DIARIO DA CAMARA DOS DEPUTADOS - Câmara dos Deputados
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11158 Quinta-feira 25 DIÁRIO <strong>DA</strong> CÂMARA <strong>DOS</strong> DEPUTA<strong>DOS</strong> Abril de 1996<br />
Deste modo, em se tratando de uma simples<br />
"carta de intenções·, e por não ter ocorrido, a transferência<br />
de gestão de serviços públicos municipais<br />
de saúde para a iniciativa privada, prejudicado estaria<br />
o presente apuratório.<br />
Assevera mais que, a par de inexistir ato concreto<br />
de transferência de gestão que se possa pretender<br />
prevenir, as idéias constantes da "Carta de<br />
intenções" já estão ultrapassadas em virtude de novas<br />
alternativas que estão em fase de análise (fls.<br />
36).<br />
Observa, ainda, verbis:<br />
"Em nenhum momento cogitou-se, nos<br />
estu<strong>dos</strong> de aperfeiçoamento <strong>dos</strong> serviços<br />
públicos de saúde do Município de São Paulo,<br />
de desviar-se <strong>dos</strong> princípios constitucionais<br />
inseri<strong>dos</strong> nos arts. 196 e 200,9.a Constituição<br />
da República; respeitadôs sempre os<br />
princípios constitucionais de descentralização,<br />
universalidade do atendimento e participação<br />
da comunidade.<br />
Esses princípios, porém, não impedem<br />
que o Poder Público, mantida a sua responsabilidade,<br />
venha a receber a colaboração<br />
de entidades privadas, especialmente as<br />
sem fim lucrativo e as assistenciais, como<br />
expressamente consignado no art. 199, § 1º,<br />
da Constituição da República.<br />
Nos estu<strong>dos</strong> realiza<strong>dos</strong>, o que se cogita<br />
é apenas receber a colaboração de<br />
entidades, mantida sempre a universalidade<br />
do atendimento e a responsabilidade do<br />
Poder Público, com a finalidade de instruir,<br />
junto a unidade de saúde, um gerenciamento<br />
profissional, enquanto atividade<br />
meio, que possa reduzir gastos, melhorar<br />
o atendimento e otimizar a utilização de recursos<br />
materiais e humanos, não infringindo,<br />
assim, o disposto no art. 37, 11, da<br />
Constituição Federal.<br />
( )<br />
Consoante o sistema constitucional,<br />
portanto, os serviços de saúde podem ser<br />
exerci<strong>dos</strong> livremente pela iniciativa privada,<br />
ou permiti<strong>dos</strong> ou concedi<strong>dos</strong> a ela. No Sistema<br />
Único de Saúde, poderão conviver o setor<br />
público e o privado, mediante contrato de<br />
direito público ou convênio, sempre segundo<br />
normas e integrada ao sistema. Qualquer<br />
que seja o executor, os serviços e ações de<br />
saúde caracterizam-se por sua relevância<br />
pública."<br />
Às fls. 47 peticiona o Conselho Municipal de<br />
Saúde da Cidade de São Paulo, juntando documentos,<br />
onde afirma:<br />
"Hoje, na cidade de São Paulo, não<br />
existe mais o temor, mas a certeza de que o<br />
gerenciamento de hospitais municipais e a<br />
administração <strong>dos</strong> imóveis que os abrigam<br />
estão sendo transmiti<strong>dos</strong> a entidades estranhas<br />
à Secretaria Municipal de Saúde, contrariando<br />
exigência expressa da Lei Orgânica<br />
da Saúde. De fato, em 28 de julho de<br />
1994, a Prefeitura do Município de São Paulo<br />
assinou um convênio - que denominou de<br />
termo de aditamento - com a Escola Paulista<br />
de Medicina e com a Sociedade Paulista<br />
para o Desenvolvimento da Medicina transferindo<br />
o gerenciamento e a administração<br />
do imóvel onde está localizado o Hospital<br />
Municipal Vereador José Storopoli, bem<br />
como to<strong>dos</strong> os bens móveis, equipamentos<br />
e instalações nele existentes para a Escola<br />
(Paulista de Medicina) que doravante o administra,<br />
na sua plenitude, com a estreita colaboração<br />
da Sociedade Paulista para o Desenvolvimento<br />
da Medicina... (cláusula segunda<br />
do referido convênio).<br />
Em face do convênio acima referido, acostado<br />
às fls. 49/56, e segundo se observa das declarações<br />
prestadas pelo Sr. Secretário Municipal de Saúde de<br />
São Paulo, que a transferência de gestão no caso<br />
do Hospital de Campo Limpo seria parte de um pIano<br />
piloto para terceirizar a gerência da saúde daquela<br />
cidade, qualquer atraso na ação do Ministério PÚblico<br />
Federal, em uma gestão cuja incidência legal<br />
define muito claramente a solução, poderia dar ensejo<br />
a que outras transferências de tal natureza sejam<br />
efetivadas, criando fatos consuma<strong>dos</strong>, cujo desfazimento<br />
é notoriamente mais difícil do que os resulta<strong>dos</strong><br />
de uma ação preventiva, como é recomendável<br />
no momento.<br />
Do Direito<br />
Da incidência das normas constitucionais e infra-constitucionais<br />
sobre os fatos, que já evidenciaram<br />
com a juntada <strong>dos</strong> documentos carrea<strong>dos</strong> aos<br />
autos, exsurge clara a inconstitucionalidade e ilegalidade<br />
nos procedimentos adota<strong>dos</strong> pelos Secretários<br />
. Municipais e Prefeitos <strong>dos</strong> municípios já referi<strong>dos</strong>,<br />
conforme apontado na representação.<br />
Transcreve-se, aqui, a título de fundamentação,<br />
trechos do parecer subscrito pela Professora