04.03.2021 Views

Revista_44_completa

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Revista Eletrônica do TRT6 • DOUTRINA

se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes

no País a inviolabilidade do direito à vida,

à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do

Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Para aprimorar o acesso útil à justiça, assegura-se também

constitucionalmente a gratuidade da justiça no artigo 5º, inciso LXXIV:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem

distinção de qualquer natureza, garantindose

aos brasileiros e aos estrangeiros residentes

no País a inviolabilidade do direito à vida,

à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica

integral e gratuita aos que comprovarem

insuficiência de recursos;

Assim, ademais do princípio da inafastabilidade da jurisdição,

por meio deste direito fundamental, permite-se ampliar as formas

de garantir o acesso à justiça, o que deveria ser o suficiente para encerrar

de uma vez todos os empecilhos que possam ser criados para que o

cidadão tenha direito a prestação jurisdicional do Estado.

Com a previsão estampada na constituição observa-se a importância

do Estado para a concretização desses direitos. Canotilho

apud Marinoni (2015, p. 80), afirma que:

à medida que o Estado vai concretizando

as suas responsabilidades no sentido de

assegurar prestações existenciais dos cidadãos

(...), resulta, de forma imediata, para os

cidadãos: -o direito de igual acesso, obtenção

e utilização de todas as instituições públicas

criadas pelos poderes públicos.

A Constituição Federal ainda prevê os princípios do devido

processo legal (art. 5º, LIV), e o princípio da ampla defesa (art. 5º, LV)

277

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!