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REVISTA_DO_INSTITUTO_GEOGRAFICO_E_HISTOR

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Notadamente, no caso da vila de Cachoeira importante entreposto<br />

comercial, a organização política e de ocupação e uso do solo<br />

diferencia-se da inglesa em causa e proporção, entretanto, já expõe uma<br />

dinâmica participativa e de ações voltadas ao ordenamento urbano, ligado<br />

à ordem produtiva agrária colonial resultante de interesses comerciais<br />

solidamente integrados aos anseios de uma metrópole ávida por<br />

lucros, sem, contudo, descuidar das particularidades locais, arruamento,<br />

qualidade sanitária, dentre outras ações necessárias à manutenção<br />

das “condições de vida”.<br />

Von Martius escreveu na Reise in Brasilien, no século XIX, numa<br />

poética descritiva de singular sedução e contemplação, a qualidade aprazível<br />

do lugar: “Dois regatos, Pitanga e Caquende, que rapidamente descem<br />

das colinas, oferecem banho frio à sombra frondosa de loureiros aromáticos<br />

e lugares idílicos de descanso, junto das cachoeiras espumantes”<br />

(IPHAN – UFBA, 1979, p. 167), enfatizando, ainda, ser esta vila “a mais<br />

rica, populosa e uma das mais agradáveis de todo o BRASIL”. Provavelmente<br />

estas qualidades estejam relacionadas tanto ao sentimento de<br />

pertencimento de seus habitantes, bem como pela rigidez e interpretação<br />

provenientes duma visão futurista dos acordãos e posturas que norteavam<br />

a legislação brasileira à época e que nem sempre funcionaram nas demais<br />

cidades brasileiras, mas, nessa vila, obteve demasiada atenção.<br />

Notadamente, ao se verificar no registro da correspondência colonial<br />

datado do século XVIII, a existência de uma representação feita<br />

à sua “Majestade” 4 contra o Juiz de Fora 5 , requisitando o embargo de<br />

obras destinadas ao efetivo funcionamento de um engenho por comprometer<br />

a qualidade das águas e sugerir a construção de aqueduto,<br />

dentre outras ações de relevância ambiental, percebe-se que a estrutura<br />

legal fora aplicada “largamente” para dirimir diversas questões, e<br />

que, neste caso, pautou-se na observação documental, bem como pela<br />

4<br />

Trata-se do rei de Portugal.<br />

5<br />

Juiz de fora: eram letrados e de nomeação do rei, tinha autoridade sobre os alcaiades<br />

para obrigá-los a fazer o serviço da polícia e segurança das cidades ou vilas e sobre<br />

os almotacés para cumprirem seus ofícios [...] abriam devassa sobre os juízes seus<br />

antecessores; julgavam em primeira e única instancia as questões sobre bens móveis<br />

até cinco mil reis e sobre bens de raiz até quatro, e podiam impor multas até mil réis.<br />

(LYRA, 1941, p. 38).<br />

130 | Rev. IGHB, Salvador, v. 108, p. 121/163, jan./dez. 2013

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