04.03.2021 Views

Revista_44_completa

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Revista Eletrônica do TRT6 • DOUTRINA

diminuir, por certo tempo, o número de

empregados. Seu desígnio é, ao contrário,

reduzir definitivamente o quadro de

pessoal. Os empregados dispensados não

são substituídos, ou porque se tornaram

desnecessários ou porque não tem a empresa

condição de conserva-los.” (GOMES,1974).

Como se vê, portanto, a dispensa coletiva encontra-se relacionada

à redução da atividade empresarial. Há, nesta hipótese, uma

diminuição na atuação produtiva da empresa, de tal sorte que se faz necessário

eliminar os postos de trabalho responsáveis pela área subtraída.

Evidencia-se, por esses aspectos, a índole objetiva da despedida coletiva

em que são ignoradas as características subjetivas dos trabalhadores que

forem eventualmente desligados.

Nesse contexto, na despedida individual plúrima, há o despedimento

de um contingente de trabalhadores por razões diversas, em

regra, relacionadas à subjetividade do empregado. O planejamento empresarial

de materializar um despedimento plúrimo envolve, também,

a contratação de mão-de-obra para suprir os trabalhadores desligados

(MARTINEZ, 2014.).

A essa altura, parece importante salientar um traço distintivo

da despedida coletiva por vezes não tão ressaltado pela doutrina

juslaboral e, aparentemente, até mesmo ignorado pela jurisprudência,

ao tratar da temática, conforme será visto na sequência (PANCONTTI,

2010) 2 .

No plano das despedidas individuais ou plúrimas, na esteira

do que propõe a própria Convenção 158 da OIT, costuma-se avaliar

se o ato demissional seria arbitrário, ou não, pela existência de causas

justificadas (SOARES, 2016). Todavia, no plano da despedida coletiva,

como visto, há sempre uma motivação subjacente, de tal sorte que a

2 O autor, aparentemente, sugere que as dispensas coletivas devem estar lastreadas

em motivações capazes de comprometer a existência da atividade empresarial. Existiria,

assim, tal qual na despedida individual idealizada pela Organização Internacional do

Trabalho, a necessidade de motivação do ato demissional.

122

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!