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CAPÍTULO 1<br />
Uso Racional de medicamentos<br />
O farmacêutico na assistência<br />
farmacêutica do SUS: diretrizes para ação<br />
Segundo Wannmacher (2012), construir lista de medicamentos essenciais<br />
pode ajudar os países a racionalizar a compra e a distribuição de medicamentos,<br />
reduzindo custos e garantindo apropriada qualidade de atendimento.<br />
Mas, enfim, quais são os medicamentos essenciais? Segundo a OMS:<br />
Medicamentos essenciais são aqueles que satisfazem às necessidades<br />
prioritárias de saúde da população. Eles são selecionados considerando<br />
a relevância para a saúde pública, evidências de eficácia e<br />
segurança, e a análise de custo-efetividade (WHO, 2002).<br />
Recentemente foram promovidas mudanças no processo de seleção de medicamentos<br />
no nível federal. A Lei nº 12.401/2011 alterou a Lei nº 8.080/1990, para<br />
dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde,<br />
no âmbito do SUS; e o Decreto nº 7.508/2011 regulamentou a Lei nº 8.080/1990<br />
para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento em saúde, a assistência<br />
à saúde e a articulação interfederativa. Esse Decreto estabelece que a RENAME<br />
compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento<br />
de doenças ou de agravos no âmbito do SUS. Indica, ainda, que a RENAME<br />
será acompanhada do Formulário Terapêutico Nacional, o qual subsidiará a prescrição,<br />
a dispensação e o uso dos seus medicamentos; que o Ministério da Saúde<br />
é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e sobre os Protocolos Clínicos<br />
e Diretrizes Terapêuticas, em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas<br />
pela Comissão Intergestores Tripartite (CIT), atualizados a cada dois anos. Os<br />
estados, o Distrito Federal e os municípios poderão adotar relações específicas e<br />
complementares de medicamentos, em consonância com a RENAME, respeitadas<br />
as responsabilidades dos entes, pelo financiamento de medicamentos, de acordo<br />
com o pactuado nas Comissões Intergestores (BRASIL, 2011a; BRASIL, 2011b).<br />
As condições de uso dos medicamentos constantes na RENAME devem seguir<br />
as orientações do Formulário Terapêutico Nacional, dos Protocolos Clínicos e<br />
Diretrizes Terapêuticas e/ou das diretrizes específicas, publicadas pelo Ministério<br />
da Saúde.<br />
A 8ª edição da RENAME, publicada na Portaria nº 533, de 28 de março de<br />
2012, foi elaborada a partir das definições do Decreto nº 7.508/2011 e estruturada<br />
de acordo com a Resolução nº 1/CIT/2012. A nova edição da RENAME foi organizada<br />
segundo o sistema de classificação internacional Anatomical Therapeutic<br />
Chemical (ATC) e contemplou os medicamentos e insumos disponibilizados no SUS<br />
por meio do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, Componente Estratégico<br />
da Assistência Farmacêutica e Componente Especializado da Assistência<br />
Farmacêutica, além de determinados medicamentos de uso hospitalar.<br />
A incorporação, exclusão e alteração de medicamentos e insumos na RENA-<br />
ME serão realizadas pelo Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional<br />
de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). A CONITEC foi designada<br />
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