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Revista_44_completa

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Revista Eletrônica do TRT6 • DOUTRINA

Reconhecida a sua aplicabilidade ao processo do trabalho,

em virtude da omissão e compatibilidade com a legislação processual

trabalhista, a respectiva sistemática de cumprimento de sentença prevista

nos artigos 536 e 537 do CPC de 2015 apresenta um conteúdo

normativo peculiar.

O caput do art. 536 disciplina um dos instrumentos processuais

de maior relevância na busca pela consecução da tutela específica,

as chamadas “medidas necessárias”:

No cumprimento de sentença que reconheça

a exigibilidade de obrigação de fazer ou

de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a

requerimento, para a efetivação da tutela

específica ou a obtenção de tutela pelo

resultado prático equivalente, determinar

as medidas necessárias à satisfação do

exequente.

Correspondendo a uma verdadeira cláusula geral, por meio

da qual o legislador assegura ao magistrado um poder discricionário

de amplo alcance na definição de quais os provimentos adequados para

atender às necessidades de concretização da tutela jurisdicional, “as medidas

necessárias” podem ser decretadas ex officio ou em atendimento

a requerimento da parte interessada. Tendo como objetivo final a satisfação

do exequente, ou seja, apresentando como escopo oferecer uma

tutela jurisdicional efetiva, tais medidas almejam proporcionar preferencialmente

a tutela específica e, se esta não for possível, uma tutela

de equivalência apta a produzir um resultado prático correspondente

ao do adimplemento.

Os parágrafos do mesmo art. 536, por outro lado, apresentam

uma disciplina destinada a assegurar o cumprimento de tal objetivo.

O § 1 o , por exemplo, apresenta uma relação meramente exemplificativa

de provimentos que podem ser decretados como medidas

necessárias:

Para atender ao disposto no caput, o juiz

poderá determinar, entre outras medidas, a

imposição de multa, a busca e apreensão, a

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