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O farmacêutico na assistência<br />
farmacêutica do SUS: diretrizes para ação<br />
CAPÍTULO 10<br />
A assistência farmacêutica e o controle social<br />
Com a contribuição efetiva de 1.180 participantes, os grupos trabalharam os seguintes<br />
subtemas: “Acesso à Assistência Farmacêutica: a relação dos setores público<br />
e privado de atenção à saúde”; “Pesquisa e desenvolvimento tecnológico para a<br />
produção de medicamentos”; e “Qualidade na Assistência Farmacêutica, formação<br />
e capacitação de recursos humanos”, resultando em um elenco de 647 propostas e<br />
31 moções, contidas no documento “Relatório final da 1ª Conferência Nacional de<br />
Medicamentos e Assistência Farmacêutica” (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2005).<br />
O grande envolvimento do controle social com a discussão sobre a gestão<br />
da assistência farmacêutica ficou demonstrado pelo fato de a portaria que institui<br />
a PNAF ter sido publicada pelo próprio Conselho Nacional de Saúde e não pelo<br />
Ministério da Saúde, como prática costumeira para esse tipo de ato regulatório<br />
(BRASIL, 2004).<br />
A Nota Técnica Conjunta (NT) assinada pelo o Ministério da Saúde, o Conselho<br />
Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e o Conselho Nacional de Secretarias<br />
Municipais de Saúde (CONASEMS) que trata da qualificação da assistência<br />
farmacêutica (BRASIL, 2008) reforça que a assistência farmacêutica vai muito além<br />
da disponibilização do produto medicamento, envolvendo o desenvolvimento de<br />
ações técnicas, políticas e sociais cujo objetivo é o acesso e a promoção do uso<br />
racional de medicamentos.<br />
Faz-se necessário compreender bem o conceito de assistência farmacêutica<br />
sob a ótica da garantia de acesso universal igualitário às ações e aos serviços para<br />
a promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive no que diz respeito à Assistência<br />
Farmacêutica, conforme são garantidos no texto constitucional.<br />
O acesso ao medicamento não deve ser compreendido de forma restritiva,<br />
apenas como acesso ao produto, mas é preciso pensar na lógica ampliada de acesso<br />
ao conjunto de ações de atenção à saúde, com serviços qualificados intersetoriais<br />
e resultantes de atividades multiprofissionais, que têm por objetivo gerar<br />
impactos positivos no processo de atenção à saúde, além daquelas de caráter específico<br />
dos diferentes profissionais, atuantes nesse campo.<br />
10.3 Instâncias de Controle Social e participação dos farmacêuticos<br />
De acordo com a Lei nº 8.142/1990, para que os estados, o Distrito Federal<br />
e os municípios possam receber recursos financeiros do governo federal para a<br />
saúde, esses entes federados devem atender aos seguintes requisitos:<br />
• Possuir Fundo de Saúde;<br />
• Possuir um Plano de Saúde (planejamento na área de saúde);<br />
• Emitir relatórios de gestão que permitam o controle pelo sistema de auditoria<br />
do Ministério da Saúde (de acordo com a Lei nº 8.080, de 19 de<br />
setembro de 1990);<br />
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