo<br />

31/2015-T, que não considera<br />

como despesas relevantes para<br />

este efeito <strong>os</strong> pagament<strong>os</strong> efetuad<strong>os</strong><br />

para distratar as hipotecas<br />

incidentes sobre o imóvel alienado.<br />

Por outro lado, de salientar<br />

que, através de alteração legislativa<br />

introduzida pela Reforma do<br />

IRS, passou a considerar-se como<br />

dedutível para efeit<strong>os</strong> da determinação<br />

das mais-valias sujeitas a<br />

imp<strong>os</strong>to, o montante correspondente<br />

às indemnizações comprovadamente<br />

pagas pela renúncia<br />

oner<strong>os</strong>a a p<strong>os</strong>ições contratuais ou<br />

outr<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> inerentes a contrat<strong>os</strong><br />

relativ<strong>os</strong> a esses bens, pondo<br />

dessa forma um ponto final na<br />

polémica questão de saber se as<br />

indemnizações por despejo poderiam<br />

ou não ser abatidas para a<br />

determinação d<strong>os</strong> ganh<strong>os</strong> sujeit<strong>os</strong><br />

a imp<strong>os</strong>to.<br />

A determinação das despesas e<br />

encarg<strong>os</strong> relevantes para a determinação<br />

das mais-valias imobiliárias<br />

sujeitas a imp<strong>os</strong>to deve,<br />

portanto, ser objeto de análise<br />

detalhada, relevando toda a despesa<br />

que se assuma como condição<br />

sine qua non – indissociável,<br />

portanto – do rendimento concretamente<br />

obtido, porque traduzido<br />

numa despesa necessária<br />

para a existência do próprio rendimento,<br />

para além de ser uma<br />

despesa inerente ao próprio ato<br />

de aquisição ou alienação.<br />

Cláusula geral anti-abuso<br />

em sede de IRS<br />

64<br />

ANABELA SILVA<br />

People Advisory Services Leader<br />

Atenta a<br />

complexidade d<strong>os</strong><br />

negóci<strong>os</strong> no mundo<br />

atual, é cada vez mais<br />

ténue a fronteira entre<br />

o que se considera<br />

planeamento fiscal<br />

legítimo, e, ao invés,<br />

planeamento ilegítimo<br />

ou “extra legem”,<br />

que ocorre quando<br />

o sujeito passivo<br />

aproveita de forma<br />

abusiva a lei para<br />

chegar a um resultado<br />

fiscal mais favorável,<br />

pese embora este não<br />

a violar diretamente.<br />

A Lei Geral Tributária contempla,<br />

no seu artigo 38º nº2, um princípio<br />

de ineficácia d<strong>os</strong> negóci<strong>os</strong><br />

jurídic<strong>os</strong> sempre que <strong>os</strong> mesm<strong>os</strong><br />

sejam dirigid<strong>os</strong>, por mei<strong>os</strong> artifici<strong>os</strong><strong>os</strong><br />

ou fraudulent<strong>os</strong>, à redução,<br />

eliminação ou diferimento temporal<br />

de imp<strong>os</strong>t<strong>os</strong> ou obtenção de<br />

vantagens fiscais que não seriam<br />

obtidas, total ou parcialmente,<br />

sem utilização desses mei<strong>os</strong>.<br />

A este respeito, têm vindo a ser<br />

recentemente divulgad<strong>os</strong> vári<strong>os</strong><br />

acórdã<strong>os</strong> pelo Centro de Arbitragem<br />

Tributária (CAAD) relativamente<br />

à aplicação da cláusula<br />

geral anti-abuso em sede de Imp<strong>os</strong>to<br />

sobre o Rendimento das<br />

Pessoas Singulares (IRS). As situações<br />

consideradas pela Autoridade<br />

Tributária como de planeamento<br />

fiscal abusivo podem ser<br />

genericamente divididas em dois<br />

grup<strong>os</strong>: (i) as que decorrem da<br />

transformação de sociedades por<br />

quotas em sociedades anónimas<br />

e subsequente venda da participação<br />

social detida na sociedade<br />

anónima sem tributação em sede<br />

de IRS; e (ii) as que resultam na<br />

disponibilização a<strong>os</strong> acionistas de<br />

montantes decorrente de operações<br />

sobre participações sociais,<br />

que consubstanciando no entender<br />

da Autoridade Tributária distribuições<br />

indiretas de dividend<strong>os</strong>,<br />

não estão, no entanto, sujeitas a<br />

retenção na fonte nem a tributação<br />

final na esfera d<strong>os</strong> indivídu<strong>os</strong>.<br />

A apreciação quanto à aplicabilidade<br />

da cláusula geral anti-abuso<br />

tem vindo a basear-se<br />

na análise de cinco element<strong>os</strong>,<br />

de verificação cumulativa: o meio<br />

(formas utilizadas para a obtenção<br />

da vantagem), o resultado

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