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Reflexões: Descomplicando os impostos

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Tributação Pessoal<br />

mas deduções à coleta, sendo o<br />

rendimento líquido apurado por<br />

titular”. Já no acórdão do CAAD<br />

no Processo nº 739/2016-T, o<br />

tribunal refere que “A alteração<br />

legislativa ocorrida a partir de 1<br />

de janeiro de 2015 em nada alterou<br />

a forma de apuramento do<br />

ganho sujeito a imp<strong>os</strong>to, que, no<br />

caso de valores mobiliári<strong>os</strong>, se<br />

continua a fazer n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> d<strong>os</strong><br />

artig<strong>os</strong> 43.º e 48.º do Código do<br />

IRS (…) tais normas não consagram<br />

qualquer tipo de proibição<br />

de comunicação horizontal de<br />

perdas, como parece fazer o artigo<br />

55.º, para o caso de reporte<br />

de resultad<strong>os</strong> negativ<strong>os</strong>.”<br />

Atento o facto de que família<br />

é uma unidade económica em<br />

que as decisões se tomam em<br />

conjunto e <strong>os</strong> rendiment<strong>os</strong> são<br />

p<strong>os</strong>t<strong>os</strong> em comum, a opção pela<br />

tributação conjunta deverá permitir<br />

a compensação de sald<strong>os</strong><br />

entre <strong>os</strong> titulares d<strong>os</strong> rendiment<strong>os</strong>.<br />

Por outro lado, e em caso de<br />

contitularidade d<strong>os</strong> rendiment<strong>os</strong>,<br />

deverão <strong>os</strong> sujeit<strong>os</strong> passiv<strong>os</strong> assegurar-se<br />

que <strong>os</strong> intermediári<strong>os</strong><br />

financeir<strong>os</strong> e outras entidades<br />

que reportam rendiment<strong>os</strong> <strong>os</strong> fazem<br />

na proporção das respetivas<br />

quotas, de modo a minimizar <strong>os</strong><br />

impact<strong>os</strong> de uma eventual não<br />

compensação de sald<strong>os</strong>.<br />

Tributação<br />

d<strong>os</strong> rendiment<strong>os</strong> de an<strong>os</strong><br />

anteriores – solução à vista?<br />

ANABELA SILVA<br />

People Advisory Services Leader<br />

A tributação d<strong>os</strong><br />

rendiment<strong>os</strong> produzid<strong>os</strong><br />

em an<strong>os</strong> anteriores,<br />

em matéria de Imp<strong>os</strong>to<br />

sobre o Rendimento<br />

das Pessoas Singulares<br />

(“IRS”), encontra-se<br />

prevista n<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 74º<br />

e 62º do Código do IRS,<br />

e tem sido, n<strong>os</strong> últim<strong>os</strong><br />

an<strong>os</strong>, alvo de inúmeras<br />

críticas e queixas por<br />

parte d<strong>os</strong> contribuintes,<br />

nomeadamente junto<br />

do Provedor de Justiça.<br />

De acordo com dad<strong>os</strong> disponibilizad<strong>os</strong><br />

pela Provedoria da<br />

Justiça, desde 2005, este órgão<br />

do Estado recebeu mais de 150<br />

queixas – 31 das quais no corrente<br />

ano – relativamente a este<br />

assunto.<br />

Há uma multiplicidade de situações<br />

que podem conduzir à<br />

obtenção de rendiment<strong>os</strong>, num<br />

determinado ano, que respeitam<br />

a an<strong>os</strong> anteriores. A título meramente<br />

exemplificativo, pode suceder<br />

que o tribunal determine,<br />

no âmbito de um processo judicial,<br />

a ilicitude do despedimento<br />

e o pagamento de retribuições<br />

vencidas até ao trânsito em<br />

julgado da sentença (podendo<br />

estas respeitar a vári<strong>os</strong> an<strong>os</strong>).<br />

Noutr<strong>os</strong> cas<strong>os</strong>, pode a entidade<br />

patronal proceder ao pagamento<br />

de retroativ<strong>os</strong> relativamente ao<br />

ano(s) anterior(es). Pode ainda<br />

verificar-se, num determinado<br />

ano, o recebimento de pensões<br />

relativas a an<strong>os</strong> anteriores decorrentes<br />

do atraso na apreciação<br />

do pedido por parte do Centro<br />

Nacional de Pensões, ou por<br />

recálculo do respetivo valor.<br />

Sempre que se obtenham, num<br />

determinado ano, rendiment<strong>os</strong><br />

que foram produzid<strong>os</strong> em an<strong>os</strong><br />

anteriores, esta situação é suscetível<br />

de gerar uma tributação<br />

distinta (e frequentemente mais<br />

grav<strong>os</strong>a) que aquela que existiria<br />

se <strong>os</strong> rendiment<strong>os</strong> f<strong>os</strong>sem imputáveis<br />

ao(s) ano(s) em causa,<br />

em virtude da progressividade<br />

do IRS e pela subida do escalão<br />

de tributação em que normalmente<br />

<strong>os</strong> sujeit<strong>os</strong> passiv<strong>os</strong><br />

se enquadrariam. Assim, para<br />

além de <strong>os</strong> contribuintes serem<br />

prejudicad<strong>os</strong> pelo atraso no recebimento<br />

das quantias que lhe<br />

são devidas, poderão ainda ser<br />

ainda penalizad<strong>os</strong> com uma tributação<br />

mais grav<strong>os</strong>a que a que<br />

seria aplicável se <strong>os</strong> rendiment<strong>os</strong><br />

f<strong>os</strong>sem obtid<strong>os</strong> em cada um<br />

d<strong>os</strong> an<strong>os</strong> devid<strong>os</strong>.<br />

Percorrendo as soluções adotadas<br />

ao longo d<strong>os</strong> an<strong>os</strong> relativamente<br />

ao tratamento d<strong>os</strong> rendiment<strong>os</strong><br />

produzid<strong>os</strong> em an<strong>os</strong><br />

anteriores, é p<strong>os</strong>sível constatar<br />

que este tratamento tem vindo<br />

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