DIARIO DA CAMARA DOS DEPUTADOS - Câmara dos Deputados
DIARIO DA CAMARA DOS DEPUTADOS - Câmara dos Deputados
DIARIO DA CAMARA DOS DEPUTADOS - Câmara dos Deputados
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Abril de 1996 DIÁRIO <strong>DA</strong> CÂMARA <strong>DOS</strong> DEPurA<strong>DOS</strong> Quinta-feira 25 11149<br />
Lira, Nelson Trad, Régis de Oliveira, Vilmar Rocha, Ary Kara,<br />
De Velasco, Gilvan Freire, 1vandro Cunha Lima, Udson<br />
Bandeira, Adhemar de Barros Filho, Adylson Motta, Alzira<br />
E~erton, Darci Coelho, Gerson Peres, IbraMim Abi-Ackel, Jair<br />
Siqueira, Jarbas Lima, José Rezende, Prisco Viana, Almino<br />
Affonso, Oanilo de Castro, Edson Soares, Marconi Perillo,<br />
Nicias Ribeiro, Welson Gasparini, José GenoIno, Luiz Mainardi,<br />
Marcelo Déda, MIlton Mendes, Coriolano Sales, ~nio<br />
Bacci, Matheus Schmidt, Aldo Arantes, Moisés Lipnik, Ricardo<br />
Barros, Rodrigues Palma, Paulo Delgado e Nilson Gibson.<br />
projeto.<br />
Sala da Comissao, em 11 de abril de 1996<br />
Deputado<br />
EMEN<strong>DA</strong> ADOTA<strong>DA</strong> - CCJR<br />
Suprima-se o parágrafo único do art. 19<br />
Sala da Comissão, em 11 de abril de 1996<br />
Depu~ado AL S10 NU S ~RA<br />
Presid nte<br />
EMEN<strong>DA</strong> <strong>DA</strong> CTASP<br />
SUB EMEN<strong>DA</strong> ADOTA<strong>DA</strong> - CCJR<br />
do<br />
o CONGRESSO NACIONAL decreta:<br />
Art. 10 - O funci.onamento de Bancos de Olhos é<br />
pe~tido nos te~s desta lei.<br />
Paráqraf'o único - Para os fins do que dispõe osta<br />
lei, entende-se como Banco de Olhos a inst:Ltuição legalmcmte<br />
'.struturada para atuar na remoção, exame, avaliação, preservação<br />
• distribuiçio de olhos humanos doa<strong>dos</strong>, ou qualquer<br />
parte anatê~ca desses órgãos para f~ns terapéuticos o<br />
cientificos.<br />
Art. 2° - Os Bancos de Olhos devem estar legalmente<br />
estrutura<strong>dos</strong>, com Estatutos Sociais registra<strong>dos</strong> em cartór1o.<br />
S 1° - Os Bancos de Olhos subordinar-se-io aos<br />
principios do Sistema Único d~ Saúde - SUS, podendo a 1niciativa<br />
privada exercer tal atividade mediante contrato de direito<br />
público ou convênio, tendo preferência as entidades<br />
filantrópicas e as sem fins lucrat1vos.<br />
S 2° - 08 custos e honorários relativos a08 procedimentos<br />
necessários ao funcionamento das ~nstituições referidas<br />
no caput deste artigo correspondGrão aos fixa<strong>dos</strong> pelo Sistema<br />
Único de Saúde -<br />
SUS.<br />
S 3° - Os Estatutos Socia~s devem ter inseri<strong>dos</strong> em<br />
sua redação a obediência a08 princip~os de ética.<br />
Art. 3° - J1uI instituições de que trata esta lei<br />
deverão fUnc~onar sob a responsab~lidade técn~ca de médico<br />
leqalmante habilitado.<br />
Art. 4° - As ~nst1.tuições de que trata esta lei,<br />
para obtenção do alvará de funcionamento, submeterão à au~or1<br />
dade sanitár~a competente os sequintes documentos:<br />
I - estrutura adm~n1strativa da inst2tuiçào;<br />
II - re~ponsável méd~co;<br />
III -<br />
estatutos dev~damente reg~stra<strong>dos</strong> em cartório;<br />
IV - documentos comprovantes do atend~mQnto aos<br />
dispos1tivoS legais pertinentes à$ inst1tu2ções de saúde;<br />
Dê-se ao art. 22 do projeto a seguinte redaç~o:<br />
"Art. 2Q Não poderão ser nomea<strong>dos</strong>, a qual<br />
quer título para funç~es de Gabinete, Cargos em<br />
Comissão ou Função Gratificadas, parentes consanguíneos<br />
ou afins, até o terceiro grau, de<br />
Juízes e Procuradores em atividades ou aposent!<br />
<strong>dos</strong> há menos de cinco (5) anos, exceto se integrantes<br />
do Quadro Funcional medtante concurso<br />
público" .<br />
Sala da Comissão, em 11<br />
abril de 1996<br />
Bancos de Olhos.<br />
autorizario o<br />
V - descr~ção de estrutura técn~ca ex~gida para 05<br />
Paráqrafo único - ~ autor~dade5 competentes somente<br />
func10namento de um Banco de Olhos dentro de uma<br />
área geográfica com 50 (c2nquenta) quilômetros de raio. Existindo<br />
mais de um Banco de Olhos na mesma área geográfica, o<br />
Alvará de Funcionamento sQrá expedido somente ao ma~s antigo,<br />
legalmente existente.<br />
Art. 5° - Aos Bancos de Olhos, e somente a eles,<br />
competem as seguintes atribuições, observa<strong>dos</strong> os li~tQS<br />
determina<strong>dos</strong> na leqislação Vigente:<br />
I<br />
- promoção Q divulgação para obtenção de doadores;<br />
II -remoção, exa.rne,avaliação, preservação e distribUiÇão<br />
de córne~,Qsclera ou qualquer outra parte anatômica <strong>dos</strong><br />
olhos doa<strong>dos</strong>.<br />
Pará.grafo único - as 1nstitu~ções de que trata esta<br />
lei deverio manter-se em funcionamento de forma continua e<br />
in~nterrupta para a r~a12zação das competenc~as a elas<br />
Deputado A<br />
atribuídas<br />
Presidente É vedado aos Bancos de Olhos, seus<br />
PROJETO D~ LEI N° 4.831-D, DE 1990<br />
EMEN<strong>DA</strong>S DO SENADO AO PROJETO DE LEI N9 4.831-C, DE 1990,<br />
que "dispõe sobre o funcionamento de Banco de Olhos e<br />
dá outras providências".<br />
(As COMISSOES DE SEGURI<strong>DA</strong>DE SOCIAL E FAMILIA, E DE CON~<br />
TITUIÇAo E JUSTIÇA E DE RE<strong>DA</strong>ÇAO (ART. 54»<br />
func1onár2os ou colaboradores:<br />
I - receber 1mportâncias ou vantagens sob qualquer<br />
titulo para efetuar o disposto no art2go anter~or, executando<br />
S8 o preVisto no § 2° do art. 2°,<br />
II - prestar, direta ou l.nd2retam.ente t ass.i!ltência<br />
,<br />
médica c2rúrglca ou hosp~talar,<br />
Art. 7 c - Os Bancos de Olhos d~str~bu~rão, somente a<br />
médicos legalmente habil_ta<strong>dos</strong>, aS p~rtes anatõm~cas <strong>dos</strong> olhos