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Reflexões: Descomplicando os impostos

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Tributação Pessoal<br />

72<br />

a sofrer sucessivas alterações.<br />

Com efeito, até 2001, o artigo<br />

24º do Código do IRS permitia<br />

o reporte fiscal de rendiment<strong>os</strong><br />

ao ano ou an<strong>os</strong> em que foram<br />

produzid<strong>os</strong>, sempre que <strong>os</strong> rendiment<strong>os</strong><br />

tivessem sido produzid<strong>os</strong><br />

n<strong>os</strong> cinco an<strong>os</strong> anteriores,<br />

implicando a emissão de uma<br />

liquidação adicional relativa ao<br />

ano(s) em causa e o consequente<br />

recálculo do valor do imp<strong>os</strong>to<br />

a pagar/receber.<br />

Essa disp<strong>os</strong>ição foi, no entanto,<br />

revogada pela Lei n.º 30-G/2000,<br />

de 29 de dezembro, impondo-se,<br />

em consequência, o englobamento<br />

na declaração referente<br />

ao ano em que <strong>os</strong> rendiment<strong>os</strong><br />

tivessem sido obtid<strong>os</strong>, d<strong>os</strong> rendiment<strong>os</strong><br />

produzid<strong>os</strong> em an<strong>os</strong><br />

anteriores. Esta alteração foi à<br />

data justificada pela excessiva<br />

complexidade que o reporte fiscal<br />

d<strong>os</strong> rendiment<strong>os</strong> ao ano em<br />

causa implicava para a Autoridade<br />

Tributária. Não obstante, a<br />

mesma acarretava uma tributação<br />

extremamente grav<strong>os</strong>a para<br />

o contribuinte, atento o acréscimo<br />

extraordinário de rendiment<strong>os</strong>,<br />

resultante do pagamento extemporâneo<br />

de valores que eram<br />

já devid<strong>os</strong>.<br />

De molde a atenuar este efeito,<br />

a Lei n.º 85/2001, de 4 de Ag<strong>os</strong>to,<br />

introduziu alterações ao artigo<br />

74º do Código do IRS passando<br />

o mesmo a prever que o valor<br />

d<strong>os</strong> rendiment<strong>os</strong> produzid<strong>os</strong> em<br />

an<strong>os</strong> anteriores seria dividido<br />

pelo número de an<strong>os</strong> ou fração<br />

a que <strong>os</strong> mesm<strong>os</strong> respeitassem,<br />

com o máximo de quatro, aplicando-se<br />

à globalidade d<strong>os</strong> rendiment<strong>os</strong><br />

a taxa correspondente<br />

à soma daquele quociente com<br />

<strong>os</strong> rendiment<strong>os</strong> produzid<strong>os</strong> no<br />

ano.<br />

Esta alteração permitiu atenuar<br />

parcialmente o impacto na tributação,<br />

contudo, continuavam<br />

a verificar-se situações em que<br />

<strong>os</strong> sujeit<strong>os</strong> passiv<strong>os</strong> eram significativamente<br />

penalizad<strong>os</strong> no<br />

tratamento destes rendiment<strong>os</strong>,<br />

tendo sido inclusivamente suscitada<br />

a inconstitucionalidade<br />

da norma prevista no artigo 74º<br />

do Código do IRS - a qual foi,<br />

contudo, rejeitada pelo Tribunal<br />

Constitucional, conforme resulta<br />

do Acórdão proferido no âmbito<br />

do Processo nº 107/2010.<br />

P<strong>os</strong>teriormente, com a Lei nº<br />

3-B/2010, de 28 de abril, a redação<br />

do artigo 74º foi novamente<br />

alterada no sentido de permitir a<br />

divisão do valor d<strong>os</strong> rendiment<strong>os</strong><br />

de an<strong>os</strong> anteriores pela soma do<br />

número de an<strong>os</strong> ou fração a que<br />

respeitem, no máximo de seis,<br />

incluindo o ano do recebimento.<br />

E, mais recentemente, com a<br />

Reforma Fiscal de 2015, o rendimento<br />

passou a ser dividido<br />

pelo número de an<strong>os</strong> ou fração<br />

de rendimento a que respeitem,<br />

incluindo o ano do recebimento,<br />

sem qualquer limitação. Não<br />

obstante o exp<strong>os</strong>to, continuavam<br />

a suceder situações em que<br />

<strong>os</strong> contribuintes eram penalizad<strong>os</strong><br />

por esta solução, sobretudo<br />

n<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> de recálculo de pensões,<br />

