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ANEXO VII - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

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RICMS Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong> Anexo <strong>VII</strong> - Parte 2<br />

78<br />

Efeitos <strong>de</strong> 15/12/<strong>2002</strong> a 31/12/<strong>2002</strong> - Redação original:<br />

"PARTE 2<br />

DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO USUÁRIO DE SISTEMA DE<br />

PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS<br />

1 - APRESENTAÇÃO<br />

1.1 - Este manual visa a orientar a execução dos serviços <strong>de</strong>stinados à emissão e à escrituração <strong>de</strong> documentos<br />

e livros fiscais e a manutenção <strong>de</strong> informações em meio eletrônico, por contribuintes usuários <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong><br />

processamento eletrônico <strong>de</strong> dados (PED), na forma estabelecida neste Anexo.<br />

1.2 - Contém instruções relativas:<br />

1.2.1 - ao preenchimento dos formulários Pedido/Comunicação <strong>de</strong> Uso <strong>de</strong> Sistema <strong>de</strong> Processamento Eletrônico<br />

<strong>de</strong> Dados, mo<strong>de</strong>lo 06.04.65, e UCP Localizada em Outra Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração, mo<strong>de</strong>lo 06.04.63;<br />

1.2.2 - à estrutura, à montagem e à forma <strong>de</strong> entrega dos arquivos eletrônicos.<br />

1.3 - As informações serão prestadas em meio eletrônico e/ou formulários.<br />

2 - DO ARQUIVO ELETRÔNICO<br />

2.1 - Os contribuintes <strong>de</strong> que tratam o § 1º do artigo 1º e § 7º do artigo 10, ambos da Parte 1 <strong>de</strong>ste Anexo, estão<br />

sujeitos a prestar informações fiscais em meio eletrônico <strong>de</strong> acordo com as especificações indicadas neste<br />

manual, mantendo, pelos prazos previstos no § 1º do artigo 96 <strong>de</strong>ste Regulamento, arquivo eletrônico com<br />

registros fiscais referentes à totalida<strong>de</strong> das operações <strong>de</strong> entrada, inclusive importação <strong>de</strong> bens ou mercadorias,<br />

e <strong>de</strong> saída e das aquisições e prestações <strong>de</strong> serviços realizadas no exercício <strong>de</strong> apuração:<br />

2.1.1 - por totais <strong>de</strong> documento fiscal e por item <strong>de</strong> mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar <strong>de</strong>:<br />

2.1.1.1 - Nota Fiscal, mo<strong>de</strong>los 1 e 1-A;<br />

2.1.1.2 - Nota Fiscal <strong>de</strong> Produtor, mo<strong>de</strong>lo 4;<br />

2.1.2 - por totais <strong>de</strong> documento fiscal, quando se tratar <strong>de</strong>:<br />

a) Nota Fiscal <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong> Transporte, mo<strong>de</strong>lo 7, quando emitida por prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> transporte<br />

ferroviário <strong>de</strong> carga;<br />

b) Conhecimento <strong>de</strong> Transporte Rodoviário <strong>de</strong> Cargas, mo<strong>de</strong>lo 8;<br />

c) Conhecimento <strong>de</strong> Transporte Aquaviário <strong>de</strong> Cargas, mo<strong>de</strong>lo 9;<br />

d) Conhecimento Aéreo, mo<strong>de</strong>lo 10;<br />

e) Nota Fiscal/Conta <strong>de</strong> Energia Elétrica, mo<strong>de</strong>lo 6, nas entradas;<br />

f - Nota Fiscal <strong>de</strong> Serviço <strong>de</strong> Telecomunicações, mo<strong>de</strong>lo 22, nas aquisições;<br />

2.1.3 - por total diário, por equipamento, i<strong>de</strong>ntificando cada situação tributária, quando se tratar dos seguintes<br />

documentos emitidos por equipamento Emissor <strong>de</strong> Cupom Fiscal (ECF), Terminal Ponto <strong>de</strong> Venda (PDV) ou<br />

Máquina Registradora:<br />

a) Cupom Fiscal;<br />

b) Bilhete <strong>de</strong> Passagem Rodoviário, mo<strong>de</strong>lo 13;<br />

c) Bilhete <strong>de</strong> Passagem Aquaviário, mo<strong>de</strong>lo 14;<br />

d) Bilhete <strong>de</strong> Passagem e Nota <strong>de</strong> Bagagem, mo<strong>de</strong>lo 15;<br />

e) Bilhete <strong>de</strong> Passagem Ferroviário, mo<strong>de</strong>lo 16;<br />

f - Nota Fiscal <strong>de</strong> Venda a Consumidor, mo<strong>de</strong>lo 2;<br />

2.1.4 - por total diário, por espécie <strong>de</strong> documento fiscal, quando se tratar <strong>de</strong>:<br />

a) Autorização <strong>de</strong> Carregamento e Transporte, mo<strong>de</strong>lo 24;<br />

b) Bilhete <strong>de</strong> Passagem Aquaviário, mo<strong>de</strong>lo 14;<br />

c) Bilhete <strong>de</strong> Passagem e Nota <strong>de</strong> Bagagem, mo<strong>de</strong>lo 15;<br />

d) Bilhete <strong>de</strong> Passagem Ferroviário, mo<strong>de</strong>lo 16;<br />

e) Bilhete <strong>de</strong> Passagem Rodoviário, mo<strong>de</strong>lo 13;<br />

f - Conhecimento <strong>de</strong> Transporte Ferroviário <strong>de</strong> Cargas, mo<strong>de</strong>lo 11;<br />

g - Despacho <strong>de</strong> Transporte, mo<strong>de</strong>lo 17;<br />

h - Manifesto <strong>de</strong> Carga, mo<strong>de</strong>lo 25;<br />

i - Nota Fiscal <strong>de</strong> Serviço <strong>de</strong> Comunicação, mo<strong>de</strong>lo 21;<br />

j - Nota Fiscal <strong>de</strong> Venda a Consumidor, mo<strong>de</strong>lo 2;<br />

l - Nota Fiscal <strong>de</strong> Serviço <strong>de</strong> Transporte, mo<strong>de</strong>lo 7, exceto quando emitida por prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />

transporte ferroviário <strong>de</strong> cargas;<br />

m - Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> Coleta <strong>de</strong> Cargas, mo<strong>de</strong>lo 20;<br />

n - Resumo Movimento Diário, mo<strong>de</strong>lo 18.<br />

2.2 - Observações:<br />

2.2.1 - O disposto no item 2.1.2 se aplica também às antigas Notas Fiscais, mo<strong>de</strong>lo 1, séries A, B, C e Única, e à<br />

antiga Nota Fiscal <strong>de</strong> Entrada, mo<strong>de</strong>lo 3, emitidas até 29 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> l996;<br />

2.2.2 - O disposto no item 2.1.4 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />

1994;<br />

2.2.3 - O registro fiscal por item <strong>de</strong> mercadoria <strong>de</strong> que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o<br />

estabelecimento utilizar sistema eletrônico <strong>de</strong> processamento <strong>de</strong> dados somente para a escrituração <strong>de</strong> livro<br />

fiscal."

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