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Revista_44_completa

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Revista Eletrônica do TRT6 • DOUTRINA

Enquanto no art. 496 consolidado o legislador prevê a possibilidade

de conversão da obrigação de fazer (reintegrar) em uma

obrigação de pagar (uma indenização reparatória), levando em consideração

a interpretação do magistrado acerca da compatibilidade (ou

não) entre os litigantes diante das repercussões que seriam geradas pelo

retorno do empregado ao seu antigo posto empregatício, no art. 4 o da

Lei n. 9.029, de 1995, o legislador preferiu dar esta opção diretamente

ao empregado.

O motivo de tal distinção de tratamento, contudo, é óbvio.

No caso de uma dispensa discriminatória, é evidente que o

impacto de tal forma de despedida abusiva sobre o quadro emocional

do empregado pode levá-lo a se sentir incapaz de sustentar um retorno

ao ambiente laboral, considerando o constrangimento pelo que passou

antes e ao ser desligado da empresa.

Nada mais lógico. É certo que, em princípio, a busca pela

tutela específica nos leva a uma natural preferência pela reintegração do

empregado ilegalmente despojado do seu emprego, mas não há como

negar que é preferível um empregado física e mentalmente sadio, sem

o seu antigo emprego mas com o dinheiro decorrente de uma indenização

compensatória, em comparação com um empregado reintegrado

na empresa mas vítima de hostilidades no ambiente de trabalho que,

em alguns casos, podem gerar danos físicos e cicatrizes emocionais

irreversíveis.

Tanto a sistemática adotada pela CLT já em 1943 com

a preferência pela tutela específica mas a admissibilidade por

uma tutela ressarcitória quando desaconselhável aquela no entender

do magistrado, bem como a fórmula consagrada no art.

4 o da Lei n. 9.029, de 1995, que proporciona tal opção alternativa

ao próprio empregado, guardam plena harmonia com os postulados

da dignidade da pessoa humana do trabalhador e do valor

social do trabalho, consagrados no art. 1 o da Constituição da

República de 1988.

A regra da CLT, de qualquer forma, antecedeu a disciplina

legal encontrada no CPC de 1973 ao estabelecer a admissibilidade da

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