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Reflexões: Descomplicando os impostos

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Tributação Pessoal<br />

demonstrar-se através de fact<strong>os</strong><br />

justificativ<strong>os</strong> de que o sujeito<br />

passivo ou agregado familiar fixou<br />

nesse prédio o centro da sua vida<br />

pessoal (o que pode provar-se<br />

através de certas condições físicas<br />

– casa, mobília, etc. –, jurídicas –<br />

contrat<strong>os</strong>, declarações, inscrições<br />

em regist<strong>os</strong> – e sociais - integração<br />

no meio, conheciment<strong>os</strong> d<strong>os</strong><br />

e pel<strong>os</strong> vizinh<strong>os</strong>, locais de reunião<br />

e confraternização, entre outr<strong>os</strong><br />

(veja-se, por exemplo, o disp<strong>os</strong>to<br />

no acórdão do Supremo Tribunal<br />

Administrativo no âmbito do Processo<br />

0590/11).<br />

Adicionalmente, no que se refere<br />

à necessidade de a morada da<br />

habitação própria e permanente<br />

coincidir com o domicílio fiscal,<br />

é referido na jurisprudência que,<br />

se o legislador pretendesse que<br />

o requisito para o benefício em<br />

causa f<strong>os</strong>se o estabelecimento<br />

do domicílio fiscal no imóvel<br />

adquirido, tê-lo-ia dito expressamente,<br />

como o fez no Estatuto<br />

d<strong>os</strong> benefíci<strong>os</strong> fiscais, para<br />

além de que o artigo 10º nº 5<br />

refere-se a habitação própria e<br />

permanente do sujeito passivo<br />

ou do seu agregado familiar,<br />

sendo que esta alternatividade<br />

apenas poderá ser compreendida<br />

como tendo o sentido de a<br />

habitação própria permanente<br />

poder divergir do domicílio fiscal<br />

(em sustentação do exp<strong>os</strong>to,<br />

veja-se <strong>os</strong> acórdã<strong>os</strong> do CAAD no<br />

âmbito do Processo nº 103/2013-<br />

T, do Processo nº 37/2013-T, do<br />

Processo 47/2014-T, do Processo<br />

nº 721/2015-T e do Processo nº<br />

92/2016-T, entre outr<strong>os</strong>).<br />

Atualmente, esta questão encontra-se<br />

já, de certa forma salvaguardada,<br />

na medida em que,<br />

segundo o disp<strong>os</strong>to no nº10 e<br />

seguintes do artigo 13º do Código<br />

do IRS, não obstante o domicílio<br />

fiscal fazer presumir a<br />

habitação própria e permanente<br />

do sujeito passivo, este pode, a<br />

todo o tempo, apresentar prova<br />

em contrário, considerando-se<br />

preenchido este requisito de<br />

prova, designadamente quando<br />

o sujeito passivo faça prova de<br />

que a sua habitação própria e<br />

permanente é localizada noutro<br />

imóvel, ou faça prova de que não<br />

dispõe de habitação própria e<br />

permanente.<br />

Por tudo quanto foi exp<strong>os</strong>to,<br />

e tendo em conta que <strong>os</strong> valores<br />

envolvid<strong>os</strong> na alienação de<br />

imóveis destinad<strong>os</strong> a habitação<br />

própria e permanente são por<br />

norma elevad<strong>os</strong>, recomendam<strong>os</strong><br />

que estas questões sejam devidamente<br />

acauteladas, por forma<br />

a obviar à oneração destas operações<br />

pela não aplicação da exclusão<br />

de tributação prevista no<br />

n.º 5 do artigo 10º do Código do<br />

IRS. Porque nesta, como em muitas<br />

normas fiscais, “o diabo está<br />

n<strong>os</strong> detalhes”.<br />

Rendiment<strong>os</strong> em espécie<br />

ANABELA SILVA<br />

People Advisory Services Leader<br />

São cada vez mais<br />

as empresas que<br />

baseiam o seu sistema<br />

de compensação<br />

numa óptica de<br />

compensação global,<br />

integrando, para além<br />

da componente salarial,<br />

outras remunerações<br />

acessórias, bem como<br />

oportunidades de<br />

carreira ou balanço<br />

com a vida pessoal.<br />

A atribuição destas remunerações<br />

acessórias, frequentemente<br />

não pecuniárias, levanta<br />

questões complexas do ponto<br />

de vista fiscal, nuns cas<strong>os</strong>, pela<br />

ausência de previsão legal que<br />

tribute determinad<strong>os</strong> benefíci<strong>os</strong>,<br />

noutr<strong>os</strong>, por se situarem na zona<br />

de intersecção entre a esfera<br />

pessoal e a esfera empresarial.<br />

A este respeito, a Reforma do IRS<br />

introduziu diversas alterações<br />

ao apuramento do rendimento<br />

tributável de determinad<strong>os</strong> rendiment<strong>os</strong><br />

em espécie (designadamente,<br />

no caso de empréstim<strong>os</strong><br />

sem jur<strong>os</strong> ou da utilização<br />

de viaturas que gerem encarg<strong>os</strong><br />

para a entidade patronal), tendo<br />

ainda previsto uma dispensa de<br />

retenção na fonte generalizada<br />

sobre <strong>os</strong> rendiment<strong>os</strong> em espécie<br />

(podendo, contudo, <strong>os</strong> trabalhadores<br />

optar pela retenção).<br />

De salientar que não existe no<br />

Código do IRS o conceito de<br />

“rendiment<strong>os</strong> em espécie”, pelo<br />

que, se não se suscitam questões<br />

relativamente à sua qualificação<br />

no caso da atribuição<br />

de bens tangíveis ou d<strong>os</strong> rendiment<strong>os</strong><br />

mencionad<strong>os</strong> no artigo<br />

24º (como por exemplo, a utilização<br />

de habitação proporcionada<br />

pela entidade patronal, <strong>os</strong><br />

empréstim<strong>os</strong> sem jur<strong>os</strong>, ou <strong>os</strong><br />

plan<strong>os</strong> de opções, de subscrição<br />

ou de atribuição de valores mobiliári<strong>os</strong>),<br />

existem outras situações<br />

relativamente às quais esta<br />

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