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Tributação Empresarial<br />
NUNO MELO<br />
Senior Manager, Tax Services<br />
Ampliação do conceito<br />
de gast<strong>os</strong> de financiamento<br />
- clarificação inócua<br />
ou alteração relevante<br />
com efeit<strong>os</strong> prátic<strong>os</strong>?<br />
46<br />
Com a transp<strong>os</strong>ição<br />
da ATAD 1 (Anti Tax<br />
Avoidance Directive)<br />
para o ordenamento<br />
jurídico-fiscal<br />
português, procedeuse<br />
a uma ampliação<br />
do conceito de “gast<strong>os</strong><br />
de financiamento”<br />
constante do recémmodificado<br />
n.º 12 do<br />
artigo 67.º do Código<br />
do Imp<strong>os</strong>to sobre o<br />
Rendimento das Pessoas<br />
Coletivas (CIRC).<br />
Com a transp<strong>os</strong>ição da ATAD 1<br />
(Anti Tax Avoidance Directive)<br />
para o ordenamento jurídico-fiscal<br />
português – que veio fortalecer<br />
<strong>os</strong> mecanism<strong>os</strong> anti-abuso<br />
ao dispor da Autoridade Tributária<br />
e Aduaneira (“AT”), conforme<br />
já foi devidamente abordado em<br />
anteriores artig<strong>os</strong> neste mesmo<br />
espaço – na sequência da publicação<br />
recente da Lei n.º 32/2019,<br />
de 3 de maio, procedeu-se a uma<br />
ampliação do conceito de “gast<strong>os</strong><br />
de financiamento” constante<br />
do recém-modificado n.º 12 do<br />
artigo 67.º do Código do Imp<strong>os</strong>to<br />
sobre o Rendimento das Pessoas<br />
Coletivas (CIRC).<br />
Este alargamento de conceito,<br />
atendendo ao caráter anti-abuso<br />
da norma, parece ter como<br />
consequência mais imediata o<br />
aumento do número de itens a<br />
considerar pelo contribuinte no<br />
cálculo d<strong>os</strong> gast<strong>os</strong> de financiamento<br />
com relevância fiscal, o<br />
que, poderá implicar para aqueles<br />
que se encontrem em situações<br />
limite (i.e., que aproveitam<br />
a dedução até ao teto máximo<br />
ou o excedem residualmente) o<br />
aumento d<strong>os</strong> gast<strong>os</strong> contabilístic<strong>os</strong><br />
de natureza financeira cuja<br />
dedução não será fiscalmente<br />
permitida.<br />
Independentemente da materialização<br />
prática destas consequências,<br />
certo é que, com o<br />
alargamento do conceito parece<br />
pelo men<strong>os</strong> que a AT passará a<br />
poder escrutinar de forma mais<br />
incisiva o apuramento do montante<br />
de gast<strong>os</strong> de financiamento,<br />
o que poderá ter como consequência<br />
a eventual negação da<br />
dedutibilidade de cert<strong>os</strong> gast<strong>os</strong><br />
financeir<strong>os</strong>, em contraponto ao<br />
que acontecia antes da referida<br />
alteração legislativa.<br />
Uma das novidades intrigantes<br />
da nova redação ampliada da<br />
norma é a aparente necessidade<br />
sentida pelo legislador de acrescentar,<br />
entre outras situações,<br />
e para além d<strong>os</strong> já expectáveis<br />
jur<strong>os</strong> de descobert<strong>os</strong> bancári<strong>os</strong><br />
e de empréstim<strong>os</strong> obtid<strong>os</strong> a curto<br />
e longo praz<strong>os</strong> ou quaisquer<br />
importâncias devidas ou imputadas<br />
à remuneração de capitais<br />
alhei<strong>os</strong>, <strong>os</strong> “montantes calculad<strong>os</strong><br />
por referência ao retorno de<br />
um financiamento no âmbito das<br />
regras em matéria de preç<strong>os</strong> de<br />
transferência”.<br />
Isto porque, já anteriormente à<br />
alteração legislativa, era comummente<br />
acolhida a interpretação<br />
de que a dedução fiscal de gast<strong>os</strong><br />
de financiamento referentes<br />
a operações em que o mutuário<br />
e o mutuante se encontravam em<br />
situação de relações especiais,<br />
se encontrava implicitamente<br />
sujeita à observância das regras<br />
de preç<strong>os</strong> de transferência. Esta<br />
interpretação decorria da referência<br />
expressa no artigo 63.º<br />
do CIRC às operações financeiras<br />
como estando sujeitas às regras<br />
de preç<strong>os</strong> de transferências e, por<br />
conseguinte, <strong>os</strong> gast<strong>os</strong> de financiamento<br />
inerentes às mesmas<br />
também. O próprio enquadramento<br />
sistemático d<strong>os</strong> dois artig<strong>os</strong><br />
no CIRC acentuava e reforçava<br />
esta mesma interpretação.<br />
Assim, a necessidade de espelhar<br />
esta realidade na nova redação<br />
da alínea a) do número 12.º<br />
do artigo 67.º do CIRC, encerra algumas<br />
dúvidas quanto às realidades<br />
que se pretendem abarcar<br />
ou reforçar, para além daquelas<br />
que eram, desde logo, aceites e<br />
implicitamente já abrangidas.<br />
Em primeiro lugar, se é de sublinhar<br />
a novidade na referência<br />
expressa ao conceito de preç<strong>os</strong><br />
de transferência, causa alguma<br />
estranheza que, para efeit<strong>os</strong> da<br />
definição de um conceito de gast<strong>os</strong><br />
de financiamento, se coloque<br />
a tónica no retorno (i.e., rendimento)<br />
de um financiamento<br />
à luz das regras de preç<strong>os</strong> de<br />
transferência e não no gasto em