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Revista_44_completa

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Revista Eletrônica do TRT6 • DOUTRINA

inobservado o disposto no art. 75-D celetista, não houver previsão contratual

sobre a matéria.

No Código do Trabalho de Portugal, a solução adotada foi

a adoção da presunção no sentido de que o custeio recairia sobre o

empregador, de acordo com seu art. 168, item 1, in verbis: “Na falta de

estipulação no contrato, presume-se que os instrumentos de trabalho respeitantes

a tecnologias de informação e de comunicação utilizados pelo

trabalhador pertencem ao empregador, que deve assegurar as respetivas

instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas”.

No Brasil, inexiste correspondente previsão. Contudo, a resposta

deve ser idêntica à consagrada no ordenamento português, seja

em razão da regra geral de responsabilidade do empregador em relação

aos ônus da atividade econômica (CLT, art. 2º), seja em virtude da

possibilidade de invocação do direito comparado (CLT, art. 8º) quando

compatível com a principiologia do sistema jurídico pátrio, como ocorre

no presente caso.

Por fim, é importante destacar que eventuais falhas em equipamentos,

sistemas operacionais ou meios de comunicação, que redundem

em atraso na prestação dos serviços não podem ser imputados ao

trabalhador (ressalvada, naturalmente, a hipótese de o próprio obreiro,

embora adequadamente treinado, haver provocado a falha), sob pena,

também aqui, da transferência dos riscos da atividade econômica ao

empregado.

7. Acidentes de trabalho e doenças ocupacionais

A partir da disciplina veiculada pelos arts. 19 a 21 da Lei

n.º 8.213/91, é possível identificar três modalidades de infortúnios relacionados

ao trabalho: o acidente típico, as doenças ocupacionais e os

acidentes por equiparação.

Valendo-nos da sistematização elaborada pelo Ministro

Cláudio Brandão em trabalho de profundo fôlego acadêmico, pode-

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