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Reflexões: Descomplicando os impostos

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DIOGO CUNHA<br />

Manager, Tax Services<br />

Processo e Procedimento<br />

Medidas de caráter<br />

extraordinário para a<br />

recuperação de pendências<br />

n<strong>os</strong> tribunais administrativ<strong>os</strong><br />

e fiscais (será desta?)<br />

N<strong>os</strong> últim<strong>os</strong> an<strong>os</strong><br />

tem-se assistido a um<br />

aumento significativo<br />

da litigância ao nível<br />

administrativa e fiscal,<br />

com consequente<br />

aumento d<strong>os</strong> temp<strong>os</strong><br />

de resp<strong>os</strong>ta<br />

d<strong>os</strong> tribunais<br />

e a acumulação<br />

das pendências.<br />

Como tod<strong>os</strong> sabem<strong>os</strong>, a mor<strong>os</strong>idade<br />

no funcionamento d<strong>os</strong> tribunais<br />

administrativ<strong>os</strong> e fiscais<br />

tem um impacto prejudicial significativo<br />

na vida d<strong>os</strong> cidadã<strong>os</strong> e<br />

das empresas, afetando de forma<br />

determinante a competitividade<br />

da economia (em 2016 o número<br />

de process<strong>os</strong> pendentes na jurisdição<br />

administrativa e fiscal era<br />

de 72.516, segundo dad<strong>os</strong> da Direção<br />

-Geral da Política de Justiça).<br />

Neste contexto, foi recentemente<br />

publicado o Decreto-Lei n.º<br />

81/2018 de 15 de outubro de 2018,<br />

que visa a implementação de um<br />

conjunto de medidas extraordinárias<br />

que pretendem acelerar o<br />

número de decisões, bem como<br />

reduzir significativamente o volume<br />

das pendências existentes,<br />

nomeadamente:<br />

1) A isenção de custas processuais<br />

pela desistência de pedid<strong>os</strong><br />

n<strong>os</strong> process<strong>os</strong> administrativ<strong>os</strong> e<br />

tributári<strong>os</strong> pendentes, até ao final<br />

de 2019;<br />

2) A obrigação, para a Autoridade<br />

Tributária e Aduaneira, de revogar<br />

ou rever tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> at<strong>os</strong> tributári<strong>os</strong><br />

ou administrativ<strong>os</strong> que sejam objeto<br />

de um processo pendente,<br />

quando ocorra ou tenha ocorrido<br />

alteração do entendimento administrativo<br />

em sentido favorável<br />

ao sujeito passivo, e bem assim<br />

quando tenha sido proferida jurisprudência<br />

quanto à matéria<br />

objeto do processo em sentido<br />

favorável ao sujeito passivo;<br />

3) A p<strong>os</strong>sibilidade d<strong>os</strong> sujeit<strong>os</strong><br />

passiv<strong>os</strong> poderem submeter a<strong>os</strong><br />

tribunais arbitrais tributári<strong>os</strong>,<br />

dentro das respetivas competências,<br />

as pretensões que tenham<br />

formulado em process<strong>os</strong> de impugnação<br />

judicial, com dispensa<br />

de pagamento de custas processuais,<br />

relativamente a<strong>os</strong> cas<strong>os</strong><br />

que se encontrem pendentes de<br />

decisão em primeira instância<br />

n<strong>os</strong> tribunais tributári<strong>os</strong>, e que<br />

nestes tenham dado entrada até<br />

31 de dezembro de 2016.<br />

Do conjunto de medidas supra<br />

citadas, destaca-se claramente<br />

a última, uma vez que permitirá<br />

que process<strong>os</strong> pendentes junto<br />

d<strong>os</strong> tribunais tributári<strong>os</strong> de 1.ª<br />

instância, com entrada até 31 de<br />

dezembro de 2016 p<strong>os</strong>sam transitar<br />

para <strong>os</strong> tribunais arbitrais<br />

tributári<strong>os</strong> e assim serem resolvid<strong>os</strong><br />

de forma muito mais célere<br />

pendências que se têm arrastado<br />

ao longo de an<strong>os</strong> n<strong>os</strong> tribunais<br />

administrativ<strong>os</strong> tributári<strong>os</strong>. Recorde-se<br />

que n<strong>os</strong> tribunais arbitrais<br />

o prazo máximo de decisão,<br />

em regra, são 6 meses.<br />

O pedido de transição para o tribunal<br />

arbitral, a apresentar ao<br />

abrigo desta norma, encontra-se<br />

disponível até 31 de dezembro<br />

de 2019, devendo o mesmo ser<br />

acompanhado de certidão judicial<br />

eletrónica do requerimento<br />

apresentado para a extinção da<br />

instância judicial. Adicionalmente,<br />

chama-se a atenção para o<br />

facto de apenas <strong>os</strong> process<strong>os</strong> que<br />

se encontrem na fase de impugnação<br />

judicial serem admitid<strong>os</strong> à<br />

aludida transição. Por fim, as pretensões<br />

a submeter nesse pedido<br />

de constituição de tribunal arbitral<br />

devem coincidir com o pedido<br />

e a causa de pedir do processo<br />

judicial a extinguir, apenas se<br />

admitindo a redução do pedido.<br />

Em suma, trata-se de uma oportunidade<br />

única, concedida a<strong>os</strong><br />

contribuintes, de conseguirem<br />

forçar a tomada de decisões de<br />

forma mais célere, relativamente<br />

a process<strong>os</strong> que se têm vindo a<br />

arrastar ao longo d<strong>os</strong> an<strong>os</strong>. Com<br />

isto pretende-se melhorar a performance<br />

da n<strong>os</strong>sa justiça tributária,<br />

que se pretende, para além<br />

de garantir a aplicação de princípi<strong>os</strong><br />

de legalidade e equidade,<br />

mais célere e tempestiva, em claro<br />

benefício de todas as partes<br />

envolvidas.<br />

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