11.10.2013 Views

ANEXO VII - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

ANEXO VII - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

ANEXO VII - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

RICMS Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong> Anexo <strong>VII</strong> - Parte 1 - Art.(s) 40-B a 40-D<br />

(260) § 1º A AIDF <strong>de</strong> que trata o inciso I do caput <strong>de</strong>ste artigo po<strong>de</strong>rá ser dispensada, ou ter disposições específicas<br />

relativas ao contribuinte, mediante concessão <strong>de</strong> regime especial pelo Chefe da Administração Fazendária a que estiver<br />

circunscrito o requerente.<br />

(260) § 2º A chave <strong>de</strong> codificação digital referida no inciso IV do caput <strong>de</strong>ste artigo será:<br />

(260) I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:<br />

(260) a) CNPJ ou CPF do <strong>de</strong>stinatário ou do tomador do serviço;<br />

(260) b) número do documento fiscal;<br />

(260) c) valor total da nota;<br />

(260) d) base <strong>de</strong> cálculo do ICMS;<br />

(260) e) valor do ICMS;<br />

(260) II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5), <strong>de</strong> domínio público;<br />

(260) III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual <strong>de</strong> Orientação constante<br />

da Parte 4 <strong>de</strong>ste Anexo.<br />

(260) Art. 40-C. A integrida<strong>de</strong> das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio<br />

<strong>de</strong>:<br />

(260) I - gravação das informações do documento fiscal em disco óptico não regravável, em CD-R (Compact Disc<br />

Recordable) com capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 650 MB (megabytes) ou em DVD-R (Digital Versatile Disc) com capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 4,7 GB<br />

(gigabytes);<br />

(260) II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves<br />

<strong>de</strong> codificação digital:<br />

(260) a) chave <strong>de</strong> codificação digital do documento fiscal <strong>de</strong>finida no inciso IV do caput artigo anterior;<br />

(260) b) chave <strong>de</strong> codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio<br />

eletrônico.<br />

(260) Parágrafo único. A via do documento fiscal representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento<br />

fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves <strong>de</strong> codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do<br />

documento fiscal para todos os fins legais.<br />

(260) Art. 40-D. A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única<br />

será realizada por meio dos seguintes arquivos:<br />

(260) I - “Mestre <strong>de</strong> Documento Fiscal” - com informações básicas do documento fiscal;<br />

(260) II - “Item <strong>de</strong> Documento Fiscal” - com <strong>de</strong>talhamento das mercadorias ou serviços prestados;<br />

(260) III - “Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal” - com as informações cadastrais do <strong>de</strong>stinatário do<br />

documento fiscal;<br />

(260) IV - “I<strong>de</strong>ntificação e Controle” - com a i<strong>de</strong>ntificação do contribuinte, resumo das quantida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> registros e somatório<br />

dos valores constantes dos arquivos <strong>de</strong> que tratam os incisos I a III do caput <strong>de</strong>ste artigo.<br />

(260) § 1º Os arquivos referidos no caput <strong>de</strong>ste artigo <strong>de</strong>verão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e<br />

<strong>de</strong>finições do Manual <strong>de</strong> Orientação constante da Parte 4 <strong>de</strong>ste Anexo.<br />

(260) § 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apuração do ICMS do contribuinte, <strong>de</strong>vendo conter a<br />

totalida<strong>de</strong> dos documentos fiscais do período <strong>de</strong> apuração.<br />

(260) § 3º Será gerado um conjunto dos arquivos listados no caput <strong>de</strong>ste artigo, distinto para cada mo<strong>de</strong>lo e série <strong>de</strong><br />

documento fiscal emitidos em via única.<br />

(260) § 4º O conjunto <strong>de</strong> arquivos será dividido em volumes sempre que a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> documentos fiscais alcançar 1<br />

(um) milhão <strong>de</strong> documentos fiscais.<br />

(260) § 5º A mídia utilizada <strong>de</strong>verá conter os arquivos listados no caput <strong>de</strong>ste artigo relativos a cada volume <strong>de</strong> documentos<br />

fiscais, bem como o validador e o programa <strong>de</strong> consulta.<br />

(260) § 6º A integrida<strong>de</strong> dos arquivos será garantida pela vinculação <strong>de</strong> chaves <strong>de</strong> codificação digital, calculadas com base<br />

em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo <strong>de</strong> controle e i<strong>de</strong>ntificação, bem como do<br />

recibo <strong>de</strong> entrega do volume.<br />

________________________________<br />

(260) Efeitos a partir <strong>de</strong> 1º/08/2004 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 43.830,<br />

<strong>de</strong> 02/07/2004.<br />

18

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!