Reflexões: Descomplicando os impostos
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Tributação Empresarial<br />
mic<strong>os</strong> beneficiará das ações de<br />
regulação traduzidas no desenvolvimento<br />
de políticas sociais<br />
e ambientais do setor energético,<br />
(…)».<br />
Sem recurso à mediática discussão<br />
sobre a necessidade de<br />
recuperação das ditas “rendas<br />
excessivas”, centram<strong>os</strong> o n<strong>os</strong>so<br />
comentário no contexto atual de<br />
proliferação de tribut<strong>os</strong> (imp<strong>os</strong>t<strong>os</strong>,<br />
contribuições e taxas), com<br />
reconhecido impacto ao nível do<br />
setor económico em que se inserem,<br />
tendo em conta a matriz<br />
estruturante de princípi<strong>os</strong> em<br />
que assenta o ordenamento jurídico-tributário<br />
nacional.<br />
Sendo expectável a apresentação<br />
de um juízo de ponderação<br />
da CESE à luz da Constituição no<br />
plano fiscal, assinala-se, ao invés,<br />
uma expressa dispensa de apreciação<br />
d<strong>os</strong> fundament<strong>os</strong> constitucionais<br />
apresentad<strong>os</strong>, com<br />
preponderância do princípio da<br />
capacidade contributiva na sua<br />
vertente material ou a violação<br />
do princípio da tributação das<br />
empresas pelo lucro real. A CESE<br />
configura efetivamente um normativo<br />
atípico, o qual exige uma<br />
discussão maior no que respeita<br />
à sua harmonização no seio<br />
do sistema fiscal português. Em<br />
term<strong>os</strong> puramente fiscais, a Contribuição<br />
em apreço determina<br />
a subtração de uma parcela de<br />
liquidez patrimonial a<strong>os</strong> sujeit<strong>os</strong><br />
passiv<strong>os</strong>, tendo em conta não o<br />
seu rendimento real, mas sim<br />
tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> seus ativ<strong>os</strong>, impondo<br />
assim uma incidência direta<br />
sobre o património líquido da<br />
empresa. Releva ainda referir a<br />
imp<strong>os</strong>sibilidade de considerar a<br />
CESE enquanto gasto dedutível<br />
em sede de IRC, bem como a ausência<br />
de qualquer delimitação<br />
temporal, o que propicia um claro<br />
condicionamento da certeza e<br />
segurança jurídica em que se deveria<br />
basear a própria liberdade<br />
de gestão fiscal das empresas e,<br />
como tal, do próprio investimento<br />
económico (externo).<br />
O fundamento material em que<br />
deverá assentar a criação de<br />
nov<strong>os</strong> tribut<strong>os</strong>, e de que é exemplo<br />
a CESE ou Contribuições<br />
como a que ainda incide sobre<br />
a Indústria Farmacêutica, padece<br />
de uma maior minucia na<br />
demonstração da conexão entre<br />
a realidade tributada e o meio<br />
de tributação utilizado, de uma<br />
análise de impacto ao nível do<br />
respetivo setor económico, afastando<br />
a sobrep<strong>os</strong>ição de mei<strong>os</strong><br />
de tributação direta e indireta, e<br />
a garantia quanto à necessária<br />
coerência com o restante sistema<br />
fiscal. Apenas assim ficará legitimada<br />
a atuação material do<br />
legislador fiscal, devendo ficar<br />
para segundo plano o recurso a<br />
definições legais de ordem formal<br />
para a legalização de nov<strong>os</strong><br />
tribut<strong>os</strong>.<br />
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