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Revista Eletrônica do TRT6 • DOUTRINA

e Garantias Fundamentais, estabelece o § 2º que os direitos e garantias

ali contidos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios

por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República

Federativa do Brasil seja parte.

Por outro lado, no § 3º do mesmo artigo da Lei Maior afirma-se

que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos

que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional,

em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros,

serão equivalentes às emendas constitucionais. Essa previsão constitucional

significa que as normas dos tratados internacionais que versam

sobre os direitos humanos foram incorporadas ao ordenamento interno

brasileiro.

E, por fim, no § 4º, também da referida norma constitucional,

está asseverado que o Brasil se submete à jurisdição do Tribunal

Penal Internacional, a cuja criação tenha manifestado adesão.

Constata-se, assim, que a garantia de acesso à justiça, ao longo

dos tempos, comportou vários matizes de adequação para que se efetivassem

os direitos humanos. E mais precisamente, acompanhou todo

o movimento evolutivo do Direito Internacional dos Direitos Humanos.

Daí porque, como adverte Carlos Henrique Bezerra Leite,

mesmo que se queira entender o acesso à justiça no sentido restrito do

termo, não se pode perder de vista o seu plano integral. É que este último

assume caráter mais consentâneo com os direitos fundamentais

e com os escopos jurídicos, políticos e sociais do processo no Estado

democrático de direito 3 .

A concepção restrita do acesso à justiça corresponde à possibilidade

de obter a tutela jurisdicional do Estado. Trata-se de garantia

conferida a todos os homens no sentido de ajuizar ação perante o Poder

Judiciário para afastar uma ameaça ao direito, repará-lo, alcançar uma

tutela sobre determinado bem da vida, solucionar um litígio que surgiu

nas relações sociais.

3 LEITE, Carlos Alberto Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª ed.,

São Paulo: LTr, 2007, p.138-139.

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