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O farmacêutico na assistência<br />

farmacêutica do SUS: diretrizes para ação<br />

CAPÍTULO 4<br />

Gestão da assistência farmacêutica no SUS: uma abordagem<br />

estratégica e orientada para resultados<br />

No Brasil, a partir de 1996, o governo federal deu início à aplicação dos fundamentos<br />

da Gestão para Resultados na implantação de grandes projetos prioritários.<br />

Todavia, em que pese a boa iniciativa, já se foram quase vinte anos, e os resultados<br />

concretos de modernização e ganhos de eficiência nas organizações públicas<br />

brasileiras, principalmente naquelas da área social, ainda têm muito a avançar.<br />

Isso pode ser verificado pelas percepções negativas dos usuários, demonstradas<br />

em pesquisas qualitativas e pela pouca capacidade das organizações públicas de<br />

saúde em produzir, medir e comunicar os resultados produzidos.<br />

Além de aspectos políticos, estruturais e culturais, certamente o arcabouço<br />

legal brasileiro e a ênfase no legalismo burocrático dos órgãos de controle também<br />

podem ser apontados como fatores determinantes para as dificuldades em avançar<br />

nessa questão. A observação da realidade atual permite constatar que, apesar<br />

de estarmos em pleno século XXI, os gestores e gerentes de organizações públicas,<br />

no Brasil, ainda se veem subjugados por premissas do Direito Administrativo de<br />

um século atrás, que coloca o administrador como instrumento da vontade do legislador,<br />

sem nenhum espaço à liberdade. É o legalismo e o excesso de burocracia<br />

suplantando a discricionariedade. É o foco no cumprimento dos ritos processuais<br />

formais sobrepondo-se ao foco no cidadão e na efetiva busca por resultados finalísticos<br />

concretos.<br />

Exemplificando, o Art. 37 da Constituição Federal Brasileira estabelece que<br />

“a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos<br />

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,<br />

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” (BRASIL, 1988, p. 24).<br />

Talvez, não seja por acaso que o princípio da eficiência esteja escrito ao final, e<br />

depois de todos os demais. E isso se aplica às diversas áreas e setores da administração<br />

pública, independentemente de suas peculiaridades. Dessa forma, a legislação<br />

coloca em um mesmo nível de importância a aquisição de medicamentos –<br />

para os cuidados essenciais em saúde – com a aquisição de material de escritório,<br />

destinado, muitas vezes, a manter o referido excesso de burocracia.<br />

A máxima de que, na administração pública, só vale o que está escrito é amplamente<br />

repetida, nas falas e nos atos, porque assim é exigido pela legislação<br />

vigente. Tudo o que se pode e o que não se pode fazer está, prévia e formalmente,<br />

determinado. Enquanto nas organizações particulares é permitido e lícito fazer<br />

tudo que a lei não proíbe, na administração pública só é permitido fazer aquilo<br />

que a lei não proíbe (MEIRELLES, 1982).<br />

Assim, não seria exagero inferir que, na verdade, os administradores não gerenciam,<br />

mas apenas cumprem as normas e regras existentes sob pena de, não o<br />

fazendo, serem responsabilizados e penalizados. Não seria exagero também, por<br />

essa linha de raciocínio, inferir que muitas mortes no Brasil, decorrentes de desassistência<br />

por ineficiência do sistema, tenham como verdadeira causa a burocracia<br />

excessiva e a ênfase no legalismo burocrático.<br />

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