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DIARIO DA CAMARA DOS DEPUTADOS - Câmara dos Deputados

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Abril de 1996 DIÁRIO <strong>DA</strong> CÂMARA <strong>DOS</strong> DEPUTA<strong>DOS</strong> Quinta-feira 25 11337<br />

"Art. 120.<br />

§ 2 2 Somente será admitida emenda à<br />

redação final para evitar lapso formal, incorreção<br />

de linguagem OLl defeito de técnica legislativa,<br />

sujeita às mesmas formalidades<br />

regimentais da emenda de mérito.<br />

Art. 199. Quando, após a aprovação de<br />

redação final, se verificar inexatidão do texto,<br />

a Mesa procederá à respectiva correção,<br />

da qual dará conhecimento ao Plenário e<br />

fará a devida comunicação ao Senado, se já<br />

lhe houver enviado o autógrafo, ou ao Pr~sidente<br />

da República, se o projeto já tiver subido<br />

à sanção. Não havendo impugnação,<br />

considerar-se-á aceita a correção; em caso<br />

contrário, caberá a decisão ao Plenário".<br />

Venho à presença de V. Exª apresentar questão<br />

de ordem sobre o erro de fato, levado a efeito<br />

com a aprovação de emenda de redação que alterou<br />

o mérito do projeto de lei na sessão de ontem, 16 de<br />

abril, quando se apreciava a redação final do Projeto<br />

de Lei n 2 824, de 1991, que regula direitos e obrigações<br />

relativos à propriedade industrial.<br />

O Deputado Valdir Colatto apresentou emenda<br />

redacional que alterou o mérito do inciso 11I do art.<br />

18 do referido projeto de lei, relativamente ao patenteamento<br />

de microorganismos. Na justificativa, o Deputado<br />

alegou que o parágrafo único do art. 18 trazia<br />

uma definição de microorganismos transgênicos<br />

e que, portanto, dever-se-ia incluir a expressão<br />

transgênico logo após a expressão microorganismos,<br />

do inciso 11\ do referido artigo.<br />

Ora, a inclusão da expressão transgênico limita<br />

o patenteamento de microorganismos somente<br />

àqueles casos, o que, efetivamente, não foi objeto<br />

de decisão desta Casa. A Câmara <strong>dos</strong> Deputa<strong>dos</strong><br />

aprovou a redação do art. 18 e de seus incisos exatamente<br />

como foi aprovada no Senado Federal, que<br />

estabelecia, como limitação ao patenteamento de<br />

microorganismos, a presença <strong>dos</strong> três requisitos básicos<br />

para o patenteamento: a novidade, o passo inventivo<br />

e a aplicação industrial.<br />

A limitação do patenteamento aos microorganismos<br />

transgênicos impedirá que sejam contempla<strong>dos</strong><br />

outros processos e produtos da biotecnologia<br />

moderna, inclusive microorganismos modifica<strong>dos</strong><br />

que atendam aos requisitos da patenteabilidade e<br />

venham a ser obti<strong>dos</strong> por processos não-transgênicoso<br />

A descoberta <strong>dos</strong> embriomas, por exemplo, e a<br />

sua aplicação no desenvolvimento <strong>dos</strong> anticorpos<br />

monoclonais para a fabricação de vacinas e diagnóstico<br />

de doenças é tão relevante, do ponto de vista<br />

da sua aplicação industrial, quanto a tecnologia<br />

do DNA, recombinante que serviu de base para a<br />

engenharia genética, entretanto não constitui um<br />

processo de transgenia, e sim de fusão celular, e<br />

estaria excluídé'. do patenteamento caso esse se limitasse<br />

a contemplar microorganismos transgênicoso<br />

Trata-se, portanto, de uma alteração de mérito<br />

e não de mera correção redacional.<br />

É fundamental, Sr. Presidente, que se considere<br />

que microorganismos engenheira<strong>dos</strong> não são os<br />

-únicos produtos da biotecnologia moderna. Além do<br />

mais, é previsível a expectativa de que novos produtos<br />

e processos serão concebi<strong>dos</strong> a curto prazo,<br />

principalmente na área da engenharia molecular, engenharia<br />

de proteínas e áci<strong>dos</strong> nucleicos em geral e<br />

na medicina molecular, em particular, onde serão<br />

aplica<strong>dos</strong> na prevenção de doenças por terapia genético-molecular.<br />

Portanto, aprovar, a três anos do<br />

fim do século, uma lei fadada à obsolescência a curto<br />

prazo, não justifica o esforço de cinco anos que<br />

as duas Casas do Congresso empreenderam para a<br />

sua elaboração.<br />

A votação da questão relativa ao patenteamento<br />

de microorganismos foi a única que passou pelo<br />

processo de verificação, neste plenário, e teve,<br />

como resultado favorável ao texto do Senado, 254<br />

votos contra 190.<br />

Não é admissível que, à guisa de se corrigir a<br />

redação, proceda-se a uma profunda alteração de<br />

mérito que limite a aplicação da patenteabilidade em<br />

matéria biotecnológica. A biotecnologia é a principal<br />

fronteira da ciência moderna, na qual o Brasil, através<br />

da competência da sua comunidade científica,<br />

reúne as melhores condições de competitividade<br />

com os países desenvolvi<strong>dos</strong>. É absolutamente es- .<br />

tranho que exatamente onde somos mais competitivos<br />

estabeleçamos maiores limitações para a proteção<br />

de inventos de brasileiros no seu próprio País.<br />

Sr. Presidente, a argumentação apresentada<br />

pelo Deputado Valdir Colatto é equivocada e induziu<br />

o Plenário a erro de fato. Se não, vejamos, o Regimento<br />

Interno da Câmara diz, em seu art. 120, § 2 2 :<br />

"Art. 120. . .<br />

§ 2 2 Somente será admitida a emenda<br />

à redação final para evitar lapso formal, incorreção<br />

de linguagem ou defeito de técnica<br />

legislativa, ..."<br />

Ora, se houver alteração de mérito, e houve,

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