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CAPÍTULO 7<br />
Judicialização da assistência farmacêutica como garantia do direito<br />
constitucional à saúde: avanço ou retrocesso?<br />
O farmacêutico na assistência<br />
farmacêutica do SUS: diretrizes para ação<br />
Estudos sobre a judicialização da saúde no Brasil ressaltam o impacto negativo<br />
do aumento exponencial de demandas judiciais para a gestão, para o orçamento<br />
público e para o uso racional de medicamentos (DANTAS et al., 2005; PEPE et<br />
al., 2010). Faz-se necessário, pois, apontar alguns paradoxos que envolvem esta<br />
questão e causam grande preocupação. Primeiramente, em relação aos princípios<br />
do SUS, essas demandas confrontam-se com o princípio da integralidade, uma vez<br />
que a maioria das ações é de cunho individual, contemplam apenas uma parte do<br />
tratamento (o medicamento) e não são estendidas aos demais portadores da mesma<br />
condição patológica, que poderiam se beneficiar do objeto da demanda. Ao<br />
mesmo tempo, podem aprofundar iniquidades do acesso, uma vez que a possibilidade<br />
do uso da via judicial não se faz igual para todos os brasileiros, favorecendo<br />
aqueles que têm maior possibilidade de acesso à justiça (CHIEFFI; BARATA, 2009;<br />
PEPE et al., 2010).<br />
Outro relevante aspecto a ser discutido é a interface entre os crescentes gastos<br />
para atendimento à judicialização e a incorporação de novas tecnologias no<br />
SUS. Análise realizada por Chieffi e Barata, no período de 2004 a 2006, demonstrou<br />
que os fármacos que mais impactaram os orçamentos públicos em São Paulo,<br />
pela via judicial, foram incorporados pelo SUS, subsequentemente, na relação de<br />
medicamentos padronizados pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.<br />
Esse incremento de ações no período que antecedeu as incorporações<br />
pelo SUS pode indicar que a indústria farmacêutica utiliza a judicialização como<br />
estratégica para a incorporação de novas tecnologias no sistema público (NASCI-<br />
MENTO, 2012).<br />
Vários estudos realizados no Brasil sobre a judicialização da assistência farmacêutica<br />
identificam um predomínio de demanda por medicamentos novos no<br />
mercado, de alto custo unitário e protegidos por patentes. Esta mudança no perfil<br />
tem causado um impacto importante e crescente nos gastos públicos para atendimento<br />
às ações judiciais e promovido distorções no acesso equânime, princípio<br />
constitucional a ser garantido (MESSEDER et al., 2005; CHIEFFI; BARATA, 2010; LO-<br />
PES, 2010; NASCIMENTO, 2012).<br />
Cabe ressaltar que grande parte dos medicamentos novos, na verdade, não<br />
apresentam real ganho em eficácia terapêutica, e podem, até mesmo, adicionar<br />
eventos adversos inesperados. A intervenção do Poder Judiciário, portanto, deve<br />
ser realizada com bastante cautela, avaliando-se as especificidades do caso concreto<br />
e considerando-se a dimensão subjetiva e objetiva do direito fundamental<br />
envolvido (BARCELOS, 2010; CONASS, 2011; PEPE et al., 2010; NASCIMENTO, 2012).<br />
Nesse contexto, uma discussão que vem sendo feita refere-se aos limites do<br />
judiciário para fazer “escolhas trágicas”, em detrimento da legitimidade dos poderes<br />
executivo e legislativo. O termo surgido no Direito americano, “tragic choices”,<br />
está relacionado com o controle judicial das políticas públicas e exprime, de um<br />
lado, a tensão entre a necessidade estatal de tornar concretas e reais as ações e<br />
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