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ANEXO VII - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

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RICMS Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong> Anexo <strong>VII</strong> - Parte 4<br />

(261) (704) PARTE 4<br />

(261) Manual <strong>de</strong> Orientação<br />

(a que se refere o Capítulo V-A da Parte 1 <strong>de</strong>ste Anexo)<br />

(261) 1. Apresentação<br />

(261) 1.1. Este manual visa orientar o procedimento <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> documentos fiscais, escrituração dos livros fiscais,<br />

manutenção e prestação <strong>de</strong> informações em meio eletrônico dos contribuintes do ICMS que emitam ou venham a emitir, em<br />

via única, um dos seguintes documentos fiscais:<br />

(261) a) Nota Fiscal/Conta <strong>de</strong> Energia Elétrica, mo<strong>de</strong>lo 6;<br />

(261) b) Nota Fiscal <strong>de</strong> Serviço <strong>de</strong> Comunicação, mo<strong>de</strong>lo 21;<br />

(261) c) Nota Fiscal <strong>de</strong> Serviço <strong>de</strong> Telecomunicações, mo<strong>de</strong>lo 22;<br />

(261) d) qualquer outro documento fiscal <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> comunicação ou telecomunicação ou fornecimento <strong>de</strong><br />

Energia Elétrica.<br />

(261) 2. Da emissão <strong>de</strong> documentos fiscais<br />

(261) 2.1. Os contribuintes <strong>de</strong>verão cumprir as seguintes disposições:<br />

(261) 2.1.1. Gravação das informações constantes nos documentos fiscais em meio óptico não regravável em substituição à<br />

2ª via não emitida;<br />

(722) 2.1.2 - Numerar os documentos fiscais, em or<strong>de</strong>m crescente e consecutiva, <strong>de</strong> 1 a 999.999.999, <strong>de</strong>vendo ser contínua,<br />

sem intervalo ou quebra <strong>de</strong> seqüência <strong>de</strong> numeração, e reiniciada a numeração a cada período <strong>de</strong> apuração;<br />

Efeitos <strong>de</strong> 1º/08/2004 a 30/04/2006 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec.<br />

nº 43.830, <strong>de</strong> 02/07/2004:<br />

"2.1.2. Numerar os documentos fiscais em or<strong>de</strong>m crescente e consecutiva <strong>de</strong> 000.000.001 a 999.999.999,<br />

<strong>de</strong>vendo ser contínua, sem intervalo ou quebra <strong>de</strong> seqüência da numeração;"<br />

(261) 2.1.3. Calcular o código <strong>de</strong> autenticação digital do documento fiscal, utilizado para garantir a autenticida<strong>de</strong> do<br />

documento fiscal emitido e a integrida<strong>de</strong> das informações mantidas em meio óptico não regravável, em substituição à 2ª via do<br />

documento fiscal não emitido;<br />

(261) 2.1.3.1. O código <strong>de</strong> autenticação digital será obtido pela aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vi<strong>de</strong> item<br />

11.7), <strong>de</strong> domínio público, na ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> caracteres formada pelos seguintes dados constantes dos documentos fiscais (conforme<br />

item 5.2.2.5):<br />

(261) a) CNPJ ou CPF do <strong>de</strong>stinatário ou do tomador do serviço;<br />

(261) b) Número do documento fiscal;<br />

(261) c) Valor Total;<br />

(261) d) Base <strong>de</strong> Cálculo do ICMS;<br />

(261) e) Valor do ICMS.<br />

(261) 2.1.4. imprimir o código <strong>de</strong> autenticação digital obtido, <strong>de</strong> forma clara e legível com a seguinte formatação:<br />

“XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX” , em um campo <strong>de</strong> mensagem, i<strong>de</strong>ntificado com a expressão<br />

“Reservado ao Fisco”, com área mínima <strong>de</strong> 12 cm 2 a ser criado no documento fiscal.<br />

(261) 3. Da manutenção e prestação das informações em meio óptico<br />

(722) 3.1. O contribuinte fornecerá ao Fisco, até o último dia do mês subseqüente ao período <strong>de</strong> apuração, os documentos e<br />

arquivos <strong>de</strong> que trata este Manual, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e <strong>de</strong>mais informações<br />

mantidas em qualquer meio;<br />

Efeitos <strong>de</strong> 1º/08/2004 a 30/04/2006 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec.<br />

nº 43.830, <strong>de</strong> 02/07/2004:<br />

"3.1. O contribuinte fornecerá ao Fisco, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente do período <strong>de</strong><br />

apuração, os documentos e arquivos <strong>de</strong> que trata este Manual, sem prejuízo do acesso imediato às instalações,<br />

equipamentos e <strong>de</strong>mais informações mantidas em qualquer meio;"<br />

(261) 3.2. As informações serão mantidas e prestadas através dos seguintes arquivos:<br />

(261) a) MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, com informações básicas dos documentos fiscais;<br />

(261) b) ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, com <strong>de</strong>talhamento das mercadorias ou serviços prestados;<br />

(261) c) DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, com as informações cadastrais do<br />

<strong>de</strong>stinatário do documento fiscal;<br />

(261) d) IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE, com a i<strong>de</strong>ntificação do contribuinte e resumo da quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> registros e<br />

somatório <strong>de</strong> valores dos arquivos acima referidos;<br />

________________________________<br />

(261) Efeitos a partir <strong>de</strong> 1º/08/2004 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 43.830,<br />

<strong>de</strong> 02/07/2004.<br />

(704) Ver o art. 4º, I, do Dec. nº 44.289, <strong>de</strong> 02/05/2006.<br />

(722) Efeitos a partir <strong>de</strong> 1º/05/2006 - Redação dada pelo art. 2º, <strong>VII</strong>, e vigência estabelecida pelo art. 4º, III ,"c", ambos do<br />

Dec. nº 44.301, <strong>de</strong> 24/05/2006.<br />

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