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Tributação do Imobiliário<br />
Aquisição de imóveis:<br />
o risco oculto d<strong>os</strong> privilégi<strong>os</strong><br />
creditóri<strong>os</strong> fiscais<br />
ANA SOUSA<br />
Manager, Tax Services<br />
A corrida ao mercado<br />
imobiliário continua.<br />
É neste cenário que<br />
se torna imperativa<br />
a abordagem de um<br />
tema já antigo e<br />
pouco comentado: <strong>os</strong><br />
privilégi<strong>os</strong> creditóri<strong>os</strong><br />
imobiliári<strong>os</strong>.<br />
Tal como previsto no artigo 733.º<br />
do Código Civil, “o privilégio creditório<br />
é a faculdade que a lei, em<br />
atenção à causa do crédito, concede<br />
a cert<strong>os</strong> credores, independentemente<br />
do registo, de serem<br />
pag<strong>os</strong> com preferência a outr<strong>os</strong>”.<br />
Assim, e apesar de, regra geral, o<br />
património do devedor constituir<br />
garantia geral d<strong>os</strong> crédit<strong>os</strong> tributári<strong>os</strong>,<br />
no caso d<strong>os</strong> imp<strong>os</strong>t<strong>os</strong> sobre o<br />
património (v.g. Imp<strong>os</strong>to Municipal<br />
sobre Imóveis (IMI), Imp<strong>os</strong>to Municipal<br />
sobre a Transmissão Oner<strong>os</strong>a<br />
de Imóveis (IMT) e Imp<strong>os</strong>to<br />
do Selo), são concedid<strong>os</strong> privilégi<strong>os</strong><br />
creditóri<strong>os</strong> especiais que permitem<br />
a extrapolação desta regra.<br />
De uma forma que pode vir a revelar-se<br />
bastante grav<strong>os</strong>a para o<br />
adquirente de um imóvel, o direito<br />
à satisfação tributária do Estado –<br />
enquanto credor fiscal – poderá<br />
acompanhar o bem. Significa isto<br />
que, existindo dívidas de IMT, Imp<strong>os</strong>to<br />
do Selo e IMI relativas a um<br />
determinado imóvel transacionado,<br />
o Estado tem privilégi<strong>os</strong> imobiliári<strong>os</strong><br />
especiais na graduação<br />
d<strong>os</strong> respetiv<strong>os</strong> crédit<strong>os</strong>, ainda que<br />
o atual proprietário do imóvel não<br />
seja o mesmo que incumpriu com<br />
as referidas obrigações fiscais.<br />
Assim, importa salientar que estes<br />
privilégi<strong>os</strong> não só passam a ser<br />
oponíveis a terceir<strong>os</strong> que adquiram<br />
<strong>os</strong> imóveis, ou o direito real<br />
sobre <strong>os</strong> mesm<strong>os</strong>, como ainda<br />
podem ser preferenciais face a<br />
outr<strong>os</strong> crédit<strong>os</strong>.<br />
Tais obrigações estão naturalmente<br />
dependentes da verificação de<br />
um conjunto de requisit<strong>os</strong>, uma<br />
vez que <strong>os</strong> credores têm de reclamar<br />
<strong>os</strong> referid<strong>os</strong> crédit<strong>os</strong> em meio<br />
próprio e dentro de determinad<strong>os</strong><br />
praz<strong>os</strong>. Não obstante, esta é uma<br />
temática que tem sido descurada<br />
no âmbito das transações imobiliárias<br />
e para a qual deverá ser<br />
dada especial atenção tendo em<br />
consideração o atual contexto<br />
económico.<br />
Relativamente à classificação da<br />
tipologia de crédit<strong>os</strong> têm surgido<br />
divergentes entendiment<strong>os</strong>. Sendo<br />
certo que <strong>os</strong> imp<strong>os</strong>t<strong>os</strong> sobre<br />
o património gozam de privilégio<br />
imobiliário especial, estando <strong>os</strong><br />
mesm<strong>os</strong> reconhecid<strong>os</strong> no Código<br />
Civil e n<strong>os</strong> respetiv<strong>os</strong> Códig<strong>os</strong> fiscais,<br />
o mesmo não sucede com <strong>os</strong><br />
restantes imp<strong>os</strong>t<strong>os</strong>.<br />
Apesar da controvérsia do tema<br />
e da discussão existente ao nível<br />
do tipo de privilégio conferido<br />
a<strong>os</strong> crédit<strong>os</strong> de Imp<strong>os</strong>to sobre o<br />
Rendimento das Pessoas Coletivas<br />
(IRC), Imp<strong>os</strong>to sobre o Rendimento<br />
das Pessoas Singulares e de contribuições<br />
para a Segurança Social,<br />
a verdade é que o Código Civil e<br />
<strong>os</strong> respetiv<strong>os</strong> diplomas legais não<br />
reconhecem a existência de privilégi<strong>os</strong><br />
imobiliári<strong>os</strong> especiais, mas<br />
sim, privilégi<strong>os</strong> imobiliári<strong>os</strong> gerais.<br />
Neste cenário, o dever contributivo<br />
não deverá ser oponível a terceir<strong>os</strong><br />
que adquiram <strong>os</strong> imóveis.<br />
Sem prejuízo e sendo certo que<br />
<strong>os</strong> imp<strong>os</strong>t<strong>os</strong> sobre o património<br />
não fogem às regras previstas n<strong>os</strong><br />
privilégi<strong>os</strong> imobiliári<strong>os</strong> especiais,<br />
a análise de contingências/risc<strong>os</strong><br />
fiscais no âmbito da aquisição de<br />
imóveis não deverá ser men<strong>os</strong> prezada,<br />
devendo, ao invés ser alvo de<br />
uma atenção cuidada, atendendo<br />
à dimensão do risco que pode potencialmente<br />
envolver.<br />
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