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O farmacêutico na assistência<br />
farmacêutica do SUS: diretrizes para ação<br />
CAPÍTULO 4<br />
Gestão da assistência farmacêutica no SUS: uma abordagem<br />
estratégica e orientada para resultados<br />
No Brasil, a partir de 1996, o governo federal deu início à aplicação dos fundamentos<br />
da Gestão para Resultados na implantação de grandes projetos prioritários.<br />
Todavia, em que pese a boa iniciativa, já se foram quase vinte anos, e os resultados<br />
concretos de modernização e ganhos de eficiência nas organizações públicas<br />
brasileiras, principalmente naquelas da área social, ainda têm muito a avançar.<br />
Isso pode ser verificado pelas percepções negativas dos usuários, demonstradas<br />
em pesquisas qualitativas e pela pouca capacidade das organizações públicas de<br />
saúde em produzir, medir e comunicar os resultados produzidos.<br />
Além de aspectos políticos, estruturais e culturais, certamente o arcabouço<br />
legal brasileiro e a ênfase no legalismo burocrático dos órgãos de controle também<br />
podem ser apontados como fatores determinantes para as dificuldades em avançar<br />
nessa questão. A observação da realidade atual permite constatar que, apesar<br />
de estarmos em pleno século XXI, os gestores e gerentes de organizações públicas,<br />
no Brasil, ainda se veem subjugados por premissas do Direito Administrativo de<br />
um século atrás, que coloca o administrador como instrumento da vontade do legislador,<br />
sem nenhum espaço à liberdade. É o legalismo e o excesso de burocracia<br />
suplantando a discricionariedade. É o foco no cumprimento dos ritos processuais<br />
formais sobrepondo-se ao foco no cidadão e na efetiva busca por resultados finalísticos<br />
concretos.<br />
Exemplificando, o Art. 37 da Constituição Federal Brasileira estabelece que<br />
“a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos<br />
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,<br />
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” (BRASIL, 1988, p. 24).<br />
Talvez, não seja por acaso que o princípio da eficiência esteja escrito ao final, e<br />
depois de todos os demais. E isso se aplica às diversas áreas e setores da administração<br />
pública, independentemente de suas peculiaridades. Dessa forma, a legislação<br />
coloca em um mesmo nível de importância a aquisição de medicamentos –<br />
para os cuidados essenciais em saúde – com a aquisição de material de escritório,<br />
destinado, muitas vezes, a manter o referido excesso de burocracia.<br />
A máxima de que, na administração pública, só vale o que está escrito é amplamente<br />
repetida, nas falas e nos atos, porque assim é exigido pela legislação<br />
vigente. Tudo o que se pode e o que não se pode fazer está, prévia e formalmente,<br />
determinado. Enquanto nas organizações particulares é permitido e lícito fazer<br />
tudo que a lei não proíbe, na administração pública só é permitido fazer aquilo<br />
que a lei não proíbe (MEIRELLES, 1982).<br />
Assim, não seria exagero inferir que, na verdade, os administradores não gerenciam,<br />
mas apenas cumprem as normas e regras existentes sob pena de, não o<br />
fazendo, serem responsabilizados e penalizados. Não seria exagero também, por<br />
essa linha de raciocínio, inferir que muitas mortes no Brasil, decorrentes de desassistência<br />
por ineficiência do sistema, tenham como verdadeira causa a burocracia<br />
excessiva e a ênfase no legalismo burocrático.<br />
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