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Reflexões: Descomplicando os impostos

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Tributação Empresarial<br />

Transações com paraís<strong>os</strong><br />

fiscais: novo olhar<br />

da AT e da jurisprudência<br />

50<br />

PEDRO FUGAS<br />

Partner, Tax Services<br />

No âmbito de um<br />

conjunto de ações de<br />

inspeção realizadas pela<br />

Autoridade Tributária<br />

e Aduaneira (AT) a<br />

sociedades de mediação<br />

e revenda imobiliária,<br />

a AT procedeu a<br />

liquidações adicionais<br />

de IRC pela aquisição<br />

de serviç<strong>os</strong> de promoção<br />

imobiliária e de<br />

marketing a sociedades<br />

residentes em Hong<br />

Kong (que, apesar<br />

de ter, desde 2012, uma<br />

Convenção para evitar<br />

a dupla tributação<br />

em vigor com Portugal,<br />

continua na lista de<br />

“paraís<strong>os</strong> fiscais”).<br />

Durante o período da crise, estas<br />

sociedades contrataram serviç<strong>os</strong><br />

de promoção junto de entidades<br />

residentes em Hong Kong com o<br />

fim de atrair potenciais compradores<br />

residentes na China continental<br />

para adquirirem imóveis<br />

em Portugal e assim poderem<br />

beneficiar do programa de “Vist<strong>os</strong><br />

Gold”. No âmbito de um conjunto<br />

de decisões que se encontram a<br />

ser publicadas pelo CAAD, <strong>os</strong> contrat<strong>os</strong><br />

estabelecid<strong>os</strong> previam que<br />

cabia à sociedade não residente<br />

a realização de um conjunto de<br />

ações de promoção tendo como<br />

contrapartida o pagamento pela<br />

entidade portuguesa de uma comissão<br />

pela venda do imóvel no<br />

momento em que o mesmo f<strong>os</strong>se<br />

alienado.<br />

N<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do Código do IRC, não<br />

são aceites <strong>os</strong> encarg<strong>os</strong> decorrentes<br />

do pagamento de importâncias<br />

a qualquer título, a pessoas<br />

singulares ou coletivas residentes<br />

em países, territóri<strong>os</strong> ou regiões<br />

com regime claramente mais favorável<br />

(i.e., paraís<strong>os</strong> fiscais) salvo<br />

se o contribuinte provar que tais<br />

encarg<strong>os</strong> correspondem a operações<br />

efetivamente realizadas e<br />

não têm um caráter anormal ou<br />

um montante exagerado.<br />

N<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> em análise, por forma<br />

a demonstrar que foi efetivamente<br />

realizado, tratando-se de serviç<strong>os</strong><br />

de promoção e marketing,<br />

a AT exigia que o serviço não só<br />

f<strong>os</strong>se suportado por um contrato<br />

e pelas respetivas faturas, como<br />

também f<strong>os</strong>se demonstrado que<br />

o serviço foi efetivamente realizado,<br />

designadamente, através da<br />

apresentação de estud<strong>os</strong>, panflet<strong>os</strong><br />

que tenham sido elaborad<strong>os</strong>,<br />

ou de outro material promocional<br />

ou de conferências.<br />

Ademais, ascendendo as comissões<br />

cobradas a valores muito<br />

acima das comissões normalmente<br />

cobradas no mercado<br />

português, a AT concluiu que as<br />

mesmas não seguiam o padrão<br />

do mercado, sendo exageradas.<br />

Não obstante <strong>os</strong> mérit<strong>os</strong> da<br />

análise da AT, as decisões publicadas<br />

pelo CAAD têm sido genericamente<br />

favoráveis a<strong>os</strong> contribuintes,<br />

porque, para efeit<strong>os</strong> do<br />

requisito da efetiva realização<br />

d<strong>os</strong> contrat<strong>os</strong>, abonou em favor<br />

d<strong>os</strong> contribuintes o facto de só<br />

serem pagas comissões com a<br />

venda d<strong>os</strong> imóveis, e ainda que,<br />

antes da venda destes imóveis,<br />

estas sociedades se encontravam<br />

numa situação financeira muito<br />

frágil e terem passiv<strong>os</strong> bancári<strong>os</strong><br />

avultad<strong>os</strong>.<br />

Adicionalmente, tendo em conta<br />

o elevado valor d<strong>os</strong> imóveis<br />

vendid<strong>os</strong>, sem o apoio destes<br />

intermediári<strong>os</strong>, as sociedades<br />

portuguesas não teriam dimensão<br />

e condições financeiras para<br />

chegar ao mercado asiático, pelo<br />

que <strong>os</strong> tribunais têm admitido<br />

que não se trataram de valores<br />

excessiv<strong>os</strong> e que não podem ter<br />

comparável no mercado.<br />

Destes cas<strong>os</strong>, podem-se extrair<br />

duas conclusões principais: por<br />

um lado, a AT está efetivamente<br />

atenta às operações com contrapartes<br />

em paraís<strong>os</strong> fiscais, mas<br />

por outro lado, destas decisões,<br />

é p<strong>os</strong>sível retirar quais as traves<br />

mestras da orientação da AT nesta<br />

matéria.

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