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CAPÍTULO 7<br />

Judicialização da assistência farmacêutica como garantia do direito<br />

constitucional à saúde: avanço ou retrocesso?<br />

O farmacêutico na assistência<br />

farmacêutica do SUS: diretrizes para ação<br />

Estudos sobre a judicialização da saúde no Brasil ressaltam o impacto negativo<br />

do aumento exponencial de demandas judiciais para a gestão, para o orçamento<br />

público e para o uso racional de medicamentos (DANTAS et al., 2005; PEPE et<br />

al., 2010). Faz-se necessário, pois, apontar alguns paradoxos que envolvem esta<br />

questão e causam grande preocupação. Primeiramente, em relação aos princípios<br />

do SUS, essas demandas confrontam-se com o princípio da integralidade, uma vez<br />

que a maioria das ações é de cunho individual, contemplam apenas uma parte do<br />

tratamento (o medicamento) e não são estendidas aos demais portadores da mesma<br />

condição patológica, que poderiam se beneficiar do objeto da demanda. Ao<br />

mesmo tempo, podem aprofundar iniquidades do acesso, uma vez que a possibilidade<br />

do uso da via judicial não se faz igual para todos os brasileiros, favorecendo<br />

aqueles que têm maior possibilidade de acesso à justiça (CHIEFFI; BARATA, 2009;<br />

PEPE et al., 2010).<br />

Outro relevante aspecto a ser discutido é a interface entre os crescentes gastos<br />

para atendimento à judicialização e a incorporação de novas tecnologias no<br />

SUS. Análise realizada por Chieffi e Barata, no período de 2004 a 2006, demonstrou<br />

que os fármacos que mais impactaram os orçamentos públicos em São Paulo,<br />

pela via judicial, foram incorporados pelo SUS, subsequentemente, na relação de<br />

medicamentos padronizados pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.<br />

Esse incremento de ações no período que antecedeu as incorporações<br />

pelo SUS pode indicar que a indústria farmacêutica utiliza a judicialização como<br />

estratégica para a incorporação de novas tecnologias no sistema público (NASCI-<br />

MENTO, 2012).<br />

Vários estudos realizados no Brasil sobre a judicialização da assistência farmacêutica<br />

identificam um predomínio de demanda por medicamentos novos no<br />

mercado, de alto custo unitário e protegidos por patentes. Esta mudança no perfil<br />

tem causado um impacto importante e crescente nos gastos públicos para atendimento<br />

às ações judiciais e promovido distorções no acesso equânime, princípio<br />

constitucional a ser garantido (MESSEDER et al., 2005; CHIEFFI; BARATA, 2010; LO-<br />

PES, 2010; NASCIMENTO, 2012).<br />

Cabe ressaltar que grande parte dos medicamentos novos, na verdade, não<br />

apresentam real ganho em eficácia terapêutica, e podem, até mesmo, adicionar<br />

eventos adversos inesperados. A intervenção do Poder Judiciário, portanto, deve<br />

ser realizada com bastante cautela, avaliando-se as especificidades do caso concreto<br />

e considerando-se a dimensão subjetiva e objetiva do direito fundamental<br />

envolvido (BARCELOS, 2010; CONASS, 2011; PEPE et al., 2010; NASCIMENTO, 2012).<br />

Nesse contexto, uma discussão que vem sendo feita refere-se aos limites do<br />

judiciário para fazer “escolhas trágicas”, em detrimento da legitimidade dos poderes<br />

executivo e legislativo. O termo surgido no Direito americano, “tragic choices”,<br />

está relacionado com o controle judicial das políticas públicas e exprime, de um<br />

lado, a tensão entre a necessidade estatal de tornar concretas e reais as ações e<br />

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