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Reflexões: Descomplicando os impostos

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Tributação Empresarial<br />

HUGO MACHADO<br />

Manager, Tax Services<br />

PEDRO PAIVA<br />

Partner, Tax Services<br />

Reconhecendo<br />

o impacto da<br />

fiscalidade enquanto<br />

condicionante<br />

no domínio das<br />

reorganizações<br />

societárias, a legislação<br />

nacional prevê um<br />

regime de neutralidade<br />

fiscal em sede de<br />

IRC, o qual, mediante<br />

o cumprimento de<br />

cert<strong>os</strong> requisit<strong>os</strong>,<br />

permite o diferimento<br />

da tributação incidente<br />

sobre estas operações<br />

e, em certa medida,<br />

a manutenção e/<br />

ou transferência de<br />

prejuíz<strong>os</strong> fiscais e<br />

crédit<strong>os</strong> fiscais entre as<br />

sociedades envolvidas.<br />

Capitais própri<strong>os</strong> negativ<strong>os</strong><br />

e a motivação económica<br />

em fusões – jurisprudência<br />

recente<br />

Contudo, está prevista uma cláusula<br />

específica anti abuso que<br />

prevê que o regime poderá não<br />

se aplicar quando, entre outras<br />

condições, as operações não tenham<br />

sido realizadas por razões<br />

económicas válidas, tais como<br />

a reestruturação ou a racionalização<br />

das atividades das sociedades<br />

que nelas participam. A<br />

motivação económica sempre foi<br />

igualmente condição de transmissão<br />

de prejuíz<strong>os</strong> fiscais no<br />

âmbito de operações de fusão.<br />

Acontece que, na prática, a Autoridade<br />

Tributária e Aduaneira<br />

(AT) tem vindo a utilizar, em diversas<br />

situações, a consideração<br />

do critério do peso do património<br />

líquido ao nível das entidades<br />

envolvidas como meio de<br />

aferição da existência de razões<br />

económicas válidas em operações<br />

de fusão, sendo vári<strong>os</strong> <strong>os</strong><br />

cas<strong>os</strong> em que conclui pela inexistência<br />

de vantagens económicas<br />

quando a sociedade incorporada<br />

p<strong>os</strong>sui uma situação<br />

líquida negativa, utilizando este<br />

argumento como condição única<br />

e suficiente para essa avaliação.<br />

Não obstante a natureza casuística<br />

inerente a este tipo de análise,<br />

o interesse da fusão pode-se<br />

acentuar precisamente quando<br />

uma empresa se apresenta<br />

numa situação de dificuldade<br />

económica mas, ainda assim,<br />

detenha, por exemplo, uma p<strong>os</strong>ição<br />

no mercado ou ativ<strong>os</strong> que<br />

interessa salvaguardar e desenvolver,<br />

pelo que a mera avaliação<br />

do património líquido da sociedade<br />

incorporante como regra<br />

de exclusão automática não<br />

deveria ser um critério a utilizar<br />

pela AT. Em n<strong>os</strong>sa opinião, este<br />

nunca poderá ser um parâmetro<br />

exclusivo de avaliação económica<br />

das repercussões de fusões,<br />

sob pena de inviabilizar estas<br />

operações a empresas que efetivamente<br />

dependem das mesmas<br />

para assegurar a sua sustentabilidade<br />

e sobrevivência.<br />

É este, também, o entendimento<br />

vertido na recente jurisprudência<br />

d<strong>os</strong> Tribunais Centrais<br />

Administrativ<strong>os</strong> e do Supremo<br />

Tribunal Administrativo, que<br />

têm vindo a pronunciar-se no<br />

sentido de considerar que o<br />

entendimento seguido pela AT<br />

põe em causa o princípio da legalidade<br />

fiscal e peca por défice<br />

de fundamentação, reconhecendo<br />

a necessidade de ajustar<br />

o critério de aferição das motivações<br />

económicas das operações<br />

à realidade específica de<br />

cada agente económico e a uma<br />

avaliação detalhada do contexto<br />

jurídico-económico de cada<br />

operação. Estas decisões dão<br />

um novo alento às empresas em<br />

situação mais débil, que encarem<br />

reorganizações societárias<br />

como um meio de salvação e/ou<br />

subsistência da sua atividade<br />

económica (e mesmo mantendo<br />

a estrutura de recurs<strong>os</strong> human<strong>os</strong><br />

previamente existente)<br />

e que poderão agora deixar de<br />

se debater com uma oneração<br />

(fiscal) adicional deste tipo de<br />

operações.<br />

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