DIARIO DA CAMARA DOS DEPUTADOS - Câmara dos Deputados
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Abril de 1996 DIÁRIO <strong>DA</strong> CÂMARA <strong>DOS</strong> DEPurA<strong>DOS</strong> Quinta-feira 25 11159<br />
Sueli Gandolfi Dallari, e constante <strong>dos</strong> autos, a saber:<br />
"Ora, a Constituição Brasileira criou um<br />
sistema único, integrando numa rede as<br />
ações e serviços públicos de saúde, que<br />
deve ser organizado tendo como diretriz, entre<br />
outras, a descentralização, com direção<br />
única em cada esfera de govemo (art. 198,<br />
I). A própria Constituição estabeleceu que o<br />
Poder Público é competente para regulamentar,<br />
fiscalizar e controlar ações de saúde<br />
"nos termos da lei" (art. 197). E o poder público<br />
cumpriu sua primeira obrigação quando,<br />
em 19 de setembro de 1990, editou a Lei<br />
nº 8.080, que regula, em todo o território nacional,<br />
as ações e serviços de saúde, executa<strong>dos</strong>,<br />
isolada ou conjuntamente. em caráter<br />
permanente ou eventual, por pessoas naturais<br />
ou jurídicas de direito público ou privado<br />
(art. 1º).<br />
Dando cumprimento ao mandamento<br />
constitucional, essa lei, conhecida como Lei<br />
Orgânica da Saúde - LOS, dispôs em seu<br />
art. 9º, que a direção do Sistema Único de<br />
Saúde - SUS - é única, de acordo com o inciso<br />
I, do art. 198, da Constituição Federal,<br />
sendo exercida em cada esfera do governo<br />
pelos seguintes órgaõs:<br />
"li - no âmbito <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong> e do Distrito<br />
Federal, pela respectiva Secretaria de<br />
Saúde ou órgão equivalente; e<br />
111- no âmbito <strong>dos</strong> Municípios pela respectiva<br />
Secretaria de Saúde ou órgão equivalente."<br />
A ilegalidade flagrante que sustenta a<br />
referida representação decorre da simples<br />
leitura <strong>dos</strong> arts. 17, IX, e 18, I, da lei ora<br />
examinada, que conferem à direção do SUS<br />
nas esferas de govemo estadual e municipal,<br />
a competência para gerir sistemas públicos<br />
de alta complexidade e para "gerir e<br />
executar os serviços públicos de saúde." É,<br />
portanto, manifestamente ilegal qualquer<br />
proposta que vise transferir a administração<br />
de um hospital ou a gestão de serviços de<br />
saúde em geral (hospitais. postos de saúde,<br />
ambulatórios, unidades de saúde mental ou<br />
outras) de propriedade do Poder Público<br />
para qualquer entidade."O único gestor legalmente<br />
competente parà executar a tarefa<br />
de gerir sistemas e serviços públicos de<br />
saúde é a secretaria de saúde ou órgão<br />
equivalente na esfera do govemo estadual<br />
ou municipal, conforme o caso."<br />
No primeiro caso concreto apontado na representação,<br />
o Município de Castro-PR, por meio de<br />
seu Prefeito Municipal, em 21 de abril de 1992, cedeu<br />
em comodato os prédios, instalações e equipamentos<br />
do Hospi~al Municipal "Ana Fiorillo Menarim"<br />
ao Conselho Comunitário do Hospital "Ana Fiorillo<br />
Menarim." Cinco meses depois, em 15 de setembro<br />
de 1992, firma a municipalidade convênio com o Estado<br />
do Paraná, visando garantir o pleno funcionamento<br />
do Hospital Ana Fiorillo Menarim.<br />
Deste modo, o Estado do Paraná, ao cumprir<br />
a cláusula segunda., inciso li, do aludido Convênio,<br />
em verdade, está transferindo patrimônio (alíneas<br />
a, c e e) e pessoal (alínea h) do Estado para a<br />
gestão de entidade privada, já que é o próprio<br />
Convênio que permite que a administração e manutenção<br />
do Hospital Ana Fiorillo Menarim, bem<br />
como o serviço de transporte de pacientes, possam<br />
ser realiza<strong>dos</strong> por pessoa jurídica de direito<br />
privado, sem fins lucrativos, conveniada com o<br />
Município (cláusula 9ª).<br />
Contudo, as informações prestadas pelo atual<br />
Prefeito de Castro/PR, dão ciência de que o Hospital<br />
já se encontra, novamente, sob a gestão pública e,<br />
ainda, que o Município está pleiteando judicialmente<br />
a reparação <strong>dos</strong> danos que lhe foram causa<strong>dos</strong> pela<br />
gestão privada, admitida pela administração anterior.<br />
No segundo caso concreto, embora o Prefeito<br />
de São Paulo negue que tenha havido, efetivamente,<br />
a questionada transferência de gestão, os documentos<br />
acosta<strong>dos</strong> às fls. 49/56 demonstram justamente<br />
o contrário.<br />
Constata-se que foi firmado, em 28 de julho de<br />
1994, Termo de Aditamento ao convênio celebrado<br />
em 31 de julho de 1992, entre a Prefeitura do Município<br />
de São Paulo e a Escola Paulista de Medicina<br />
com a interveniência da Sociedade Paulista para ~<br />
Desenvolvimento da Medicina, através do qual a<br />
Prefeitura transfere o gerenciamento e a administração<br />
do Hospital Municipal Vereador José Storopoli, e<br />
de seus bens móveis e imóveis, 'Escola Paulista de<br />
Medicina e á Sociedade Paulista para o Desenvolvimento<br />
da Medicina.<br />
Deste modo, não se trata mais de mera possibilidade<br />
de transferência de gestão de unidades da<br />
rede pública municipal de saúde, mas de caso concreto.<br />
As considerações trazidas pelo Prefeito de São<br />
Paulo sobre o regime de concessões e permissões