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Revista Eletrônica do TRT6 • DOUTRINA

diciais com tais espécies de prestações, a expressa previsão da admissibilidade

de tais ferramentas processuais é uma evidente tentativa do

legislador brasileiro de proporcionar ao juiz do trabalho instrumentos

aptos a superar os obstáculos anteriormente enfatizados, admitindo a

concessão liminar de medidas de natureza satisfativa por entender que

a antecipação dos efeitos da tutela nesses casos pode representar uma

diminuição dos riscos de ineficácia do provimento final almejado.

Nesse sentido, a Lei n. 8.952, de 13.12.1994, ao introduzir

um novo texto ao art. 461 do CPC de 1973, destinado a disciplinar

peculiaridades relacionadas às ações que tenham por objeto o cumprimento

de obrigações de fazer ou de não fazer, incluiu a seguinte norma

no seu § 3 o :

Sendo relevante o fundamento da demanda

e havendo justificado receio de ineficácia do

provimento final, é lícito ao juiz conceder a

tutela liminarmente ou mediante justificação

prévia, citado o réu. A medida liminar poderá

ser revogada ou modificada, a qualquer

tempo, em decisão fundamentada.

A primeira frase de tal parágrafo, aliás, é praticamente uma

repetição literal do texto do § 3 o do art. 84 do Código de Defesa do

Consumidor (Lei n. 8.078 de 1990), igualmente destinada às ações envolvendo

o cumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer, que

estabelece que “sendo relevante o fundamento da demanda e havendo

justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder

a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”.

Em ambos os dispositivos, sobressai a acessibilidade dos requisitos

exigidos para concessão da antecipação de tutela específica da

prestação de fazer ou de não fazer, sendo suficiente a satisfação de duas

exigências de conteúdo genérico: a) relevante fundamento da demanda;

e b) justificado receio de ineficácia do provimento final.

“Relevante fundamento da demanda”?

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