DIARIO DA CAMARA DOS DEPUTADOS - Câmara dos Deputados
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Abril de 1996 DIÁRIO <strong>DA</strong> CÂMARA <strong>DOS</strong> DEPUTA<strong>DOS</strong> Quinta-feira 25 11337<br />
"Art. 120.<br />
§ 2 2 Somente será admitida emenda à<br />
redação final para evitar lapso formal, incorreção<br />
de linguagem OLl defeito de técnica legislativa,<br />
sujeita às mesmas formalidades<br />
regimentais da emenda de mérito.<br />
Art. 199. Quando, após a aprovação de<br />
redação final, se verificar inexatidão do texto,<br />
a Mesa procederá à respectiva correção,<br />
da qual dará conhecimento ao Plenário e<br />
fará a devida comunicação ao Senado, se já<br />
lhe houver enviado o autógrafo, ou ao Pr~sidente<br />
da República, se o projeto já tiver subido<br />
à sanção. Não havendo impugnação,<br />
considerar-se-á aceita a correção; em caso<br />
contrário, caberá a decisão ao Plenário".<br />
Venho à presença de V. Exª apresentar questão<br />
de ordem sobre o erro de fato, levado a efeito<br />
com a aprovação de emenda de redação que alterou<br />
o mérito do projeto de lei na sessão de ontem, 16 de<br />
abril, quando se apreciava a redação final do Projeto<br />
de Lei n 2 824, de 1991, que regula direitos e obrigações<br />
relativos à propriedade industrial.<br />
O Deputado Valdir Colatto apresentou emenda<br />
redacional que alterou o mérito do inciso 11I do art.<br />
18 do referido projeto de lei, relativamente ao patenteamento<br />
de microorganismos. Na justificativa, o Deputado<br />
alegou que o parágrafo único do art. 18 trazia<br />
uma definição de microorganismos transgênicos<br />
e que, portanto, dever-se-ia incluir a expressão<br />
transgênico logo após a expressão microorganismos,<br />
do inciso 11\ do referido artigo.<br />
Ora, a inclusão da expressão transgênico limita<br />
o patenteamento de microorganismos somente<br />
àqueles casos, o que, efetivamente, não foi objeto<br />
de decisão desta Casa. A Câmara <strong>dos</strong> Deputa<strong>dos</strong><br />
aprovou a redação do art. 18 e de seus incisos exatamente<br />
como foi aprovada no Senado Federal, que<br />
estabelecia, como limitação ao patenteamento de<br />
microorganismos, a presença <strong>dos</strong> três requisitos básicos<br />
para o patenteamento: a novidade, o passo inventivo<br />
e a aplicação industrial.<br />
A limitação do patenteamento aos microorganismos<br />
transgênicos impedirá que sejam contempla<strong>dos</strong><br />
outros processos e produtos da biotecnologia<br />
moderna, inclusive microorganismos modifica<strong>dos</strong><br />
que atendam aos requisitos da patenteabilidade e<br />
venham a ser obti<strong>dos</strong> por processos não-transgênicoso<br />
A descoberta <strong>dos</strong> embriomas, por exemplo, e a<br />
sua aplicação no desenvolvimento <strong>dos</strong> anticorpos<br />
monoclonais para a fabricação de vacinas e diagnóstico<br />
de doenças é tão relevante, do ponto de vista<br />
da sua aplicação industrial, quanto a tecnologia<br />
do DNA, recombinante que serviu de base para a<br />
engenharia genética, entretanto não constitui um<br />
processo de transgenia, e sim de fusão celular, e<br />
estaria excluídé'. do patenteamento caso esse se limitasse<br />
a contemplar microorganismos transgênicoso<br />
Trata-se, portanto, de uma alteração de mérito<br />
e não de mera correção redacional.<br />
É fundamental, Sr. Presidente, que se considere<br />
que microorganismos engenheira<strong>dos</strong> não são os<br />
-únicos produtos da biotecnologia moderna. Além do<br />
mais, é previsível a expectativa de que novos produtos<br />
e processos serão concebi<strong>dos</strong> a curto prazo,<br />
principalmente na área da engenharia molecular, engenharia<br />
de proteínas e áci<strong>dos</strong> nucleicos em geral e<br />
na medicina molecular, em particular, onde serão<br />
aplica<strong>dos</strong> na prevenção de doenças por terapia genético-molecular.<br />
Portanto, aprovar, a três anos do<br />
fim do século, uma lei fadada à obsolescência a curto<br />
prazo, não justifica o esforço de cinco anos que<br />
as duas Casas do Congresso empreenderam para a<br />
sua elaboração.<br />
A votação da questão relativa ao patenteamento<br />
de microorganismos foi a única que passou pelo<br />
processo de verificação, neste plenário, e teve,<br />
como resultado favorável ao texto do Senado, 254<br />
votos contra 190.<br />
Não é admissível que, à guisa de se corrigir a<br />
redação, proceda-se a uma profunda alteração de<br />
mérito que limite a aplicação da patenteabilidade em<br />
matéria biotecnológica. A biotecnologia é a principal<br />
fronteira da ciência moderna, na qual o Brasil, através<br />
da competência da sua comunidade científica,<br />
reúne as melhores condições de competitividade<br />
com os países desenvolvi<strong>dos</strong>. É absolutamente es- .<br />
tranho que exatamente onde somos mais competitivos<br />
estabeleçamos maiores limitações para a proteção<br />
de inventos de brasileiros no seu próprio País.<br />
Sr. Presidente, a argumentação apresentada<br />
pelo Deputado Valdir Colatto é equivocada e induziu<br />
o Plenário a erro de fato. Se não, vejamos, o Regimento<br />
Interno da Câmara diz, em seu art. 120, § 2 2 :<br />
"Art. 120. . .<br />
§ 2 2 Somente será admitida a emenda<br />
à redação final para evitar lapso formal, incorreção<br />
de linguagem ou defeito de técnica<br />
legislativa, ..."<br />
Ora, se houver alteração de mérito, e houve,