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O farmacêutico na assistência<br />
farmacêutica do SUS: diretrizes para ação<br />
CAPÍTULO 7<br />
Judicialização da assistência farmacêutica como garantia do direito<br />
constitucional à saúde: avanço ou retrocesso?<br />
prestações de saúde em favor das pessoas, e, de outro, as dificuldades governamentais<br />
de viabilizar a alocação de recursos financeiros, sempre tão dramaticamente<br />
escassos (STF, 2010). Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer<br />
ação de prestação de saúde geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao<br />
comprometimento da sustentabilidade do financiamento do SUS (CONASS, 2011).<br />
O orçamento tem como funções a alocação de recursos para prover a oferta<br />
de bens e serviços, a intervenção na economia com o objetivo de tornar a sociedade<br />
menos desigual (função distributiva) e a promoção do equilíbrio de preços,<br />
manutenção de empregos e estabilidade da sociedade. Assim, a adequada execução<br />
orçamentária está, diretamente, relacionada ao bom planejamento. Deve-se<br />
considerar que qualquer satisfação do direito à saúde é excludente, já que o orçamento<br />
é limitado para atender a todas as demandas.<br />
A intervenção do Poder Judiciário, sem a análise das políticas públicas e normas<br />
consolidadas que disciplinam o acesso à saúde, formuladas com base nas<br />
necessidades epidemiológicas da população, compromete os recursos do Poder<br />
Executivo e causa distorções, pois sua concessão não está vinculada à reserva orçamentária,<br />
prevista quando da formulação de políticas e do planejamento dos<br />
programas (NOGUEIRA, 2004). Algumas decisões judiciais chegam a bloquear verbas<br />
públicas para cumprir liminares. No limite, podem impedir que políticas de<br />
saúde pública sejam devidamente implementadas, comprometendo a atividade<br />
administrativa do Estado, que precisa organizar áreas jurídicas específicas, em detrimento<br />
do aperfeiçoamento da assistência farmacêutica para oferecer um melhor<br />
atendimento à população (VIEIRA, 2008; BARROSO, 2008; BARCELOS, 2010).<br />
Outrossim, ao determinar o fornecimento de medicamentos sem possibilitar<br />
a manifestação do gestor de saúde ou sem buscar a opinião de profissionais que<br />
possam avaliar as evidências científicas e a segurança do produto, seu fornecimento<br />
pode, até mesmo, causar prejuízo à saúde do usuário, configurando-se como uso<br />
irracional dos recursos terapêuticos e financeiros (CONASS, 2011; PEPE et al., 2010).<br />
Adicionalmente, a forma mais utilizada para adquirir o medicamento e cumprir<br />
o prazo estabelecido é por meio de dispensa de licitação por emergência ou<br />
declaração de inexigibilidade por exclusividade, previstas na Lei das licitações públicas,<br />
a Lei nº 8.666/1993 (BRASIL, 1993). As aquisições por dispensa de licitação<br />
ou inexigibilidade não são, objetivamente, convenientes ao interesse público, pois<br />
podem favorecer fraudes, diminuem a concorrência e aumentam os preços praticados<br />
nas compras (CONASS, 2011; PEPE et al., 2010).<br />
A judicialização, que busca garantir o acesso a produtos e serviços em saúde,<br />
tem comprometido a qualidade dos gastos públicos, por meio de decisões arbitrárias<br />
e incoerentes com os princípios constitucionais. Como exemplo, cita-se<br />
uma decisão encaminhada à SES-MG pela 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguara/<br />
MG. Nos autos da ação ordinária nº 0322.11.001186-1, foi deferida uma lista de<br />
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