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Revista_44_completa

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Revista Eletrônica do TRT6 • DOUTRINA

passou-se a uma postura jurisprudencial compromissada em oferecer

alguma espécie de alternativa, ainda que marcada, como visto, por um

conjunto de incompletudes.

Por outro lado, observa-se que a inovação proposta no texto

aprovado da reforma trabalhista consagra uma inconstitucionalidade

evidente no tocante à matéria. Com efeito, a proposta aprovada consolida

o império da pós-verdade, ignora toda a construção jurídica a respeito

do tema e contribuí para que não haja qualquer proteção efetiva

aos trabalhadores. Desta feita, o reconhecimento da inconstitucionalidade,

ou da inconvencionalidade da alteração promovida são medidas

urgentes e cruciais para que seja preservada a dignidade humana e os

valores sociais do trabalho.

No entanto, para além da decretação de invalidade da reforma,

é preciso amadurecer e refletir de forma mais profunda sobre a problemática

das despedidas coletivas. Nesse contexto, torna-se oportuno

refletir se não seria apropriado ao ordenamento jurídico pátrio se valer

da vasta contribuição do direito internacional para a problemática das

despedidas coletivas. Ora, no atual panorama brasileiro parece que não

há a compreensão – como, acertadamente, há no Direito Internacional

do Trabalho – da necessidade de regulamentar a despedida coletiva a

partir de regras e princípios próprios e distintos da sistemática individual.

A simples afirmação fornecida pelo esforço do Tribunal Superior

do Trabalho de que a negociação coletiva prévia é imprescindível para

a validade da despedida coletiva não é suficiente – mormente quando,

no rigor sistemático, o entendimento não é vinculativo.

Não obstante, do sistema internacional exsurgem visíveis

inúmeras possíveis contribuições que poderiam aperfeiçoar o sistema

jurídico interno. Aponte-se, exemplificativamente, algumas possibilidades

trazidas pelo Direito Internacional do Trabalho: obrigatoriedade de

a negociação coletiva prévia tenha um período mínimo de duração, de

modo a garantir que não haja reuniões pontuais e protocolares; obrigatoriedade

da negociação coletiva ser acompanhada por órgão estatais

que garantam a regularidade do procedimento; obrigatoriedade do

Poder Público ser convidado a participar na construção de soluções

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