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Reflexões: Descomplicando os impostos

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Tributação Empresarial<br />

tribuinte for superior ao mesmo<br />

rácio aferido na esfera do grupo.<br />

Outra alternativa, para permitir<br />

um limite de dedução superior,<br />

decorre da p<strong>os</strong>sibilidade de<br />

considerar o rácio entre <strong>os</strong> gast<strong>os</strong><br />

líquid<strong>os</strong> de financiamento<br />

do grupo com empréstim<strong>os</strong> de<br />

terceir<strong>os</strong> e o EBITDA do grupo<br />

multiplicado pelo EBITDA do<br />

contribuinte. Os Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong><br />

poderão excluir da aplicação<br />

da norma <strong>os</strong> gast<strong>os</strong> de<br />

financiamento associad<strong>os</strong> a<br />

projet<strong>os</strong> de infraestruturas públicas<br />

de longo prazo considerad<strong>os</strong><br />

de interesse público geral,<br />

bem como as empresas financeiras.<br />

Quando se verifique o<br />

apuramento de gast<strong>os</strong> excessiv<strong>os</strong><br />

de financiamento não dedutíveis<br />

no período de tributação<br />

em causa, <strong>os</strong> mesm<strong>os</strong> poderão<br />

ser reportad<strong>os</strong> para períod<strong>os</strong><br />

seguintes (prevendo-se, inclusive,<br />

a p<strong>os</strong>sibilidade de dedução<br />

em exercíci<strong>os</strong> anteriores), sendo<br />

que a parte não utilizada do limite<br />

de dedução também poderá<br />

ser reportada para períod<strong>os</strong><br />

de tributação seguintes.<br />

Exit tax – Prevenir a não tributação<br />

na deslocalização de<br />

ativ<strong>os</strong>, mediante transferência<br />

de ativ<strong>os</strong> entre a sede e um<br />

estabelecimento estável, ou<br />

entre estabeleciment<strong>os</strong> estáveis,<br />

bem como a transferência<br />

de residência ou transferência<br />

de atividade de um estabelecimento<br />

estável. Contudo, no<br />

caso de transferências no seio<br />

da U.E. (e do E.E.E. com assistência<br />

mútua equivalente à<br />

existente na U.E.), permite-se<br />

o pagamento do imp<strong>os</strong>to em<br />

prestações durante 5 an<strong>os</strong>,<br />

caso em que serão devid<strong>os</strong> jur<strong>os</strong><br />

e, em certas situações, poderá<br />

ser exigida uma garantia.<br />

Regra geral antiabuso – Permite<br />

desconsiderar construções jurídicas<br />

com o objetivo de obter<br />

vantagens fiscais e considerar,<br />

para efeit<strong>os</strong> tributári<strong>os</strong>, a substância<br />

económica das transações.<br />

Controlled foreign company –<br />

Tem como objetivo mitigar a<br />

transferência de lucr<strong>os</strong> para um<br />

território de baixa tributação,<br />

mediante imputação (independentemente<br />

da distribuição) a<strong>os</strong><br />

sóci<strong>os</strong> residentes – que tenham<br />

uma p<strong>os</strong>ição de controlo (50%<br />

ou mais d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> de voto,<br />

capital ou direito a lucr<strong>os</strong>) – d<strong>os</strong><br />

lucr<strong>os</strong> obtid<strong>os</strong> por uma entidade<br />

estrangeira (incluindo um estabelecimento<br />

estável), na medida<br />

em que a respetiva tributação<br />

efetiva seja inferior a metade da<br />

que seria aplicável no Estado-<br />

Membro em causa. São delineadas<br />

duas alternativas para imputação<br />

de lucr<strong>os</strong> – uma com base<br />

em rendiment<strong>os</strong> passiv<strong>os</strong> e outra<br />

com base em falta de substância<br />

–, em cada uma delas prevend<strong>os</strong>e<br />

regras de imputação específicas,<br />

e consideradas exceções à<br />

aplicação da norma, designadamente,<br />

se a atividade, recurs<strong>os</strong>,<br />

ativ<strong>os</strong>, etc., permitam justificar<br />

razões económicas válidas para<br />

a localização da entidade no território<br />

de baixa tributação ou a<br />

entidade estrangeira tiver uma<br />

pequena dimensão. São, ainda,<br />

contempladas medias tendentes<br />

a evitar a dupla tributação.<br />

Switchover rule – Tem como<br />

propósito evitar a dupla não tributação<br />

de cert<strong>os</strong> rendiment<strong>os</strong>,<br />

mediante a dedução apenas no<br />

Estado-Membro de origem do<br />

pagamento (no caso de se verificar<br />

uma dupla dedução) ou<br />

ser negada a dedução no Estado-Membro<br />

pagador (se houver<br />

uma dedução sem inclusão).<br />

A Diretiva deverá ser implementada<br />

a partir de 01.01.2019,<br />

embora p<strong>os</strong>sam haver algumas<br />

derrogações relativamente a<br />

normas específicas, quer pela<br />

sua natureza (exit tax), quer<br />

porque o Estado-Membro já dispõe<br />

de norma similar (limitação<br />

à dedução de jur<strong>os</strong>), cas<strong>os</strong> em<br />

que a implementação poderá<br />

ser adiada para 2020, no primeiro<br />

caso, ou até 2024, no segundo<br />

caso.<br />

A Comissão deverá avaliar o<br />

impacto da regra de limitação<br />

à dedução de jur<strong>os</strong> em ag<strong>os</strong>to<br />

de 2020 e, se necessário, propor<br />

alterações.<br />

Tendo em conta que, atualmente,<br />

alguns d<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong><br />

já têm, na sua legislação nacional,<br />

muitas ou algumas das normas<br />

em causa, bem como que<br />

outr<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> não<br />

têm nenhuma ou praticamente<br />

nenhuma, 2018 será um ano em<br />

que se verifica mais um desafio<br />

de harmonização fiscal no seio<br />

da U.E., seja para reformulação<br />

de normas nacionais existentes<br />

de modo a que as mesmas sejam<br />

consistentes com a Diretiva,<br />

seja para introdução de normas<br />

até ao presente inexistentes no<br />

ordenamento jurídico-tributário<br />

nacional.<br />

No caso de Portugal, verifica-se<br />

já a existência de praticamente<br />

todas as normas, embora algumas<br />

devam vir a ser adaptadas<br />

para se conformarem com a<br />

Diretiva, faltando efetivamente<br />

desenvolver a regra de “switchover”<br />

para mitigar situações<br />

de assimetrias híbridas decorrentes<br />

de diferenças na qualificação<br />

jurídica de pagament<strong>os</strong><br />

ou entidades.<br />

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