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Revista_44_completa

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Revista Eletrônica do TRT6 • DOUTRINA

no emprego, quando objeto de uma sentença judicial transitada em

julgado.

Nesse sentido, outro dispositivo da CLT que trata expressamente

do cumprimento de uma prestação envolvendo conduta comissiva

é o caput do art. 729 da CLT:

O empregador que deixar de cumprir decisão

passada em julgado sobre a readmissão

ou reintegração de empregado, além do

pagamento dos salários deste, incorrerá na

multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$

50,00 (cinquenta cruzeiros) por dia, até que

seja cumprida a decisão.

O “estímulo forçado” decorrente da aplicação obrigatória

de uma penalidade financeira em caso de mora no adimplemento da

obrigação de conceder férias ou de reintegrar um empregado, portanto,

constitui a fórmula prevista no ordenamento jurídico trabalhista para

assegurar a obtenção da tutela específica em cada caso. Em virtude da

inadmissibilidade de medidas como punições físicas ou privações de

liberdade, o uso de astreintes, sanções pecuniárias correspondentes a

multas diárias pelo atraso no cumprimento de prestações, nos casos

envolvendo obrigações de fazer (ou de não fazer) acaba representando

uma das opções mais adequadas para alcançar a tutela específica.

No âmbito da CLT, assim, as ameaças por meio da estipulação

de penas pecuniárias representam a fórmula procedimental

adotada para proporcionar a adequada satisfação do jurisdicionado

vencedor da demanda.

O CPC de 1973, por meio da redação dada ao § 4 o do art.

461 pela Lei n. 8.952, de 1994, por sua vez, igualmente segue tal diretriz

normativa:

O juiz poderá, na hipótese do parágrafo

anterior ou na sentença, impor multa diária

ao réu, independentemente de pedido do

autor, se for suficiente ou compatível com a

obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o

cumprimento do preceito.

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