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Revista_44_completa

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Revista Eletrônica do TRT6 • DOUTRINA

Art. 477-A. As dispensas imotivadas

individuais, plúrimas ou coletivas equiparamse

para todos os fins, não havendo necessidade

de autorização prévia de entidade sindical ou

de celebração de convenção coletiva ou acordo

coletivo de trabalho para sua efetivação.

O texto aprovado é aprovado em explícito em seu propósito:

evitar que seja conferido qualquer tratamento diferenciado às despedidas

coletivas. Para tanto, há o cuidado, inclusive, de incorporar a

distinção conceitual entre despedidas plúrimas e coletivas, de modo a

evitar que eventuais interpretações possam reduzir o impacto perverso

da intenção do legislador.

Com efeito, a inovação proposta consolida, no âmbito legal,

o império da pós-verdade. Enquanto fenômeno da pós-modernidade, a

pós-verdade se caracteriza, dentre outros aspectos, pela construção de

verdades alternativas ao mundo factual, a partir do apelo às emoções e

às crenças. Embora o próprio conceito de verdade objetiva seja controverso

e a sua análise extrapole os limites do presente trabalho, parece

forçoso constatar que há um esforço do legislador em negar aquilo que

amplamente se considerava como verdadeiro.

Inegavelmente, trata-se de evento dessa natureza: a negativa

de uma verdade construída e reconhecida por toda à sociedade. Afinal,

é de sabença universal da doutrina, da jurisprudência e até mesmo de

legislações internacionais que a despedida coletiva não se equipara à

despedida individual, porquanto, como demonstrado, existem elementos

formadores diversos e, por consequência, causas e consequência

diversas. A afirmação categórica da legislação para a equiparação em

todos os fins é um acinte à inteligência média de qualquer operador

do direito, afinal presume que o jurista é um ser alienado para o qual

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