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ANEXO VII - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

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RICMS Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong> Anexo <strong>VII</strong> - Parte 1 - Art.(s) 13 a 17<br />

(1305) Art. 13.<br />

Efeitos <strong>de</strong> 15/12/<strong>2002</strong> a 31/12/2008 - Redação original:<br />

“Art. 13. Constatada a inobservância das especificações previstas no Manual <strong>de</strong> Orientação <strong>de</strong> que trata a<br />

Parte 2 <strong>de</strong>ste Anexo, o arquivo eletrônico será <strong>de</strong>volvido ao contribuinte para substituição, acompanhado <strong>de</strong><br />

Listagem Diagnóstico indicando as irregularida<strong>de</strong>s encontradas.”<br />

(1115) Art. 13-A. As administradoras <strong>de</strong> cartões <strong>de</strong> crédito, <strong>de</strong> cartões <strong>de</strong> débito em conta-corrente, as empresas que prestam<br />

serviços operacionais relacionados à administração <strong>de</strong> cartões <strong>de</strong> crédito ou <strong>de</strong> débito em conta-corrente e as empresas<br />

similares entregarão o arquivo eletrônico <strong>de</strong> que trata o art. 10-A <strong>de</strong>ste anexo até o dia quinze <strong>de</strong> cada mês, relativamente às<br />

operações e prestações realizadas no mês imediatamente anterior.<br />

(1115) § 1º As empresas <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>verão:<br />

(1115) I - gerar e transmitir os arquivos, utilizando-se do aplicativo Validador TEF disponível no en<strong>de</strong>reço eletrônico<br />

www.sintegra.gov.br;<br />

(1115) II - verificar a consistência do arquivo, gerar a mídia e transmiti-la, utilizando-se da versão mais atualizada do<br />

aplicativo validador e transmissor.<br />

(1115) § 2º A omissão <strong>de</strong> entrega das informações a que se refere o caput sujeitará a administradora, a operadora e empresa<br />

similar à penalida<strong>de</strong> prevista no inciso XL do art. 54 da Lei nº 6.763, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1975.<br />

CAPÍTULO III<br />

Dos Documentos Fiscais<br />

SEÇÃO I<br />

Das Disposições <strong>Gerais</strong><br />

Art. 14. Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou a prestação e <strong>de</strong>verão<br />

conter todos os requisitos previstos neste Regulamento.<br />

Parágrafo único. O número do documento fiscal será gerado e impresso por PED, em or<strong>de</strong>m numérica seqüencial<br />

consecutiva, por estabelecimento, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da numeração tipográfica do formulário <strong>de</strong> que trata o artigo 17 <strong>de</strong>sta<br />

Parte.<br />

(473) Art. 15. No caso <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong> técnica para emissão <strong>de</strong> documento fiscal por PED, o contribuinte <strong>de</strong>verá utilizar<br />

bloco do respectivo documento fiscal.<br />

Efeitos <strong>de</strong> 15/12/<strong>2002</strong> a 18/07/2005 - Redação original:<br />

"Art. 15. No caso <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong> técnica para emissão <strong>de</strong> documento fiscal por PED, o contribuinte <strong>de</strong>verá<br />

utilizar blocos ou jogos soltos <strong>de</strong> documento fiscal."<br />

Parágrafo único. Os documentos fiscais emitidos com base neste artigo <strong>de</strong>verão possuir série ou subsérie distintas e<br />

seus dados <strong>de</strong>verão compor o arquivo eletrônico <strong>de</strong> que trata o artigo 10 <strong>de</strong>sta Parte.<br />

Art. 16. As vias dos documentos fiscais, que <strong>de</strong>verão ficar em po<strong>de</strong>r do estabelecimento emitente, serão<br />

enca<strong>de</strong>rnadas em grupos <strong>de</strong> até 500 (quinhentas), obe<strong>de</strong>cida sua or<strong>de</strong>m numérica seqüencial.<br />

SEÇÃO II<br />

Dos Formulários <strong>de</strong>stinados à Emissão dos Documentos Fiscais<br />

Art. 17. Os formulários <strong>de</strong>stinados à emissão <strong>de</strong> documento fiscal por PED:<br />

I - serão numerados tipograficamente, por mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> documento fiscal e, se for o caso, por série ou subsérie, em<br />

or<strong>de</strong>m consecutiva <strong>de</strong> 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;<br />

II - conterão, impressos tipograficamente:<br />

a) a indicação da série e da subsérie do documento fiscal, observado o disposto no § 1º <strong>de</strong>ste artigo;<br />

b) o en<strong>de</strong>reço e os números <strong>de</strong> inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;<br />

c) a razão social, o en<strong>de</strong>reço e os números <strong>de</strong> inscrição estadual e no CNPJ do impressor do formulário, a data e a<br />

quantida<strong>de</strong> da impressão, os números <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m do primeiro e do último formulários impressos, o número e a data da AIDF<br />

relativa ao formulário, a i<strong>de</strong>ntificação da repartição fazendária que a houver concedido e, quando for o caso, a data-limite para<br />

sua utilização, consignando a seguinte expressão: “DATA-LIMITE PARA EMISSÃO___/___/___”.<br />

§ 1º Relativamente à indicação <strong>de</strong> que trata a alínea “a” do inciso II do caput <strong>de</strong>ste artigo, fica facultada, mediante<br />

prévia autorização pela Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, a impressão por meio <strong>de</strong> PED.<br />

_______________________________<br />

(473) Efeitos a partir <strong>de</strong> 19/07/2005 - Redação dada pelo art. 2º, V, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº<br />

44.074, <strong>de</strong> 18/07/2005.<br />

(1115) Efeitos a partir <strong>de</strong> 15/03/2008 - Acrescido pelo art. 2º, VI, e vigência estabelecida pelo art. 6º, IV, ambos do Dec. nº<br />

44.754, <strong>de</strong> 14/03/2008.<br />

(1305) Efeitos a partir <strong>de</strong> 1º/01/2009 - Revogado pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 44.992,<br />

<strong>de</strong> 29/12/2008.<br />

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