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Tributação Indireta<br />
Imp<strong>os</strong>to sobre Veícul<strong>os</strong> (ISV)<br />
Ao abrigo de um princípio de<br />
equivalência, o Imp<strong>os</strong>to sobre<br />
Veícul<strong>os</strong> (ISV) onera <strong>os</strong> contribuintes<br />
na medida da incorporação<br />
d<strong>os</strong> cust<strong>os</strong> associad<strong>os</strong> à<br />
utilização de um veículo motorizado,<br />
seja em matérias ambientais,<br />
seja ao nível do desgaste<br />
das infraestruturas rodoviárias<br />
ou mesmo d<strong>os</strong> cust<strong>os</strong> sociais<br />
inerentes à sinistralidade resultante<br />
da circulação rodoviária.<br />
É nesta medida que se compreende<br />
que, ainda que o seu<br />
pagamento ocorra uma única<br />
vez, <strong>os</strong> cas<strong>os</strong> de suspensão de<br />
imp<strong>os</strong>to, mas sobretudo de isenção<br />
de ISV, sejam reduzid<strong>os</strong>.<br />
Como não podia deixar de ser, as<br />
isenções de ISV, parciais ou totais,<br />
aplicam-se a veícul<strong>os</strong> utilizad<strong>os</strong><br />
em funções de autoridade,<br />
de utilidade pública e serviç<strong>os</strong><br />
de táxi, Enquadram-se nestas<br />
funções <strong>os</strong> veícul<strong>os</strong> adquirid<strong>os</strong><br />
para atividades operacionais da<br />
Autoridade Nacional de Proteção<br />
Civil, veícul<strong>os</strong> adquirid<strong>os</strong> em estado<br />
novo para forças militares,<br />
militarizadas e de segurança,<br />
abandonad<strong>os</strong> ou perdid<strong>os</strong> a favor<br />
do Estado, bem como veícul<strong>os</strong><br />
automóveis, com lotação<br />
igual ou superior a sete lugares,<br />
incluindo o do condutor, adquirid<strong>os</strong><br />
pel<strong>os</strong> municípi<strong>os</strong> e freguesias<br />
para transporte de crianças<br />
em idade escolar do ensino básico<br />
ou funções operacionais das<br />
equipas de sapadores florestais.<br />
Com a Lei do Orçamento do Estado<br />
para 2018, foi ainda alargada<br />
a<strong>os</strong> veícul<strong>os</strong> adquirid<strong>os</strong> pelas<br />
corporações de Bombeir<strong>os</strong> para<br />
efeito das suas funções, a isenção<br />
já existente para <strong>os</strong> veícul<strong>os</strong><br />
das equipas de sapadores florestais<br />
pelo Instituto da Conservação<br />
da Natureza e das Florestas,<br />
I. P.. Para as restantes situações,<br />
mantém-se a isenção (ou redução<br />
parcial de imp<strong>os</strong>to) de imp<strong>os</strong>to<br />
quanto:<br />
l A<strong>os</strong> veícul<strong>os</strong> para transporte<br />
coletivo com lotação de nove<br />
lugares, adquirid<strong>os</strong> em estado<br />
novo, por instituições particulares<br />
de solidariedade social,<br />
cooperativas e associações de<br />
e para pessoas com deficiência<br />
com o estatuto de organização<br />
não-governamental que, em<br />
qualquer caso, p<strong>os</strong>suam um nível<br />
de emissão de CO2 até 180<br />
g/km;<br />
l A<strong>os</strong> automóveis ligeir<strong>os</strong> de<br />
passageir<strong>os</strong> e de utilização mista<br />
que se destinem ao serviço de<br />
aluguer com condutor, introduzid<strong>os</strong><br />
no consumo e que apresentem<br />
até quatro an<strong>os</strong> de uso,<br />
contad<strong>os</strong> desde a atribuição da<br />
primeira matrícula e respetiv<strong>os</strong><br />
document<strong>os</strong>, e não tenham níveis<br />
de emissão de CO2 superiores<br />
a 160 g/km, podendo neste<br />
caso aplicar-se uma redução<br />
de até 70% do montante do ISV<br />
devido;<br />
l A<strong>os</strong> veícul<strong>os</strong> destinad<strong>os</strong> ao uso<br />
próprio de pessoas com deficiência<br />
motora (maiores de 18 an<strong>os</strong>),<br />
ao uso de pessoas com multideficiência<br />
profunda, pessoas com<br />
deficiência que se movam exclusivamente<br />
apoiadas em cadeiras<br />
de rodas (em que mediante declaração<br />
de incapacidade se admitem<br />
para <strong>os</strong> veícul<strong>os</strong> níveis de<br />
emissão de CO2 até 180g/km), de<br />
pessoas com deficiência visual e<br />
com deficiência das Forças Armadas,<br />
desde que o nível de CO2<br />
seja até 160 g/km e o montante<br />
da isenção não exceda <strong>os</strong> 7.800€;<br />
l À aquisição de veícul<strong>os</strong> de automóveis<br />
ligeir<strong>os</strong> de passageir<strong>os</strong><br />
com lotação superior a 5 lugares,<br />
por famílias numer<strong>os</strong>as, cujo<br />
nível de emissão de CO2 seja<br />
igual ou inferior a 150 g/kg, e o<br />
montante da isenção não exceda<br />
<strong>os</strong> 7.800€, sendo nesta situação<br />
p<strong>os</strong>sível de beneficiar de uma<br />
redução até 50% do montante<br />
de ISV devido.<br />
Não podendo ficar alheio às<br />
alterações do paradigma económico-social<br />
do país, a Lei do<br />
Orçamento do Estado para 2018<br />
introduziu duas novas isenções<br />
em sede de ISV correspondentes,<br />
respetivamente, a 40% do<br />
montante de imp<strong>os</strong>to na introdução<br />
no consumo de automóveis<br />
ligeir<strong>os</strong> de passageir<strong>os</strong> e de<br />
utilização mista que se destinem<br />
ao exercício de atividades de<br />
aluguer sem condutor, mediante<br />
o cumprimento de determinad<strong>os</strong><br />
requisit<strong>os</strong>, bem como quanto a<br />
veícul<strong>os</strong> adquirid<strong>os</strong> por via sucessória<br />
por um residente em<br />
território nacional a um residente<br />
noutro Estado-Membro<br />
ou país terceiro, <strong>os</strong> quais podem<br />
agora ser introduzid<strong>os</strong> no consumo<br />
com isenção de ISV, mediante<br />
o cumprimento de certas<br />
formalidades.<br />
Foi ainda eliminada a obrigatoriedade<br />
de obtenção de um<br />
certificado de residência oficial<br />
onde conste a data do início<br />
e cessação da residência para<br />
efeit<strong>os</strong> de reconhecimento da<br />
isenção por transferência de<br />
residência, reduzindo-se, também,<br />
de 12 para 6 meses, o período<br />
mínimo de residência para<br />
efeit<strong>os</strong> de aplicação da isenção<br />
de ISV d<strong>os</strong> veícul<strong>os</strong> transmitid<strong>os</strong><br />
em vida ou em morte em caso<br />
de transferência de residência<br />
de outro Estado-Membro ou país<br />
terceiro.<br />
Mas atenção: em caso de transferência<br />
de residência e tal como<br />
ocorre quanto a funcionári<strong>os</strong><br />
diplomátic<strong>os</strong> e consulares portugueses<br />
ou da União Europeia,<br />
entre outr<strong>os</strong>, a isenção de ISV<br />
apenas é aplicável a um automóvel<br />
ou motociclo por beneficiário.<br />
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