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Revista_44_completa

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Revista Eletrônica do TRT6 • DOUTRINA

O art. 814 do CPC de 2015, no seu caput e parágrafo único,

estabelece que, ao iniciar uma execução fundada em título executivo extrajudicial

envolvendo obrigação de fazer ou de não fazer, o magistrado

deverá fixar uma sanção pecuniária em caso de mora no adimplemento

e definir a data a partir da qual a mesma será devida, podendo reduzir

o valor da multa prevista no título na hipótese do respectivo montante

ser excessivo:

Art. 814. Na execução de obrigação de

fazer ou de não fazer fundada em título

extrajudicial, ao despachar a inicial, o

juiz fixará multa por período de atraso no

cumprimento da obrigação e a data a partir

da qual será devida.

Parágrafo único. Se o valor da multa estiver

previsto no título e for excessivo, o juiz poderá

reduzi-lo.

Os arts. 815 a 821 do CPC de 2015, por outro lado, disciplinam

peculiaridades procedimentais afetas à execução de título extrajudicial

envolvendo prestação de fazer, inclusive a fórmulas de obter

um resultado prático correspondente ao do adimplemento mediante a

realização da obrigação por terceiro ou pelo próprio credor:

Art. 815. Quando o objeto da execução for

obrigação de fazer, o executado será citado

para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe

designar, se outro não estiver determinado no

título executivo.

Art. 816. Se o executado não satisfizer a

obrigação no prazo designado, é lícito ao

exequente, nos próprios autos do processo,

requerer a satisfação da obrigação à custa do

executado ou perdas e danos, hipótese em que

se converterá em indenização.

Parágrafo único. O valor das perdas e danos

será apurado em liquidação, seguindo-se a

execução para cobrança de quantia certa.

Art. 817. Se a obrigação puder ser satisfeita

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