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O farmacêutico na assistência<br />

farmacêutica do SUS: diretrizes para ação<br />

CAPÍTULO 10<br />

A assistência farmacêutica e o controle social<br />

Com a contribuição efetiva de 1.180 participantes, os grupos trabalharam os seguintes<br />

subtemas: “Acesso à Assistência Farmacêutica: a relação dos setores público<br />

e privado de atenção à saúde”; “Pesquisa e desenvolvimento tecnológico para a<br />

produção de medicamentos”; e “Qualidade na Assistência Farmacêutica, formação<br />

e capacitação de recursos humanos”, resultando em um elenco de 647 propostas e<br />

31 moções, contidas no documento “Relatório final da 1ª Conferência Nacional de<br />

Medicamentos e Assistência Farmacêutica” (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2005).<br />

O grande envolvimento do controle social com a discussão sobre a gestão<br />

da assistência farmacêutica ficou demonstrado pelo fato de a portaria que institui<br />

a PNAF ter sido publicada pelo próprio Conselho Nacional de Saúde e não pelo<br />

Ministério da Saúde, como prática costumeira para esse tipo de ato regulatório<br />

(BRASIL, 2004).<br />

A Nota Técnica Conjunta (NT) assinada pelo o Ministério da Saúde, o Conselho<br />

Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e o Conselho Nacional de Secretarias<br />

Municipais de Saúde (CONASEMS) que trata da qualificação da assistência<br />

farmacêutica (BRASIL, 2008) reforça que a assistência farmacêutica vai muito além<br />

da disponibilização do produto medicamento, envolvendo o desenvolvimento de<br />

ações técnicas, políticas e sociais cujo objetivo é o acesso e a promoção do uso<br />

racional de medicamentos.<br />

Faz-se necessário compreender bem o conceito de assistência farmacêutica<br />

sob a ótica da garantia de acesso universal igualitário às ações e aos serviços para<br />

a promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive no que diz respeito à Assistência<br />

Farmacêutica, conforme são garantidos no texto constitucional.<br />

O acesso ao medicamento não deve ser compreendido de forma restritiva,<br />

apenas como acesso ao produto, mas é preciso pensar na lógica ampliada de acesso<br />

ao conjunto de ações de atenção à saúde, com serviços qualificados intersetoriais<br />

e resultantes de atividades multiprofissionais, que têm por objetivo gerar<br />

impactos positivos no processo de atenção à saúde, além daquelas de caráter específico<br />

dos diferentes profissionais, atuantes nesse campo.<br />

10.3 Instâncias de Controle Social e participação dos farmacêuticos<br />

De acordo com a Lei nº 8.142/1990, para que os estados, o Distrito Federal<br />

e os municípios possam receber recursos financeiros do governo federal para a<br />

saúde, esses entes federados devem atender aos seguintes requisitos:<br />

• Possuir Fundo de Saúde;<br />

• Possuir um Plano de Saúde (planejamento na área de saúde);<br />

• Emitir relatórios de gestão que permitam o controle pelo sistema de auditoria<br />

do Ministério da Saúde (de acordo com a Lei nº 8.080, de 19 de<br />

setembro de 1990);<br />

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