ANEXO VII - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais
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RICMS Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong> Anexo <strong>VII</strong> - Parte 1 - Art.(s) 30 a 34<br />
CAPÍTULO IV<br />
Da Escrituração Fiscal<br />
(1981) Art. 30. Os livros fiscais previstos no inciso I do § 3º do artigo 1º <strong>de</strong>sta Parte obe<strong>de</strong>cerão aos mo<strong>de</strong>los constantes da<br />
Parte 3 <strong>de</strong>ste Anexo, ressalvado o Livro <strong>de</strong> Movimentação <strong>de</strong> Combustíveis (LMC) e o Livro <strong>de</strong> Movimentação <strong>de</strong> Produtos<br />
(LMP), que obe<strong>de</strong>cerão aos mo<strong>de</strong>los disciplinados pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).<br />
(1984) § 1º<br />
(1984) § 2º<br />
Efeitos <strong>de</strong> 15/12/<strong>2002</strong> a 30/11/2011 - Redação original:<br />
“Art. 30. Os livros fiscais previstos no inciso I do § 3º do artigo 1º <strong>de</strong>sta Parte, ressalvado o disposto nos §§ 1º<br />
e 2º <strong>de</strong>ste artigo, obe<strong>de</strong>cerão aos mo<strong>de</strong>los constantes da Parte 3 <strong>de</strong>ste Anexo.<br />
§ 1º O Livro <strong>de</strong> Movimentação <strong>de</strong> Combustíveis (LMC) e o Livro <strong>de</strong> Movimentação <strong>de</strong> Produtos (LMP)<br />
obe<strong>de</strong>cerão aos mo<strong>de</strong>los disciplinados pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).<br />
§ 2º O livro Controle <strong>de</strong> Crédito <strong>de</strong> ICMS do Ativo Permanente obe<strong>de</strong>cerá ao mo<strong>de</strong>lo constante da Parte 5 do<br />
Anexo V.”<br />
(1980) Art. 30-A. O documento Controle <strong>de</strong> Crédito <strong>de</strong> ICMS do Ativo Permanente (CIAP), mo<strong>de</strong>lo C, obe<strong>de</strong>cerá ao<br />
mo<strong>de</strong>lo constante da Parte 5 do Anexo V.<br />
Art. 31. Para a escrituração <strong>de</strong> livros fiscais por PED, é permitida a utilização <strong>de</strong> formulários em branco, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que,<br />
em cada formulário, os títulos previstos nos mo<strong>de</strong>los também sejam impressos por PED.<br />
Art. 32. Os formulários serão numerados por PED, em or<strong>de</strong>m numérica consecutiva, <strong>de</strong> 000.001 a 999.999,<br />
reiniciada a numeração quando atingido este limite, obe<strong>de</strong>cida a in<strong>de</strong>pendência <strong>de</strong> cada livro.<br />
§ 1º Os formulários referentes a cada livro fiscal serão enca<strong>de</strong>rnados, por exercício <strong>de</strong> apuração, em grupos <strong>de</strong> até<br />
500 (quinhentas) folhas.<br />
§ 2º Relativamente aos livros <strong>de</strong> que tratam as alíneas “a” a “g” do inciso I do § 3º do artigo 1º <strong>de</strong>sta Parte fica<br />
facultado ao usuário enca<strong>de</strong>rnar:<br />
I - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração a cada mês ou ano;<br />
II - dois ou mais livros fiscais diferentes <strong>de</strong> um mesmo exercício num único volume <strong>de</strong> no máximo 500 (quinhentas)<br />
folhas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam separados por capas divisórias com i<strong>de</strong>ntificação do tipo <strong>de</strong> livro fiscal, contenham os respectivos<br />
termos <strong>de</strong> abertura e encerramento e estejam expressamente nominados na capa da enca<strong>de</strong>rnação, sem prejuízo do disposto no<br />
inciso anterior.<br />
Art. 33. Para a escrituração dos livros fiscais por PED, obe<strong>de</strong>cidos os seus mo<strong>de</strong>los, será admitido:<br />
I - dimensionar as colunas <strong>de</strong> acordo com as possibilida<strong>de</strong>s técnicas do equipamento do usuário;<br />
II - imprimir o registro em mais <strong>de</strong> uma linha, utilizando códigos apropriados;<br />
III - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;<br />
IV - suprimir a coluna “Observações”, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que<br />
se referirem ou ao final do relatório mensal com as remissões a<strong>de</strong>quadas.<br />
Parágrafo único. A coluna “Observações” po<strong>de</strong>rá ser preenchida manualmente para inserir informações que somente<br />
possam ser conhecidas após o prazo previsto para a impressão do livro fiscal.<br />
Art. 34. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro <strong>de</strong> Controle da Produção e do Estoque<br />
po<strong>de</strong>rão ser feitos <strong>de</strong> forma contínua, dispensada a utilização <strong>de</strong> formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou<br />
mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> mercadoria.<br />
Parágrafo único. O exercício da faculda<strong>de</strong> prevista neste artigo não excluirá a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Fisco exigir, em<br />
emissão específica <strong>de</strong> formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas <strong>de</strong> qualquer espécie,<br />
marca, tipo ou mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> mercadoria.<br />
________________________________<br />
(1980) Efeitos a partir <strong>de</strong> 1º/12/2011 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 45.776,<br />
<strong>de</strong> 21/11/2011.<br />
(1981) Efeitos a partir <strong>de</strong> 1º/12/2011 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº<br />
45.776, <strong>de</strong> 21/11/2011.<br />
(1984) Efeitos a partir <strong>de</strong> 1º/12/2011 - Revogado pelo art. 8º, III, e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº<br />
45.776, <strong>de</strong> 21/11/2011.<br />
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