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Reflexões: Descomplicando os impostos

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Tributação do Imobiliário<br />

Aquisição de imóveis:<br />

o risco oculto d<strong>os</strong> privilégi<strong>os</strong><br />

creditóri<strong>os</strong> fiscais<br />

ANA SOUSA<br />

Manager, Tax Services<br />

A corrida ao mercado<br />

imobiliário continua.<br />

É neste cenário que<br />

se torna imperativa<br />

a abordagem de um<br />

tema já antigo e<br />

pouco comentado: <strong>os</strong><br />

privilégi<strong>os</strong> creditóri<strong>os</strong><br />

imobiliári<strong>os</strong>.<br />

Tal como previsto no artigo 733.º<br />

do Código Civil, “o privilégio creditório<br />

é a faculdade que a lei, em<br />

atenção à causa do crédito, concede<br />

a cert<strong>os</strong> credores, independentemente<br />

do registo, de serem<br />

pag<strong>os</strong> com preferência a outr<strong>os</strong>”.<br />

Assim, e apesar de, regra geral, o<br />

património do devedor constituir<br />

garantia geral d<strong>os</strong> crédit<strong>os</strong> tributári<strong>os</strong>,<br />

no caso d<strong>os</strong> imp<strong>os</strong>t<strong>os</strong> sobre o<br />

património (v.g. Imp<strong>os</strong>to Municipal<br />

sobre Imóveis (IMI), Imp<strong>os</strong>to Municipal<br />

sobre a Transmissão Oner<strong>os</strong>a<br />

de Imóveis (IMT) e Imp<strong>os</strong>to<br />

do Selo), são concedid<strong>os</strong> privilégi<strong>os</strong><br />

creditóri<strong>os</strong> especiais que permitem<br />

a extrapolação desta regra.<br />

De uma forma que pode vir a revelar-se<br />

bastante grav<strong>os</strong>a para o<br />

adquirente de um imóvel, o direito<br />

à satisfação tributária do Estado –<br />

enquanto credor fiscal – poderá<br />

acompanhar o bem. Significa isto<br />

que, existindo dívidas de IMT, Imp<strong>os</strong>to<br />

do Selo e IMI relativas a um<br />

determinado imóvel transacionado,<br />

o Estado tem privilégi<strong>os</strong> imobiliári<strong>os</strong><br />

especiais na graduação<br />

d<strong>os</strong> respetiv<strong>os</strong> crédit<strong>os</strong>, ainda que<br />

o atual proprietário do imóvel não<br />

seja o mesmo que incumpriu com<br />

as referidas obrigações fiscais.<br />

Assim, importa salientar que estes<br />

privilégi<strong>os</strong> não só passam a ser<br />

oponíveis a terceir<strong>os</strong> que adquiram<br />

<strong>os</strong> imóveis, ou o direito real<br />

sobre <strong>os</strong> mesm<strong>os</strong>, como ainda<br />

podem ser preferenciais face a<br />

outr<strong>os</strong> crédit<strong>os</strong>.<br />

Tais obrigações estão naturalmente<br />

dependentes da verificação de<br />

um conjunto de requisit<strong>os</strong>, uma<br />

vez que <strong>os</strong> credores têm de reclamar<br />

<strong>os</strong> referid<strong>os</strong> crédit<strong>os</strong> em meio<br />

próprio e dentro de determinad<strong>os</strong><br />

praz<strong>os</strong>. Não obstante, esta é uma<br />

temática que tem sido descurada<br />

no âmbito das transações imobiliárias<br />

e para a qual deverá ser<br />

dada especial atenção tendo em<br />

consideração o atual contexto<br />

económico.<br />

Relativamente à classificação da<br />

tipologia de crédit<strong>os</strong> têm surgido<br />

divergentes entendiment<strong>os</strong>. Sendo<br />

certo que <strong>os</strong> imp<strong>os</strong>t<strong>os</strong> sobre<br />

o património gozam de privilégio<br />

imobiliário especial, estando <strong>os</strong><br />

mesm<strong>os</strong> reconhecid<strong>os</strong> no Código<br />

Civil e n<strong>os</strong> respetiv<strong>os</strong> Códig<strong>os</strong> fiscais,<br />

o mesmo não sucede com <strong>os</strong><br />

restantes imp<strong>os</strong>t<strong>os</strong>.<br />

Apesar da controvérsia do tema<br />

e da discussão existente ao nível<br />

do tipo de privilégio conferido<br />

a<strong>os</strong> crédit<strong>os</strong> de Imp<strong>os</strong>to sobre o<br />

Rendimento das Pessoas Coletivas<br />

(IRC), Imp<strong>os</strong>to sobre o Rendimento<br />

das Pessoas Singulares e de contribuições<br />

para a Segurança Social,<br />

a verdade é que o Código Civil e<br />

<strong>os</strong> respetiv<strong>os</strong> diplomas legais não<br />

reconhecem a existência de privilégi<strong>os</strong><br />

imobiliári<strong>os</strong> especiais, mas<br />

sim, privilégi<strong>os</strong> imobiliári<strong>os</strong> gerais.<br />

Neste cenário, o dever contributivo<br />

não deverá ser oponível a terceir<strong>os</strong><br />

que adquiram <strong>os</strong> imóveis.<br />

Sem prejuízo e sendo certo que<br />

<strong>os</strong> imp<strong>os</strong>t<strong>os</strong> sobre o património<br />

não fogem às regras previstas n<strong>os</strong><br />

privilégi<strong>os</strong> imobiliári<strong>os</strong> especiais,<br />

a análise de contingências/risc<strong>os</strong><br />

fiscais no âmbito da aquisição de<br />

imóveis não deverá ser men<strong>os</strong> prezada,<br />

devendo, ao invés ser alvo de<br />

uma atenção cuidada, atendendo<br />

à dimensão do risco que pode potencialmente<br />

envolver.<br />

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