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Tributação Indireta<br />
nho para chegar a<strong>os</strong> princípi<strong>os</strong><br />
de tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> métod<strong>os</strong>.<br />
Quanto à implementação do IVA<br />
em Angola, como em qualquer<br />
reforma deste calibre, a busca<br />
pelo modelo perfeito assume as<br />
proporções de uma busca pelo<br />
Santo Graal da fiscalidade: a<br />
implementação de um imp<strong>os</strong>to<br />
reditício, capaz de se gerir a si<br />
próprio, passando a fazer parte<br />
d<strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> standard das<br />
empresas. Uma forma de encarar<br />
a questão passa pela abordagem<br />
clássica do FMI, avaliando se <strong>os</strong><br />
pré-requisit<strong>os</strong> de implementação<br />
se encontram verificad<strong>os</strong>, a<br />
saber: um sistema fiscal simples,<br />
claro e estável, um serviço de cobrança<br />
eficiente, a simplicidade<br />
de procediment<strong>os</strong>, um sistema de<br />
enforcement eficiente, a proporcionalidade<br />
das ações inspetivas,<br />
a existência de sanções efetivas<br />
e a qualidade da revisão judicial.<br />
Assim, no caso de Angola, para<br />
além da referida abordagem clássica,<br />
tomando como referência o<br />
quadro regulativo e institucional<br />
para alcançar o modelo de IVA<br />
mais adequado, a introdução de<br />
mecanism<strong>os</strong> de cumprimento e<br />
administração do imp<strong>os</strong>to basead<strong>os</strong><br />
nas novas tecnologias (v.g.,<br />
sistemas de faturação certificad<strong>os</strong><br />
e SAF-T) vem colmatar algumas<br />
insuficiências do sistema.<br />
Não obstante <strong>os</strong> temp<strong>os</strong> de mudança<br />
que também se avizinham<br />
na busca de um modelo de IVA<br />
para Timor-Leste e tomando em<br />
linha de conta todas as vantagens<br />
da digitalização na conceção<br />
de model<strong>os</strong> tributári<strong>os</strong> eficientes,<br />
impõe-se uma reflexão: não podem<strong>os</strong><br />
esquecer que, de uma<br />
perspetiva financeira pública, o<br />
fundamento do sufrágio universal<br />
reside precisamente no chamamento<br />
de tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> cidadã<strong>os</strong><br />
para a partilha de responsabilidades<br />
em matéria de angariação<br />
de receitas públicas. Nessa ótica,<br />
um sistema fiscal de pendor<br />
mecanicista não pode colocar de<br />
parte a importância da educação<br />
para a cidadania fiscal.<br />
Fisco condenado<br />
a devolver ISV sobre carr<strong>os</strong><br />
usad<strong>os</strong> importad<strong>os</strong><br />
FRANCISCO CAIADO<br />
Manager, Tax Services<br />
Um recente decisão<br />
do CAAD (Centro<br />
de Arbitragem<br />
Administrativa) veio<br />
agitar o setor automóvel:<br />
a Autoridade Tributária<br />
e Aduaneira (AT) foi<br />
condenada (ainda não<br />
transitada em julgado)<br />
à devolução parcial<br />
do Imp<strong>os</strong>to Sobre<br />
Veícul<strong>os</strong> (ISV) cobrado<br />
na importação de um<br />
automóvel usado de<br />
outro Estado Membro<br />
(EM) da União Europeia<br />
(UE) (cfr. decisão<br />
proferida no Processo<br />
n.º 572/2018-T).<br />
No atual regime do Código do<br />
ISV, o cálculo do ISV compreende<br />
duas componentes: a cilindrada<br />
e a ambiental no que concerne<br />
às emissões de CO2. No que diz<br />
respeito à primeira, é sujeita a<br />
uma redução de valor relacionado<br />
com o número de an<strong>os</strong><br />
de uso do veículo aquando da<br />
liquidação do imp<strong>os</strong>to. A temática,<br />
porém, relaciona-se com a<br />
componente ambiental: já que<br />
a redução do valor do imp<strong>os</strong>to é<br />
apenas considerada na componente<br />
cilindrada, não havendo<br />
qualquer objeto de redução no<br />
que toca à parcela ambiental.<br />
Esta desconsideração do número<br />
de an<strong>os</strong> do veículo na componente<br />
ambiental, cria um tratamento<br />
desigual na aplicação do<br />
imp<strong>os</strong>to consoante se trate de<br />
veícul<strong>os</strong> importad<strong>os</strong> ou veícul<strong>os</strong><br />
nacionais, com efeit<strong>os</strong> discriminatóri<strong>os</strong><br />
(e desfavoráveis) n<strong>os</strong><br />
veícul<strong>os</strong> importad<strong>os</strong>.<br />
A compatibilidade desta solução<br />
legislativa com o direito comunitário<br />
– nomeadamente com o<br />
disp<strong>os</strong>to no artigo 110.º do Tratado<br />
de Funcionamento da União<br />
Europeia (TFUE) que estatui que<br />
“nenhum EM fará incidir, direta<br />
ou indiretamente, sobre <strong>os</strong> produt<strong>os</strong><br />
d<strong>os</strong> outr<strong>os</strong> EM´s imp<strong>os</strong>ições<br />
internas, qualquer que seja<br />
a sua natureza, superiores às<br />
que incidam, diretamente ou indiretamente<br />
sobre produt<strong>os</strong> nacionais<br />
similares” – levanta dúvidas<br />
quanto à legalidade desta<br />
solução legislativa nacional com<br />
o referido direito comunitário.<br />
Adicionalmente, o Ministério das<br />
Finanças veio recentemente comunicar<br />
a sua p<strong>os</strong>ição quanto à<br />
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