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Reflexões: Descomplicando os impostos

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Tributação Indireta<br />

nho para chegar a<strong>os</strong> princípi<strong>os</strong><br />

de tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> métod<strong>os</strong>.<br />

Quanto à implementação do IVA<br />

em Angola, como em qualquer<br />

reforma deste calibre, a busca<br />

pelo modelo perfeito assume as<br />

proporções de uma busca pelo<br />

Santo Graal da fiscalidade: a<br />

implementação de um imp<strong>os</strong>to<br />

reditício, capaz de se gerir a si<br />

próprio, passando a fazer parte<br />

d<strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> standard das<br />

empresas. Uma forma de encarar<br />

a questão passa pela abordagem<br />

clássica do FMI, avaliando se <strong>os</strong><br />

pré-requisit<strong>os</strong> de implementação<br />

se encontram verificad<strong>os</strong>, a<br />

saber: um sistema fiscal simples,<br />

claro e estável, um serviço de cobrança<br />

eficiente, a simplicidade<br />

de procediment<strong>os</strong>, um sistema de<br />

enforcement eficiente, a proporcionalidade<br />

das ações inspetivas,<br />

a existência de sanções efetivas<br />

e a qualidade da revisão judicial.<br />

Assim, no caso de Angola, para<br />

além da referida abordagem clássica,<br />

tomando como referência o<br />

quadro regulativo e institucional<br />

para alcançar o modelo de IVA<br />

mais adequado, a introdução de<br />

mecanism<strong>os</strong> de cumprimento e<br />

administração do imp<strong>os</strong>to basead<strong>os</strong><br />

nas novas tecnologias (v.g.,<br />

sistemas de faturação certificad<strong>os</strong><br />

e SAF-T) vem colmatar algumas<br />

insuficiências do sistema.<br />

Não obstante <strong>os</strong> temp<strong>os</strong> de mudança<br />

que também se avizinham<br />

na busca de um modelo de IVA<br />

para Timor-Leste e tomando em<br />

linha de conta todas as vantagens<br />

da digitalização na conceção<br />

de model<strong>os</strong> tributári<strong>os</strong> eficientes,<br />

impõe-se uma reflexão: não podem<strong>os</strong><br />

esquecer que, de uma<br />

perspetiva financeira pública, o<br />

fundamento do sufrágio universal<br />

reside precisamente no chamamento<br />

de tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> cidadã<strong>os</strong><br />

para a partilha de responsabilidades<br />

em matéria de angariação<br />

de receitas públicas. Nessa ótica,<br />

um sistema fiscal de pendor<br />

mecanicista não pode colocar de<br />

parte a importância da educação<br />

para a cidadania fiscal.<br />

Fisco condenado<br />

a devolver ISV sobre carr<strong>os</strong><br />

usad<strong>os</strong> importad<strong>os</strong><br />

FRANCISCO CAIADO<br />

Manager, Tax Services<br />

Um recente decisão<br />

do CAAD (Centro<br />

de Arbitragem<br />

Administrativa) veio<br />

agitar o setor automóvel:<br />

a Autoridade Tributária<br />

e Aduaneira (AT) foi<br />

condenada (ainda não<br />

transitada em julgado)<br />

à devolução parcial<br />

do Imp<strong>os</strong>to Sobre<br />

Veícul<strong>os</strong> (ISV) cobrado<br />

na importação de um<br />

automóvel usado de<br />

outro Estado Membro<br />

(EM) da União Europeia<br />

(UE) (cfr. decisão<br />

proferida no Processo<br />

n.º 572/2018-T).<br />

No atual regime do Código do<br />

ISV, o cálculo do ISV compreende<br />

duas componentes: a cilindrada<br />

e a ambiental no que concerne<br />

às emissões de CO2. No que diz<br />

respeito à primeira, é sujeita a<br />

uma redução de valor relacionado<br />

com o número de an<strong>os</strong><br />

de uso do veículo aquando da<br />

liquidação do imp<strong>os</strong>to. A temática,<br />

porém, relaciona-se com a<br />

componente ambiental: já que<br />

a redução do valor do imp<strong>os</strong>to é<br />

apenas considerada na componente<br />

cilindrada, não havendo<br />

qualquer objeto de redução no<br />

que toca à parcela ambiental.<br />

Esta desconsideração do número<br />

de an<strong>os</strong> do veículo na componente<br />

ambiental, cria um tratamento<br />

desigual na aplicação do<br />

imp<strong>os</strong>to consoante se trate de<br />

veícul<strong>os</strong> importad<strong>os</strong> ou veícul<strong>os</strong><br />

nacionais, com efeit<strong>os</strong> discriminatóri<strong>os</strong><br />

(e desfavoráveis) n<strong>os</strong><br />

veícul<strong>os</strong> importad<strong>os</strong>.<br />

A compatibilidade desta solução<br />

legislativa com o direito comunitário<br />

– nomeadamente com o<br />

disp<strong>os</strong>to no artigo 110.º do Tratado<br />

de Funcionamento da União<br />

Europeia (TFUE) que estatui que<br />

“nenhum EM fará incidir, direta<br />

ou indiretamente, sobre <strong>os</strong> produt<strong>os</strong><br />

d<strong>os</strong> outr<strong>os</strong> EM´s imp<strong>os</strong>ições<br />

internas, qualquer que seja<br />

a sua natureza, superiores às<br />

que incidam, diretamente ou indiretamente<br />

sobre produt<strong>os</strong> nacionais<br />

similares” – levanta dúvidas<br />

quanto à legalidade desta<br />

solução legislativa nacional com<br />

o referido direito comunitário.<br />

Adicionalmente, o Ministério das<br />

Finanças veio recentemente comunicar<br />

a sua p<strong>os</strong>ição quanto à<br />

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