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DIOGO CUNHA<br />
Manager, Tax Services<br />
Processo e Procedimento<br />
Medidas de caráter<br />
extraordinário para a<br />
recuperação de pendências<br />
n<strong>os</strong> tribunais administrativ<strong>os</strong><br />
e fiscais (será desta?)<br />
N<strong>os</strong> últim<strong>os</strong> an<strong>os</strong><br />
tem-se assistido a um<br />
aumento significativo<br />
da litigância ao nível<br />
administrativa e fiscal,<br />
com consequente<br />
aumento d<strong>os</strong> temp<strong>os</strong><br />
de resp<strong>os</strong>ta<br />
d<strong>os</strong> tribunais<br />
e a acumulação<br />
das pendências.<br />
Como tod<strong>os</strong> sabem<strong>os</strong>, a mor<strong>os</strong>idade<br />
no funcionamento d<strong>os</strong> tribunais<br />
administrativ<strong>os</strong> e fiscais<br />
tem um impacto prejudicial significativo<br />
na vida d<strong>os</strong> cidadã<strong>os</strong> e<br />
das empresas, afetando de forma<br />
determinante a competitividade<br />
da economia (em 2016 o número<br />
de process<strong>os</strong> pendentes na jurisdição<br />
administrativa e fiscal era<br />
de 72.516, segundo dad<strong>os</strong> da Direção<br />
-Geral da Política de Justiça).<br />
Neste contexto, foi recentemente<br />
publicado o Decreto-Lei n.º<br />
81/2018 de 15 de outubro de 2018,<br />
que visa a implementação de um<br />
conjunto de medidas extraordinárias<br />
que pretendem acelerar o<br />
número de decisões, bem como<br />
reduzir significativamente o volume<br />
das pendências existentes,<br />
nomeadamente:<br />
1) A isenção de custas processuais<br />
pela desistência de pedid<strong>os</strong><br />
n<strong>os</strong> process<strong>os</strong> administrativ<strong>os</strong> e<br />
tributári<strong>os</strong> pendentes, até ao final<br />
de 2019;<br />
2) A obrigação, para a Autoridade<br />
Tributária e Aduaneira, de revogar<br />
ou rever tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> at<strong>os</strong> tributári<strong>os</strong><br />
ou administrativ<strong>os</strong> que sejam objeto<br />
de um processo pendente,<br />
quando ocorra ou tenha ocorrido<br />
alteração do entendimento administrativo<br />
em sentido favorável<br />
ao sujeito passivo, e bem assim<br />
quando tenha sido proferida jurisprudência<br />
quanto à matéria<br />
objeto do processo em sentido<br />
favorável ao sujeito passivo;<br />
3) A p<strong>os</strong>sibilidade d<strong>os</strong> sujeit<strong>os</strong><br />
passiv<strong>os</strong> poderem submeter a<strong>os</strong><br />
tribunais arbitrais tributári<strong>os</strong>,<br />
dentro das respetivas competências,<br />
as pretensões que tenham<br />
formulado em process<strong>os</strong> de impugnação<br />
judicial, com dispensa<br />
de pagamento de custas processuais,<br />
relativamente a<strong>os</strong> cas<strong>os</strong><br />
que se encontrem pendentes de<br />
decisão em primeira instância<br />
n<strong>os</strong> tribunais tributári<strong>os</strong>, e que<br />
nestes tenham dado entrada até<br />
31 de dezembro de 2016.<br />
Do conjunto de medidas supra<br />
citadas, destaca-se claramente<br />
a última, uma vez que permitirá<br />
que process<strong>os</strong> pendentes junto<br />
d<strong>os</strong> tribunais tributári<strong>os</strong> de 1.ª<br />
instância, com entrada até 31 de<br />
dezembro de 2016 p<strong>os</strong>sam transitar<br />
para <strong>os</strong> tribunais arbitrais<br />
tributári<strong>os</strong> e assim serem resolvid<strong>os</strong><br />
de forma muito mais célere<br />
pendências que se têm arrastado<br />
ao longo de an<strong>os</strong> n<strong>os</strong> tribunais<br />
administrativ<strong>os</strong> tributári<strong>os</strong>. Recorde-se<br />
que n<strong>os</strong> tribunais arbitrais<br />
o prazo máximo de decisão,<br />
em regra, são 6 meses.<br />
O pedido de transição para o tribunal<br />
arbitral, a apresentar ao<br />
abrigo desta norma, encontra-se<br />
disponível até 31 de dezembro<br />
de 2019, devendo o mesmo ser<br />
acompanhado de certidão judicial<br />
eletrónica do requerimento<br />
apresentado para a extinção da<br />
instância judicial. Adicionalmente,<br />
chama-se a atenção para o<br />
facto de apenas <strong>os</strong> process<strong>os</strong> que<br />
se encontrem na fase de impugnação<br />
judicial serem admitid<strong>os</strong> à<br />
aludida transição. Por fim, as pretensões<br />
a submeter nesse pedido<br />
de constituição de tribunal arbitral<br />
devem coincidir com o pedido<br />
e a causa de pedir do processo<br />
judicial a extinguir, apenas se<br />
admitindo a redução do pedido.<br />
Em suma, trata-se de uma oportunidade<br />
única, concedida a<strong>os</strong><br />
contribuintes, de conseguirem<br />
forçar a tomada de decisões de<br />
forma mais célere, relativamente<br />
a process<strong>os</strong> que se têm vindo a<br />
arrastar ao longo d<strong>os</strong> an<strong>os</strong>. Com<br />
isto pretende-se melhorar a performance<br />
da n<strong>os</strong>sa justiça tributária,<br />
que se pretende, para além<br />
de garantir a aplicação de princípi<strong>os</strong><br />
de legalidade e equidade,<br />
mais célere e tempestiva, em claro<br />
benefício de todas as partes<br />
envolvidas.<br />
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