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Tributação Empresarial<br />
tribuinte for superior ao mesmo<br />
rácio aferido na esfera do grupo.<br />
Outra alternativa, para permitir<br />
um limite de dedução superior,<br />
decorre da p<strong>os</strong>sibilidade de<br />
considerar o rácio entre <strong>os</strong> gast<strong>os</strong><br />
líquid<strong>os</strong> de financiamento<br />
do grupo com empréstim<strong>os</strong> de<br />
terceir<strong>os</strong> e o EBITDA do grupo<br />
multiplicado pelo EBITDA do<br />
contribuinte. Os Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong><br />
poderão excluir da aplicação<br />
da norma <strong>os</strong> gast<strong>os</strong> de<br />
financiamento associad<strong>os</strong> a<br />
projet<strong>os</strong> de infraestruturas públicas<br />
de longo prazo considerad<strong>os</strong><br />
de interesse público geral,<br />
bem como as empresas financeiras.<br />
Quando se verifique o<br />
apuramento de gast<strong>os</strong> excessiv<strong>os</strong><br />
de financiamento não dedutíveis<br />
no período de tributação<br />
em causa, <strong>os</strong> mesm<strong>os</strong> poderão<br />
ser reportad<strong>os</strong> para períod<strong>os</strong><br />
seguintes (prevendo-se, inclusive,<br />
a p<strong>os</strong>sibilidade de dedução<br />
em exercíci<strong>os</strong> anteriores), sendo<br />
que a parte não utilizada do limite<br />
de dedução também poderá<br />
ser reportada para períod<strong>os</strong><br />
de tributação seguintes.<br />
Exit tax – Prevenir a não tributação<br />
na deslocalização de<br />
ativ<strong>os</strong>, mediante transferência<br />
de ativ<strong>os</strong> entre a sede e um<br />
estabelecimento estável, ou<br />
entre estabeleciment<strong>os</strong> estáveis,<br />
bem como a transferência<br />
de residência ou transferência<br />
de atividade de um estabelecimento<br />
estável. Contudo, no<br />
caso de transferências no seio<br />
da U.E. (e do E.E.E. com assistência<br />
mútua equivalente à<br />
existente na U.E.), permite-se<br />
o pagamento do imp<strong>os</strong>to em<br />
prestações durante 5 an<strong>os</strong>,<br />
caso em que serão devid<strong>os</strong> jur<strong>os</strong><br />
e, em certas situações, poderá<br />
ser exigida uma garantia.<br />
Regra geral antiabuso – Permite<br />
desconsiderar construções jurídicas<br />
com o objetivo de obter<br />
vantagens fiscais e considerar,<br />
para efeit<strong>os</strong> tributári<strong>os</strong>, a substância<br />
económica das transações.<br />
Controlled foreign company –<br />
Tem como objetivo mitigar a<br />
transferência de lucr<strong>os</strong> para um<br />
território de baixa tributação,<br />
mediante imputação (independentemente<br />
da distribuição) a<strong>os</strong><br />
sóci<strong>os</strong> residentes – que tenham<br />
uma p<strong>os</strong>ição de controlo (50%<br />
ou mais d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> de voto,<br />
capital ou direito a lucr<strong>os</strong>) – d<strong>os</strong><br />
lucr<strong>os</strong> obtid<strong>os</strong> por uma entidade<br />
estrangeira (incluindo um estabelecimento<br />
estável), na medida<br />
em que a respetiva tributação<br />
efetiva seja inferior a metade da<br />
que seria aplicável no Estado-<br />
Membro em causa. São delineadas<br />
duas alternativas para imputação<br />
de lucr<strong>os</strong> – uma com base<br />
em rendiment<strong>os</strong> passiv<strong>os</strong> e outra<br />
com base em falta de substância<br />
–, em cada uma delas prevend<strong>os</strong>e<br />
regras de imputação específicas,<br />
e consideradas exceções à<br />
aplicação da norma, designadamente,<br />
se a atividade, recurs<strong>os</strong>,<br />
ativ<strong>os</strong>, etc., permitam justificar<br />
razões económicas válidas para<br />
a localização da entidade no território<br />
de baixa tributação ou a<br />
entidade estrangeira tiver uma<br />
pequena dimensão. São, ainda,<br />
contempladas medias tendentes<br />
a evitar a dupla tributação.<br />
Switchover rule – Tem como<br />
propósito evitar a dupla não tributação<br />
de cert<strong>os</strong> rendiment<strong>os</strong>,<br />
mediante a dedução apenas no<br />
Estado-Membro de origem do<br />
pagamento (no caso de se verificar<br />
uma dupla dedução) ou<br />
ser negada a dedução no Estado-Membro<br />
pagador (se houver<br />
uma dedução sem inclusão).<br />
A Diretiva deverá ser implementada<br />
a partir de 01.01.2019,<br />
embora p<strong>os</strong>sam haver algumas<br />
derrogações relativamente a<br />
normas específicas, quer pela<br />
sua natureza (exit tax), quer<br />
porque o Estado-Membro já dispõe<br />
de norma similar (limitação<br />
à dedução de jur<strong>os</strong>), cas<strong>os</strong> em<br />
que a implementação poderá<br />
ser adiada para 2020, no primeiro<br />
caso, ou até 2024, no segundo<br />
caso.<br />
A Comissão deverá avaliar o<br />
impacto da regra de limitação<br />
à dedução de jur<strong>os</strong> em ag<strong>os</strong>to<br />
de 2020 e, se necessário, propor<br />
alterações.<br />
Tendo em conta que, atualmente,<br />
alguns d<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong><br />
já têm, na sua legislação nacional,<br />
muitas ou algumas das normas<br />
em causa, bem como que<br />
outr<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> não<br />
têm nenhuma ou praticamente<br />
nenhuma, 2018 será um ano em<br />
que se verifica mais um desafio<br />
de harmonização fiscal no seio<br />
da U.E., seja para reformulação<br />
de normas nacionais existentes<br />
de modo a que as mesmas sejam<br />
consistentes com a Diretiva,<br />
seja para introdução de normas<br />
até ao presente inexistentes no<br />
ordenamento jurídico-tributário<br />
nacional.<br />
No caso de Portugal, verifica-se<br />
já a existência de praticamente<br />
todas as normas, embora algumas<br />
devam vir a ser adaptadas<br />
para se conformarem com a<br />
Diretiva, faltando efetivamente<br />
desenvolver a regra de “switchover”<br />
para mitigar situações<br />
de assimetrias híbridas decorrentes<br />
de diferenças na qualificação<br />
jurídica de pagament<strong>os</strong><br />
ou entidades.<br />
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