Tese Mestrado - Tiago Macaia Martins.pdf - RUN
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Este último direito já parece sair da esfera da justiça primária, porque só está em causa <br />
quando há algo a retribuir. Wolterstorff afirma ser um direito de exercício facultativo: <br />
“retributive rights are in general permission-‐rights rather than claim-‐rights.[…] I am permitted <br />
to be angry with the person who wronged me and to see to it that hard treatment is imposed <br />
on him; but it may well be that I am not obligated to do so—that nobody is wronged if it does <br />
not happen.” 163<br />
Na continuação da sua análise, Wolterstorff acrescenta ainda que há um claiming-‐right <br />
correspondente ao direito retributivo: “corresponding to the permission-‐right to impose hard <br />
treatment on the one who has wronged one will often be the claim-‐right to be free to do <br />
so.” 164<br />
Analisemos apenas o direito retributivo, que, segundo Wolterstorff, é um permission-right<br />
165 . Na justiça primária, como vimos, o que é devido ao indivíduo (ou seja, o que merece) <br />
corresponde ao seu valor inerente. Mas, segundo Wolterstorff, no caso da justiça correctiva, o <br />
que é devido ao indivíduo (ou seja, a quem tratou injustamente um outro) – sc. o que é devido <br />
ao lesado – não está, por regra, definido: é deixado nas mãos do lesado, que decide punir ou <br />
não punir 166 . <br />
Ora, significará isto que, na prática, e mediante a decisão do lesado na mesma <br />
circunstância, tanto a punição como a não punição poderão ser igualmente justas? Para <br />
com o autor ou autores disso que nos é feito. <br />
163<br />
Justice: Rights and Wrongs, op. cit.,p.26. Na mesma página, refere-‐se ainda que “special <br />
circumstances may make the exercise of retributive rights obligatory”, mas não esclarece que <br />
circunstâncias especiais serão essas. Supomos que Wolterstorff estará a pensar em casos como os <br />
daqueles crimes em que, ainda que o lesado se oponha à pena, ela terá lugar, como acontece nos <br />
crimes públicos, e como pode acontecer nos crimes privados. No entanto, nesta situação, parece-‐nos <br />
que nenhuma premissa muda. O que nos parece acontecer é que o conceito de lesado se estende para <br />
lá de quem foi, v.g., ferido – de sorte que inclui também a própria comunidade/Estado/grupo alargado <br />
de pessoas foi lesado. Neste sentido, o lesado em sentido estrito não tem legitimidade para suspender <br />
ou cancelar a pena. <br />
164<br />
Justice: Rights and Wrongs, op. cit.,p.26. <br />
165<br />
Não discutiremos a fundo se estão em causa dois direitos distintos (o permission-‐right e o <br />
claim-‐right), ou apenas um. Diga-‐se apenas que, se há um direito de permissão de algo, estará <br />
provavelmente implicado na sua própria estrutura a possibilidade de não o exercer. Caso contrário, não <br />
seria um direito de permissão, seria uma obrigação. <br />
166<br />
Para além do problema que fica em aberto, o de saber de que forma esta justiça correctiva face <br />
ao ofensor se articula com a justiça primária que é devida ao próprio ofensor. <br />
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