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Revista Eletrônica do TRT6 • DOUTRINA

material não incidem no processo em andamento, quer se trate de

processo de conhecimento, quer se trate do processo de execução. E

acrescenta que assim sucede porque essas regras jurídicas criam deveres

patrimoniais para as partes. Atende-se, portanto, ao imperativo do ideal

da segurança jurídica colimado pelo Direito. É precisamente a situação

dos honorários de sucumbência.

Também reforça a jurisprudência do STJ o entendimento de

que as normas processuais instrumentais materiais - como são as que

regem os honorários - são as vigentes ao tempo do início do processo,

não alcançando este instituto a lei nova subsequente. E sempre tem sido

realçada a natureza híbrida do instituto dos honorários de advogado,

notadamente em razão dos reflexos materiais que, inegavelmente, o

permeia.

O Ministro Luis Felipe Salomão, citando Cândido Rangel

Dinamarco, o Ministro Luis Felipe Salomão, Relator do Recurso Especial

nº. 1.465.525 – SP (2011/0293641-3) já referido, realça em seu voto:

“O exagero que às vezes conduz a radicalizar

a aplicação imediata da lei processual civil

é, ao menos em parte, reflexo de uma outra

postura igualmente exacerbada e consistente

na obsessão em extrair todas as consequências

imagináveis do correto postulado da

autonomia da relação processual, da ação e

do próprio direito processual como um todo.

Não é lícito pôr em dúvida essa autonomia

em face do direito substancial e de seus

institutos, neste estágio avançadíssimo da

cultura processualística – mas a moderna

ciência processual tem também a consciência

da relativização do binômio direito - processo

e da relação de instrumentalidade do processo

em face do direito substancial, responsáveis

pela aproximação desses dois planos do

ordenamento jurídico e pela consciência das

recíprocas influências trocadas entre eles. Os

institutos bifrontes, que se situam nas faixas

de estrangulamento existentes entre os dois

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