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Revista_44_completa

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Revista Eletrônica do TRT6 • DOUTRINA

ditos obtidos no âmbito de outras ações judicias, desde que o credor o

exija em tempo hábil.

Na prática, o trabalhador, conquanto se apresente no processo

via de regra na condição de desempregado que persegue primordiamente

direitos de natureza alimentar, e ainda que seja beneficiário

da jutiça gratuita, será compelido a arcar com as despesas do processo

caso seja vencido, ainda que parcialmente, numa situação que se assemelha,

pelo absurdo, à ficção kafkiana. Isto porque sendo o trabalhador

forçado, por conta das circunstâncias, a mover ação judicial com vistas

a satisfazer direitos absolutamente incontroversos de natureza alimentar,

poderá, ainda que substancialmente apresente direito material que

lhe assiste, vir a suportar o encargo do seu decaimento.

Observe-se que o direito não é uma ciência exata e aquilo

que em termos de justiça fica claro fora dos tribunais, numa ação judicial

pode ser perfeitamente suplantado em virtude de uma mera vicissitude

processual. Nesse contexto, o pagamento das despesas processuais

poderá advir da mera ausência do trabalhador na primeira sessão de

audiência ou da sucumbência em razão da dificuldade na produção da

prova. A título meramente ilustrativo, a jornada extraordinária, o assédio

moral ou sexual, a justa causa por parte do empregador, todas essas

situações são de difícil produção probatória, uma vez que as naturais

testemunhas são igualmente trabalhadores que, para preservar o seu

emprego, por vezes não contribuem para a apuração dos fatos reais,

alterando completamente o resultado do processo.

A nova lei, portanto, onera ainda mais o trabalhador e assim

o faz porque parte do equivocado pressuposto de que as partes são

iguais, e de que, nessa medida, teriam que receber tratamento idêntico

relativamente à sucumbência. Sucede que as partes não são iguais nem

iguais são as suas armas sob o ponto de vista econômico, pelo que a lei

acaba por ferir o princípio da igualdade que determina que os iguais

sejam tratados de forma idêntica e os diferentes nessa conformidade e

na medida das suas diferenças.

Essas alterações também fragilizam ainda mais a posição

do trabalhador ao restringir o acesso ao benefício da justiça gratuita, e,

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