pagament<strong>os</strong> de salári<strong>os</strong> em<br />

atraso ou decisões judiciais.<br />

Neste contexto, é de destacar a<br />

alteração agora introduzida ao<br />

artigo 74º do Código do IRS pela<br />

Lei nº 119/2019, de 18 de setembro,<br />

com entrada em vigor a 1<br />

de outubro de 2019, a qual contempla,<br />

em certa medida, uma<br />

solução similar à do reporte fiscal<br />

de rendiment<strong>os</strong> previsto no<br />

anterior artigo 24º do Código do<br />

IRS. De acordo com a redação que<br />

irá agora entrar em vigor, sempre<br />

que seja p<strong>os</strong>sível imputar <strong>os</strong> rendiment<strong>os</strong><br />

a an<strong>os</strong> anteriores em<br />

concreto, pode o sujeito passivo,<br />

em alternativa à divisão pelo número<br />

de an<strong>os</strong> a que respeita o<br />

rendimento, proceder à entrega<br />

de declarações de substituição<br />

relativamente a<strong>os</strong> an<strong>os</strong> em causa,<br />

com o limite do quinto ano<br />

imediatamente anterior ao do<br />

pagamento ou colocação à disp<strong>os</strong>ição<br />

d<strong>os</strong> rendiment<strong>os</strong> (sem<br />

prejuízo da divisão pelo número<br />

de an<strong>os</strong> relativamente a<strong>os</strong> restantes<br />

rendiment<strong>os</strong>, se aplicável),<br />

não sendo, contudo, esta p<strong>os</strong>sibilidade<br />

aplicável no caso de rendiment<strong>os</strong><br />

litigi<strong>os</strong><strong>os</strong>. Para este efeito,<br />

as entidades processadoras<br />

d<strong>os</strong> pagament<strong>os</strong> devem efetuar<br />

a discriminação d<strong>os</strong> montantes<br />

respeitantes a cada um d<strong>os</strong> an<strong>os</strong>.<br />

Não obstante o exp<strong>os</strong>to, o facto<br />

tributário considera-se sempre<br />

verificado no ano do pagamento<br />

ou colocação à disp<strong>os</strong>ição d<strong>os</strong><br />

rendiment<strong>os</strong> para efeit<strong>os</strong> de contagem<br />

do prazo de caducidade.<br />

Com esta alteração, espera-se<br />

que se venha a reduzir substancialmente<br />

o número de cas<strong>os</strong> em<br />

que <strong>os</strong> contribuintes são penalizad<strong>os</strong><br />

com o recebimento d<strong>os</strong><br />

rendiment<strong>os</strong> de an<strong>os</strong> anteriores,<br />

embora tal p<strong>os</strong>sa ainda vir a suceder<br />

no caso de rendiment<strong>os</strong><br />

litigi<strong>os</strong><strong>os</strong> (sem que seja percetível<br />

as razões para tal exclusão),<br />

sendo, no entanto, fundamental<br />

que <strong>os</strong> sujeit<strong>os</strong> passiv<strong>os</strong> simulem<br />

o impacto de optarem pela<br />

entrega de declarações de substituição<br />

em alternativa à divisão<br />

do rendimento pelo número de<br />

an<strong>os</strong> a que o mesmo respeita.<br />

Até porque, no caso do IRS automático,<br />

estas situações de rendiment<strong>os</strong><br />

de an<strong>os</strong> anteriores não<br />

estão excluídas e presumim<strong>os</strong><br />

que será esta última, a opção<br />

que o sistema irá assumir.<br />

De referir, por último, que são<br />

cada vez mais <strong>os</strong> cas<strong>os</strong> em que<br />

<strong>os</strong> contribuintes necessitam de<br />

efetuar várias simulações a fim<br />

de assegurarem que a sua liquidação<br />

de IRS é a men<strong>os</strong> oner<strong>os</strong>a

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