Reflexões: Descomplicando os impostos
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Tributação Empresarial<br />
Transações com paraís<strong>os</strong><br />
fiscais: novo olhar<br />
da AT e da jurisprudência<br />
50<br />
PEDRO FUGAS<br />
Partner, Tax Services<br />
No âmbito de um<br />
conjunto de ações de<br />
inspeção realizadas pela<br />
Autoridade Tributária<br />
e Aduaneira (AT) a<br />
sociedades de mediação<br />
e revenda imobiliária,<br />
a AT procedeu a<br />
liquidações adicionais<br />
de IRC pela aquisição<br />
de serviç<strong>os</strong> de promoção<br />
imobiliária e de<br />
marketing a sociedades<br />
residentes em Hong<br />
Kong (que, apesar<br />
de ter, desde 2012, uma<br />
Convenção para evitar<br />
a dupla tributação<br />
em vigor com Portugal,<br />
continua na lista de<br />
“paraís<strong>os</strong> fiscais”).<br />
Durante o período da crise, estas<br />
sociedades contrataram serviç<strong>os</strong><br />
de promoção junto de entidades<br />
residentes em Hong Kong com o<br />
fim de atrair potenciais compradores<br />
residentes na China continental<br />
para adquirirem imóveis<br />
em Portugal e assim poderem<br />
beneficiar do programa de “Vist<strong>os</strong><br />
Gold”. No âmbito de um conjunto<br />
de decisões que se encontram a<br />
ser publicadas pelo CAAD, <strong>os</strong> contrat<strong>os</strong><br />
estabelecid<strong>os</strong> previam que<br />
cabia à sociedade não residente<br />
a realização de um conjunto de<br />
ações de promoção tendo como<br />
contrapartida o pagamento pela<br />
entidade portuguesa de uma comissão<br />
pela venda do imóvel no<br />
momento em que o mesmo f<strong>os</strong>se<br />
alienado.<br />
N<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do Código do IRC, não<br />
são aceites <strong>os</strong> encarg<strong>os</strong> decorrentes<br />
do pagamento de importâncias<br />
a qualquer título, a pessoas<br />
singulares ou coletivas residentes<br />
em países, territóri<strong>os</strong> ou regiões<br />
com regime claramente mais favorável<br />
(i.e., paraís<strong>os</strong> fiscais) salvo<br />
se o contribuinte provar que tais<br />
encarg<strong>os</strong> correspondem a operações<br />
efetivamente realizadas e<br />
não têm um caráter anormal ou<br />
um montante exagerado.<br />
N<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> em análise, por forma<br />
a demonstrar que foi efetivamente<br />
realizado, tratando-se de serviç<strong>os</strong><br />
de promoção e marketing,<br />
a AT exigia que o serviço não só<br />
f<strong>os</strong>se suportado por um contrato<br />
e pelas respetivas faturas, como<br />
também f<strong>os</strong>se demonstrado que<br />
o serviço foi efetivamente realizado,<br />
designadamente, através da<br />
apresentação de estud<strong>os</strong>, panflet<strong>os</strong><br />
que tenham sido elaborad<strong>os</strong>,<br />
ou de outro material promocional<br />
ou de conferências.<br />
Ademais, ascendendo as comissões<br />
cobradas a valores muito<br />
acima das comissões normalmente<br />
cobradas no mercado<br />
português, a AT concluiu que as<br />
mesmas não seguiam o padrão<br />
do mercado, sendo exageradas.<br />
Não obstante <strong>os</strong> mérit<strong>os</strong> da<br />
análise da AT, as decisões publicadas<br />
pelo CAAD têm sido genericamente<br />
favoráveis a<strong>os</strong> contribuintes,<br />
porque, para efeit<strong>os</strong> do<br />
requisito da efetiva realização<br />
d<strong>os</strong> contrat<strong>os</strong>, abonou em favor<br />
d<strong>os</strong> contribuintes o facto de só<br />
serem pagas comissões com a<br />
venda d<strong>os</strong> imóveis, e ainda que,<br />
antes da venda destes imóveis,<br />
estas sociedades se encontravam<br />
numa situação financeira muito<br />
frágil e terem passiv<strong>os</strong> bancári<strong>os</strong><br />
avultad<strong>os</strong>.<br />
Adicionalmente, tendo em conta<br />
o elevado valor d<strong>os</strong> imóveis<br />
vendid<strong>os</strong>, sem o apoio destes<br />
intermediári<strong>os</strong>, as sociedades<br />
portuguesas não teriam dimensão<br />
e condições financeiras para<br />
chegar ao mercado asiático, pelo<br />
que <strong>os</strong> tribunais têm admitido<br />
que não se trataram de valores<br />
excessiv<strong>os</strong> e que não podem ter<br />
comparável no mercado.<br />
Destes cas<strong>os</strong>, podem-se extrair<br />
duas conclusões principais: por<br />
um lado, a AT está efetivamente<br />
atenta às operações com contrapartes<br />
em paraís<strong>os</strong> fiscais, mas<br />
por outro lado, destas decisões,<br />
é p<strong>os</strong>sível retirar quais as traves<br />
mestras da orientação da AT nesta<br />
matéria.