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DIARIO DA CAMARA DOS DEPUTADOS - Câmara dos Deputados

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Abril de 1996 DIÁRIO <strong>DA</strong> CÂMARA <strong>DOS</strong> DEPurA<strong>DOS</strong> Quinta-feira 25 11159<br />

Sueli Gandolfi Dallari, e constante <strong>dos</strong> autos, a saber:<br />

"Ora, a Constituição Brasileira criou um<br />

sistema único, integrando numa rede as<br />

ações e serviços públicos de saúde, que<br />

deve ser organizado tendo como diretriz, entre<br />

outras, a descentralização, com direção<br />

única em cada esfera de govemo (art. 198,<br />

I). A própria Constituição estabeleceu que o<br />

Poder Público é competente para regulamentar,<br />

fiscalizar e controlar ações de saúde<br />

"nos termos da lei" (art. 197). E o poder público<br />

cumpriu sua primeira obrigação quando,<br />

em 19 de setembro de 1990, editou a Lei<br />

nº 8.080, que regula, em todo o território nacional,<br />

as ações e serviços de saúde, executa<strong>dos</strong>,<br />

isolada ou conjuntamente. em caráter<br />

permanente ou eventual, por pessoas naturais<br />

ou jurídicas de direito público ou privado<br />

(art. 1º).<br />

Dando cumprimento ao mandamento<br />

constitucional, essa lei, conhecida como Lei<br />

Orgânica da Saúde - LOS, dispôs em seu<br />

art. 9º, que a direção do Sistema Único de<br />

Saúde - SUS - é única, de acordo com o inciso<br />

I, do art. 198, da Constituição Federal,<br />

sendo exercida em cada esfera do governo<br />

pelos seguintes órgaõs:<br />

"li - no âmbito <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong> e do Distrito<br />

Federal, pela respectiva Secretaria de<br />

Saúde ou órgão equivalente; e<br />

111- no âmbito <strong>dos</strong> Municípios pela respectiva<br />

Secretaria de Saúde ou órgão equivalente."<br />

A ilegalidade flagrante que sustenta a<br />

referida representação decorre da simples<br />

leitura <strong>dos</strong> arts. 17, IX, e 18, I, da lei ora<br />

examinada, que conferem à direção do SUS<br />

nas esferas de govemo estadual e municipal,<br />

a competência para gerir sistemas públicos<br />

de alta complexidade e para "gerir e<br />

executar os serviços públicos de saúde." É,<br />

portanto, manifestamente ilegal qualquer<br />

proposta que vise transferir a administração<br />

de um hospital ou a gestão de serviços de<br />

saúde em geral (hospitais. postos de saúde,<br />

ambulatórios, unidades de saúde mental ou<br />

outras) de propriedade do Poder Público<br />

para qualquer entidade."O único gestor legalmente<br />

competente parà executar a tarefa<br />

de gerir sistemas e serviços públicos de<br />

saúde é a secretaria de saúde ou órgão<br />

equivalente na esfera do govemo estadual<br />

ou municipal, conforme o caso."<br />

No primeiro caso concreto apontado na representação,<br />

o Município de Castro-PR, por meio de<br />

seu Prefeito Municipal, em 21 de abril de 1992, cedeu<br />

em comodato os prédios, instalações e equipamentos<br />

do Hospi~al Municipal "Ana Fiorillo Menarim"<br />

ao Conselho Comunitário do Hospital "Ana Fiorillo<br />

Menarim." Cinco meses depois, em 15 de setembro<br />

de 1992, firma a municipalidade convênio com o Estado<br />

do Paraná, visando garantir o pleno funcionamento<br />

do Hospital Ana Fiorillo Menarim.<br />

Deste modo, o Estado do Paraná, ao cumprir<br />

a cláusula segunda., inciso li, do aludido Convênio,<br />

em verdade, está transferindo patrimônio (alíneas<br />

a, c e e) e pessoal (alínea h) do Estado para a<br />

gestão de entidade privada, já que é o próprio<br />

Convênio que permite que a administração e manutenção<br />

do Hospital Ana Fiorillo Menarim, bem<br />

como o serviço de transporte de pacientes, possam<br />

ser realiza<strong>dos</strong> por pessoa jurídica de direito<br />

privado, sem fins lucrativos, conveniada com o<br />

Município (cláusula 9ª).<br />

Contudo, as informações prestadas pelo atual<br />

Prefeito de Castro/PR, dão ciência de que o Hospital<br />

já se encontra, novamente, sob a gestão pública e,<br />

ainda, que o Município está pleiteando judicialmente<br />

a reparação <strong>dos</strong> danos que lhe foram causa<strong>dos</strong> pela<br />

gestão privada, admitida pela administração anterior.<br />

No segundo caso concreto, embora o Prefeito<br />

de São Paulo negue que tenha havido, efetivamente,<br />

a questionada transferência de gestão, os documentos<br />

acosta<strong>dos</strong> às fls. 49/56 demonstram justamente<br />

o contrário.<br />

Constata-se que foi firmado, em 28 de julho de<br />

1994, Termo de Aditamento ao convênio celebrado<br />

em 31 de julho de 1992, entre a Prefeitura do Município<br />

de São Paulo e a Escola Paulista de Medicina<br />

com a interveniência da Sociedade Paulista para ~<br />

Desenvolvimento da Medicina, através do qual a<br />

Prefeitura transfere o gerenciamento e a administração<br />

do Hospital Municipal Vereador José Storopoli, e<br />

de seus bens móveis e imóveis, 'Escola Paulista de<br />

Medicina e á Sociedade Paulista para o Desenvolvimento<br />

da Medicina.<br />

Deste modo, não se trata mais de mera possibilidade<br />

de transferência de gestão de unidades da<br />

rede pública municipal de saúde, mas de caso concreto.<br />

As considerações trazidas pelo Prefeito de São<br />

Paulo sobre o regime de concessões e permissões

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