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Revista Eletrônica do TRT6 • DOUTRINA

3. O acesso à justiça no ordenamento jurídico

constitucional brasileiro – breve retrospectiva

A mudança operada no plano internacional, acerca dos direitos

dos homens e dos direitos fundamentais demonstra a expansão

da garantia do acesso à justiça na ordem jurídica interna, a partir de

sua inserção na Constituição Federal de 1934.

Em uma rápida retrospectiva sobre o acesso à justiça no

constitucionalismo brasileiro, percebe-se que a Carta de 1934, em mais

de um dispositivo, alude ao direito de os acusados gozarem de ampla

defesa, com os meios e recursos essenciais, além de não admitir foro

privilegiado, nem tribunais de exceção, a par de garantir que ninguém

fosse processado, nem sentenciado, senão pela autoridade competente,

em virtude de lei anterior ao fato e na forma por ela prescrita (artigo

113, §§ 24, 25 e 26).

A Carta de 1937, também referia ao direito de acesso à justiça.

Todavia, dotada de forte viés autoritário, permitia fossem excluídos

da apreciação do Poder Judiciário crimes que atentassem contra

a existência, a segurança e a integridade do Estado, a guarda e o emprego

da economia popular, os quais seriam submetidos a processo

e julgamento perante tribunal especial, na forma que a lei instituísse

(artigo122, § 17).

Na Constituição de 1946, no artigo 141, § 4º igualmente

estava assegurado o acesso à justiça, ao afirmar que a lei não poderia

excluir de apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito

individual.

Na Constituição de 1967, no artigo 150, § 4º também era

garantido o acesso à justiça, declarando-se que a lei não poderia excluir

da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual.

A Emenda Constitucional de 1969 manteve a garantia de

acesso à justiça. Constava dela, contudo, previsão no sentido de que o

ingresso em juízo fosse condicionado à exaustão prévia de vias administrativas,

desde que não exigida garantia de instância, nem ultrapassado

o prazo de 180 dias para a decisão sobre o pedido (artigo 153, § 4º).

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