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DIARIO DA CAMARA DOS DEPUTADOS - Câmara dos Deputados

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11158 Quinta-feira 25 DIÁRIO <strong>DA</strong> CÂMARA <strong>DOS</strong> DEPUTA<strong>DOS</strong> Abril de 1996<br />

Deste modo, em se tratando de uma simples<br />

"carta de intenções·, e por não ter ocorrido, a transferência<br />

de gestão de serviços públicos municipais<br />

de saúde para a iniciativa privada, prejudicado estaria<br />

o presente apuratório.<br />

Assevera mais que, a par de inexistir ato concreto<br />

de transferência de gestão que se possa pretender<br />

prevenir, as idéias constantes da "Carta de<br />

intenções" já estão ultrapassadas em virtude de novas<br />

alternativas que estão em fase de análise (fls.<br />

36).<br />

Observa, ainda, verbis:<br />

"Em nenhum momento cogitou-se, nos<br />

estu<strong>dos</strong> de aperfeiçoamento <strong>dos</strong> serviços<br />

públicos de saúde do Município de São Paulo,<br />

de desviar-se <strong>dos</strong> princípios constitucionais<br />

inseri<strong>dos</strong> nos arts. 196 e 200,9.a Constituição<br />

da República; respeitadôs sempre os<br />

princípios constitucionais de descentralização,<br />

universalidade do atendimento e participação<br />

da comunidade.<br />

Esses princípios, porém, não impedem<br />

que o Poder Público, mantida a sua responsabilidade,<br />

venha a receber a colaboração<br />

de entidades privadas, especialmente as<br />

sem fim lucrativo e as assistenciais, como<br />

expressamente consignado no art. 199, § 1º,<br />

da Constituição da República.<br />

Nos estu<strong>dos</strong> realiza<strong>dos</strong>, o que se cogita<br />

é apenas receber a colaboração de<br />

entidades, mantida sempre a universalidade<br />

do atendimento e a responsabilidade do<br />

Poder Público, com a finalidade de instruir,<br />

junto a unidade de saúde, um gerenciamento<br />

profissional, enquanto atividade<br />

meio, que possa reduzir gastos, melhorar<br />

o atendimento e otimizar a utilização de recursos<br />

materiais e humanos, não infringindo,<br />

assim, o disposto no art. 37, 11, da<br />

Constituição Federal.<br />

( )<br />

Consoante o sistema constitucional,<br />

portanto, os serviços de saúde podem ser<br />

exerci<strong>dos</strong> livremente pela iniciativa privada,<br />

ou permiti<strong>dos</strong> ou concedi<strong>dos</strong> a ela. No Sistema<br />

Único de Saúde, poderão conviver o setor<br />

público e o privado, mediante contrato de<br />

direito público ou convênio, sempre segundo<br />

normas e integrada ao sistema. Qualquer<br />

que seja o executor, os serviços e ações de<br />

saúde caracterizam-se por sua relevância<br />

pública."<br />

Às fls. 47 peticiona o Conselho Municipal de<br />

Saúde da Cidade de São Paulo, juntando documentos,<br />

onde afirma:<br />

"Hoje, na cidade de São Paulo, não<br />

existe mais o temor, mas a certeza de que o<br />

gerenciamento de hospitais municipais e a<br />

administração <strong>dos</strong> imóveis que os abrigam<br />

estão sendo transmiti<strong>dos</strong> a entidades estranhas<br />

à Secretaria Municipal de Saúde, contrariando<br />

exigência expressa da Lei Orgânica<br />

da Saúde. De fato, em 28 de julho de<br />

1994, a Prefeitura do Município de São Paulo<br />

assinou um convênio - que denominou de<br />

termo de aditamento - com a Escola Paulista<br />

de Medicina e com a Sociedade Paulista<br />

para o Desenvolvimento da Medicina transferindo<br />

o gerenciamento e a administração<br />

do imóvel onde está localizado o Hospital<br />

Municipal Vereador José Storopoli, bem<br />

como to<strong>dos</strong> os bens móveis, equipamentos<br />

e instalações nele existentes para a Escola<br />

(Paulista de Medicina) que doravante o administra,<br />

na sua plenitude, com a estreita colaboração<br />

da Sociedade Paulista para o Desenvolvimento<br />

da Medicina... (cláusula segunda<br />

do referido convênio).<br />

Em face do convênio acima referido, acostado<br />

às fls. 49/56, e segundo se observa das declarações<br />

prestadas pelo Sr. Secretário Municipal de Saúde de<br />

São Paulo, que a transferência de gestão no caso<br />

do Hospital de Campo Limpo seria parte de um pIano<br />

piloto para terceirizar a gerência da saúde daquela<br />

cidade, qualquer atraso na ação do Ministério PÚblico<br />

Federal, em uma gestão cuja incidência legal<br />

define muito claramente a solução, poderia dar ensejo<br />

a que outras transferências de tal natureza sejam<br />

efetivadas, criando fatos consuma<strong>dos</strong>, cujo desfazimento<br />

é notoriamente mais difícil do que os resulta<strong>dos</strong><br />

de uma ação preventiva, como é recomendável<br />

no momento.<br />

Do Direito<br />

Da incidência das normas constitucionais e infra-constitucionais<br />

sobre os fatos, que já evidenciaram<br />

com a juntada <strong>dos</strong> documentos carrea<strong>dos</strong> aos<br />

autos, exsurge clara a inconstitucionalidade e ilegalidade<br />

nos procedimentos adota<strong>dos</strong> pelos Secretários<br />

. Municipais e Prefeitos <strong>dos</strong> municípios já referi<strong>dos</strong>,<br />

conforme apontado na representação.<br />

Transcreve-se, aqui, a título de fundamentação,<br />

trechos do parecer subscrito pela Professora

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